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Sábado, 3 de Julho de 2004 II Série-B - Número 35

S U M Á R I O

Voto n.º 189/IX:
De congratulação pela indigitação do Sr. Primeiro-Ministro, Dr. Durão Barroso, para Presidente da Comissão Europeia (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Apreciações parlamentares (n.os 68 e 71/IX):
N.º 68/IX (Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 71/IX (Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro):
- Idem.

Petições [n.º 80/VIII (3.ª), n.º 53/IX (1.ª) e n.os 62, 70, 74 e 86/IX (2.ª)]:
N.º 80/VIII (3.ª) (Apresentada pela Associação Nacional dos Doentes com Artrite Reumatóide (ANDAR), solicitando que a Assembleia da República legisle no sentido de poderem beneficiar da comparticipação de 100% nos medicamentos prescritos, nomeadamente imunosupressores, imunomoduladores e corticoesteroides):
- Relatório final e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 53/IX (1.ª) - Apresentada por António Augusto dos Santos, solicitando à Assembleia da República justiça, na qualidade de uma das vítimas da descolonização, pela violência contra elas exercida e pela espoliação dos seus bens, sendo único responsável o Estado português:
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 62/IX (2.ª) - Apresentada pela comissão de alunos do ISCAL e outros, solicitando que a Assembleia da República tome as medidas necessárias para que os alunos que se encontram a frequentar o 4.º ano do ISCAL possam ser admitidos na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas com dispensa de estágio.
N.o 70/IX (2.ª) (Apresentada pelo Movimento de Cidadãos pró Cuidados Paliativos, reclamando que o acesso aos cuidados paliativos seja considerado como um direito inquestionável de todos os cidadãos e incluído na Constituição da República Portuguesa):
- Relatório final e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 74/IX (2.ª) - Apresentada pelo Sindicato Nacional dos Professores Licenciados e outros, solicitando à Assembleia da República a criação da Ordem dos Professores.
N.º 86/IX (2.ª) - Apresentada por Renata Maria Sena Jerónimo e outros, solicitando à Assembleia da República a instituição do dia 18 de Fevereiro como dia nacional do yôga.

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VOTO N.º 189/IX
DE CONGRATULAÇÃO PELA INDIGITAÇÃO DO SR. PRIMEIRO-MINISTRO, DR. DURÃO BARROSO, PARA PRESIDENTE DA COMISSÃO EUROPEIA

O Presidente do Conselho Europeu, depois de haver recolhido o apoio unânime dos representantes dos 25 Estados-membros da União Europeia, dirigiu convite ao Primeiro-Ministro, Dr. José Manuel Durão Barroso, para se candidatar a Presidente da Comissão Europeia, para um mandato que é de cinco anos.
Tal unanimidade revela o reconhecimento de todos os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-membros das qualidades políticas, intelectuais e humanas do Dr. José Manuel Durão Barroso.
A Assembleia da República associa-se à congratulação do Sr. Presidente da República, felicitando o Dr. José Manuel Durão Barroso pela evidente honra com que este prestigioso convite o distinguiu, num momento de particulares responsabilidades para o sucesso da construção europeia.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2004. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Diogo Feio (CDS-PP) - Marco António Costa (PSD) - Miguel Paiva (CDS-PP) - Manuel Cambra (CDS-PP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - Gonçalo Capitão (PSD) - Henrique Chaves (PSD) - Vieira de Castro (PSD) - mais cinco assinaturas ilegíveis.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 68/IX
(DECRETO-LEI N.º 309/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, QUE CRIA A ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

1 - Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 23 de Junho de 2004, procedeu-se regimentalmente à votação, na especialidade, da apreciação parlamentar n.º 68/IX, requerida pelo Grupo Parlamentar do PS.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP, registando-se as ausências dos Grupos Parlamentares do PCP, BE e Os Verdes.
3 - O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração aos artigos 6.º (Atribuições), 9.º (Órgãos), 11.º (Composição e nomeação), 13.º (Duração do mandato), 20.º (Responsabilidade dos membros), 32.º (Queixas e reclamações), 41.º (Responsabilidade pública) e 62.º (Regulamentação) do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, bem como propostas de aditamento ao mesmo decreto-lei, dos artigos 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 21.º-D (sobre a função, a composição, a competência e o funcionamento do Conselho Consultivo), 33.º-B (Arbitragem) e 42.º-A (Fiscalização do Tribunal de Contas).
O Sr. Deputado Luís Carito, do PS, fez uma breve apresentação das propostas referidas, tendo desde logo assinalado que se conhecia já alguma evolução na aplicação do decreto-lei em apreciação, tendo sido já nomeados os membros do Conselho Directivo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), muito embora a dignidade de uma tal estrutura não estivesse a ser assegurada uma vez que não tinha possibilidade de funcionamento, designadamente por falta de instalações e apoio logístico.
Observou que a criação da ERS era uma medida muito importante, que constava dos Programas quer do PSD quer do PS, pelo que se tornava essencial reunir o maior consenso possível sobre a matéria, para que a questão pudesse ter continuidade, em caso de alternância no poder.
Em concreto, relativamente ao articulado do decreto-lei, assinalou que as referências ao Conselho Consultivo, constantes do projecto de decreto-lei original, haviam sido eliminadas, pelo que o Grupo Parlamentar do PS apresentava propostas no sentido de ser regulado tal órgão, por considerar fundamental a sua existência e a definição das suas funções. A esse propósito, lembrou que a ERS não dispunha de qualquer plataforma de participação e representação dos utentes e que o Governo não apresentara sequer uma alternativa para a figura do Provedor da Saúde, proposta pelo Grupo Parlamentar do PS em projecto de lei autónomo rejeitado pela maioria parlamentar.
Destacou a proposta de fiscalização das contas da ERS pelo Tribunal de Contas, atenta a sua importância por estar em causa um orçamento público e sublinhou que o PS apresentava também propostas de aditamento de competências da ERS não contempladas na PPL, designadamente de arbitragem entre os utentes e os prestadores de cuidados de saúde.
Concluiu dizendo que o propósito subjacente àquelas propostas era o de tornar a ERS mais eficaz e eficiente e não um organismo volátil sem capacidade de se afirmar no terreno ou uma mega-estrutura paralela ao Ministério da Saúde e sem capacidade de funcionar.
O Sr. Deputado João Rui de Almeida, do PS, observou também que a característica central de qualquer entidade reguladora era a da independência funcional e orgânica, a qual não se encontrava assegurada pelo decreto-lei.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, considerou que as propostas apresentadas em nada invocavam uma filosofia diferente para a ERS, nem mesmo as relativas ao Conselho Consultivo. Precisou que a única matéria em que se verificava uma divergência política era a relacionada com as atribuições da ERS (consagradas no artigo 6.º do decreto-lei).
Salientou que o modelo de ERS adoptado no decreto-lei comungava das características de ERS de países europeus avançados, gozando, designadamente, das características de independência, da competência técnica na área sectorial e com poder executivo nas áreas focais assinaladas no decreto-lei, sendo certo que os mandatos mais prolongados de alguns membros da sua direcção visavam precisamente garantir essa independência.
Opinou que a figura do Conselho Consultivo tornaria mais burocrática a responsabilidade da ERS e que a defesa dos direitos dos utentes não deveria ser desenvolvida pela ERS, uma vez que a defesa adequada deve ter uma dimensão ético-deontológica, prosseguida pelas ordens profissionais e cabendo a órgãos de nível mais elevado e em colaboração com órgãos do Ministério da Saúde.
Considerou que a missão fundamental do regulador era gerir fenómenos de selecção adversa e de risco moral, tarefa não passível de execução pela forma tradicional de gestão da Administração Pública. Acrescentou a ERS era um órgão leve, sem necessidade de fiscalização das respectivas contas, funcionando através da colaboração de outros órgãos do sector, mais pesados e burocratizados.

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Submetidas a votação, as propostas apresentadas foram rejeitadas, com os votos contar do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS.
Em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Luísa Portugal, do PS, desejou salientar que a maioria parlamentar não demonstrara interesse em que fizesse parte das atribuições da ERS a defesa dos direitos dos utentes e que ficassem asseguradas as competências de outras entidades do sector da saúde, designadamente de vários órgãos autónomos e de regulação técnica muito importante, como a Direcção-Geral da Saúde, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde e a Inspecção-Geral da Saúde. Acrescentou que a discussão e votação revelara ainda que o PSD e o CDS-PP não haviam considerado relevante a existência de um Conselho Consultivo, as nomeações igualitárias dos membros da direcção e a fiscalização do Tribunal de Contas.
Em declaração de voto o Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, disse que o seu grupo parlamentar não se revia nas considerações feitas pelo Grupo Parlamentar do PS e que a sua discordância em relação às propostas apresentadas fora bem fundamentada e elucidativa.
Termos em que se deve considerar caduco o processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, devendo o Plenário ser informado de tal facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração, nos termos do n.º 7 do artigo 206º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2004. O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 71/IX
(DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, QUE "ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DE DOENÇA, NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL")

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

1 - Na sequência da discussão, na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 23 de Junho de 2004, procedeu-se regimentalmente à votação, na especialidade, da apreciação parlamentar n.º 71/IX, requerida pelo Grupo Parlamentar do PS.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP, registando-se as ausências dos Grupos Parlamentares do PCP, BE e Os Verdes.
3 - O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração aos artigos 12.º (Índice de proporcionalidade), 16.º (Montante do subsídio de doença), 17.º (Majoração do subsídio de doença), 21.º (Início do pagamento), 33.º (Requerimento) e 36.º (Confirmação da subsistência da incapacidade).
O Sr. Deputado Vieira da Silva, do PS, fez uma breve apresentação das propostas referidas, tendo explicado que o sentido da apreciação parlamentar apresentada havia já sido amplamente expresso quando do debate da iniciativa na generalidade em Plenário.
Observou que as soluções normativas do decreto-lei constituíam uma alteração prejudicial aos beneficiários do sistema de segurança social, numa das eventualidades que mais os afectava - a doença.
Em concreto, relativamente ao articulado do decreto-lei, assinalou que este viera alterar as compensações nas prestações do subsídio de doença, através de uma diferenciação que era prejudicial à esmagadora maioria dos trabalhadores portugueses, sobretudo por afectar os períodos de incapacidade que, de maneira nenhuma, se poderiam considerar de curta duração, e que constituem situações excepcionais numa vida laboral normal.
Opinou que a diferenciação positiva não deveria ser efectuada à custa de uma grande redução das prestações a atribuir à maioria dos contribuintes em situação de doença.
Assinalou que, por esse motivo, as propostas do seu grupo parlamentar eram no sentido de repor os níveis de protecção social existentes antes da entrada em vigor do decreto-lei objecto da apreciação parlamentar. Justificou tais propostas lembrando que se tratava de um conjunto de prestações sociais a atribuir num país em que os salários eram ainda muito baixos. Recordou que, quanto à invocada existência de irregularidades, o Governo não mantivera o controlo da eficácia de verificação das chamadas "baixas fraudulentas", pelo que o PS propunha agora que o sistema fosse reforçado com a previsão da comparência obrigatória a uma junta médica atingidos que fossem os 45 dias de baixa por doença. Observou que tal medida teria um efeito de redução da despesa muito mais eficaz e mais justo que as reduções generalizadas operadas através do decreto-lei, e que constituíam um erro muito sério da política social do Governo.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, considerou que o decreto-lei consagrava uma política geral de discriminação positiva, a qual constituía a grande diferença em relação às propostas do PS em termos de política social.
Lembrou que a taxa de absentismo em Portugal era muito elevada e não correspondia, em muitos casos, a situações de doença, sendo certo que o princípio da discriminação positiva vinha beneficiar as pessoas efectivamente doentes.
Nesse sentido, declarou que o seu grupo parlamentar era formalmente contar toda e qualquer proposta de alteração ao decreto-lei.
O Sr. Deputado Vieira da Silva, do PS, esclareceu que o PS apoiava a majoração nas baixas de longa duração e manifestou genericamente considerar que o debate que conduzira à aprovação do decreto-lei não fora conduzido de forma correcta, tendo o diploma em causa sido mal divulgado, mesmo entre os Deputados da maioria parlamentar.
Em concreto, recordou que, em termos médios, a compensação do doente só era idêntica à anteriormente auferida ao fim de 210 dias de baixa e beneficiando de uma majoração (sempre inferior à minoração entretanto sofrida) só ao fim de 120 dias. Tal medida era o exemplo paradigmático de como o diploma tinha vindo prejudicar a larguíssima maioria dos trabalhadores portugueses, através de uma diferenciação "negativa", completamente contrária à diferenciação positiva de que o Governo se arrogava autor em termos de política social, mas que lembrou havia sido o governo PS de 1996/96 a introduzir como princípio inovatório.
Submetidas a votação, as propostas apresentadas foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS.
Em declaração de voto relativamente à proposta apresentada para o artigo 33.º, o Sr. Deputado Vieira da Silva, do PS, disse que a proposta, que havia sido rejeitada pela

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maioria parlamentar, pretendia apenas retirar do decreto-lei a necessidade de o beneficiário apresentar um requerimento para a obtenção do subsídio de doença. Assinalou que, na prática, a execução do decreto-lei não estava a exigir a apresentação de requerimento para a majoração, o que permitia ao Estado poupar dinheiro e correspondia à proposta do PS.
Em declaração de voto o Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, disse que a maioria parlamentar havia votado contar o artigo por pretender dar apoio ao decreto-lei na sua estrita globalidade.
Termos em que se deve considerar caduco o processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, devendo o Plenário ser informado de tal facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração, nos termos do n.º 7 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2004. O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

PETIÇÃO N.º 80/VIII (3.ª)
(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DOENTES COM ARTRITE REUMATÓIDE (ANDAR), SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEGISLE NO SENTIDO DE PODEREM BENEFICIAR DA COMPARTICIPAÇÃO DE 100% NOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS, NOMEADAMENTE IMUNOSUPRESSORES, IMUNOMODULADORES E CORTICOESTEROIDES)

Relatório final e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório final

I - Nota introdutória

Por iniciativa da ANDAR - Associação Nacional dos Doentes com Artrite Reumatóide - foi apresentada a esta Assembleia da República uma petição, subscrita por cerca de 8000 cidadãos, que reclamam a discriminação positiva no acesso a medicamentos em equidade e igualdade de direitos com outras doenças incapacitantes que já beneficiam de protecção especial.
Em concreto, pretendem que seja legislado no sentido da comparticipação a 100% de todos os medicamentos com indicação terapêutica específica naquela patologia, incluindo os novos medicamentos biológicos só cedidos em algumas farmácias hospitalares.

II - A artrite reumatóide

A artrite reumatóide é uma doença crónica musculo-esquelética de causa desconhecida, sistémica, que se caracteriza por causar inflamação articular mas que pode atingir outros órgãos e sistemas com manifestações clínicas diversas, e incapacitante, a longo prazo mas que em fases precoces da doença pode já mostrar incapacidade funcional para actividades da vida diária.
Afecta ambos os sexos, embora com maior incidência no sexo feminino, e indivíduos de todas as idades, iniciando-se normalmente em idades jovens, entre os 30 e os 40 anos.
Afecta a capacidade produtiva dos doentes e a sua relação com o trabalho, a sua vida familiar e a sua inserção na sociedade em geral. Obriga a um acompanhamento periódico, a exames e tratamentos frequentes e é uma potencial causa de invalidez precoce.
É uma doença que se caracteriza por manifestações insidiosas, nas suas fases iniciais, que se prolongam por períodos indeterminados, muitas vezes silenciosas de sintomatologia visível e onde predomina uma rigidez e uma fadiga matinal que põe em causa muitas vezes o desempenho social e laboral destes doentes. São doentes que recorrem frequentemente a "baixas", que se tornam prolongadas e recorrentes com custos económicos e sociais importantes.
O diagnóstico precoce é fundamental para que o início de uma terapêutica eficaz evite sequelas incapacitantes, que diminuirão a esperança e a qualidade de vida destes doentes.
A artrite reumatóide é uma doença crónica, que tem tratamento. Não tratada pode levar a uma incapacidade e dependência extremas.
A terapêutica inicial, baseada fundamentalmente em medicamentos que controlavam os sintomas mas que não tinha qualquer efeito no processo de destruição articular, foi evoluindo. Hoje os objectivos terapêuticos destes doentes está na utilização de fármacos modernos, que parem a progressão da doença.

III - A artrite reumatóide em Portugal

Em Portugal cerca de 100 000 pessoas sofrem de artrite reumatóide, prevalência de cerca de 1% do total da população.
Hoje 72% dos doentes com artrite reumatóide estão incapacitados para o trabalho cinco anos após o diagnóstico.
Doentes que continuam a trabalhar, recebem apenas cerca de 50% dos rendimentos que realizavam antes do ínicio da artrite reumatóide.
No entanto, a incapacidade para o trabalho sabe-se que é uma consequência major do controlo deficiente da doença.
Os custos sociais e económicos desta doença é muito grande, pelo que todo o esforço que se coloque no controlo da progressão da doença, através de um diagnóstico precoce e de um tratamento atempadamente correcto e eficaz, não apenas sintomático, mas trará benefícios directos para os doentes e para a sociedade.
O acesso a medicamentos modernos está contudo dificultado em Portugal. Apenas oito hospitais do Serviço Nacional de Saúde têm unidades de reumatologia onde é possível aceder a estes medicamentos através da farmácia hospitalar, mas que não têm condições de fornecimento a todos os doentes que deles necessitem a nível nacional.
O progresso cientifico avança, os doentes podem beneficiar de melhores terapêuticas, a legislação, nomeadamente na área do medicamento, terá que acompanhar este progresso para facilitar o acesso ao medicamento a todos os que dele precisam em situações de igualdade, salvaguardando a necessária segurança a ter em todas as inovações terapêuticas.
Em 2002 foi aprovada a Rede de Referenciação Hospitalar de Reumatologia, mas até hoje não foi regulamentada com todas as implicações daí decorrentes para o atendimento especializado dos doentes, para a formação de especialistas, para o acompanhamento terapêutico e para a qualidade dos serviços prestados aos doentes reumáticos em geral e aos doentes com artrite reumatóide em particular.

IV - Legislação na comparticipação de medicamentos na doença crónica

Actualmente em vigor encontramos numerosa legislação que dá corpo jurídico, com diplomas específicos de formas

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de comparticipação específicas para numerosas patologias crónicas de âmbito semelhante ao que é pedido na presente petição:
- Despacho n.º 9/85, de 25 de Junho - para crianças portadoras de doenças metabólicas;
- Despacho n.º 24/89, de 2 de Fevereiro, e Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho - medicamentos comparticipados na fibrose quística;
-Despacho n.º 14/91, de 3 de Julho, Despacho n.º 8/93, de 26 de Fevereiro, e Despacho n.º 6/94, de 6 de Junho - medicamentos para indivíduos afectados pelo HIV;
- Despacho n.º 3/91, de 8 de Fevereiro, Despacho n.º 10/96, de 16 de Maio, e Despacho n.º 9825/98, de 13 de Maio - doentes insuficientes crónicos e transplantados renais;
- Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, e Portaria n.º 349/96 - lista de doenças crónicas;
- Despacho conjunto de 26 de Março de 1993 - medicamentos na deficiência de hormona de crescimento na criança;
- Despacho conjunto de 26 de Janeiro de 1993 - no síndrome de Turner;
- Portaria n.º 1063/94, de 2 de Janeiro - na drepanocitose, talassemia, hemofilia e lúpus;
- Despacho n.º 10413/97, de 16 de Outubro - na esclerose lateral amiotrófica;
- Despacho n.º 19066/98, de 8 de Outubro - na esclerose múltipla;
- Despacho n.º 13621/99, de 16 de Julho, e Despacho n.º 6100/2000, de 17 de Março - na doença de Alzheimer;
- Despacho n.º 13622/99, de 25 de Maio - no sindroma de Lennox-Gastaut, epilepsia refratária na criança;
- Despacho n.º 19972/99, de 20 de Setembro - nas ataxias cerebelosas hereditárias, nomeadamente doença de Machado-Joseph e paraplegias espásticas familiares;
- Despacho n.º 21094/99, de 6 de Novembro - na psicose maníaco-depressiva;
- Despacho n.º 22115/99, de 22 de Outubro - doentes acromegálicos;
- Despacho n.º 22116/99, de 22 de Outubro - na profilaxia da rejeição aguda dos transplantes renais ou cardíacos;
- Despacho n.º 22229/99, de 18 de Novembro - na esofagite de refluxo;
- Despacho n.º 4521/2001, de 5 de Março - na paramiloidose
- Portaria n.º 543/2001, de 30 de Maio - alteração à Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, que contem em anexo os escalões de comparticipação de medicamentos.
Da análise comparada verificamos que medicamentos utilizados na artrite reumatóide já se encontram comparticipados a 100%, restando a resolução referente aos medicamentos de investigação recente e que podem ser designados genericamente como biológicos.

V - Informação do Ministério da Saúde

De uma análise ao conteúdo da petição 80/VIII (3.ª) constata-se que a pretensão dos peticionantes só poderá ser satisfeita através de legislação do Ministério da Saúde, pelo que foram solicitadas informações, cuja resposta refere a formação de um grupo de peritos, no âmbito da Direcção-Geral de Saúde, que estava a elaborar um Plano Nacional de Luta contra as Doenças Reumáticas, nas quais se inclui a artrite reumatóide.
Na mesma resposta o Ministério da Saúde afirma sentir "a necessidade de conferir um maior rigor na fixação dos pressupostos que levam à concessão de benefícios especiais, centrando-nos no doente crónico e não na doença crónica (…) fazendo depender estes benefícios, não da simples existência da doença mas, sim, da avaliação periódica do grau de incapacidade resultante". E, consequentemente, adianta que "não podemos fazer depender os benefícios a atribuir aos doentes crónicos da maior ou menor capacidade de reivindicação das suas associações representativas, sob pena de acentuarmos as desigualdades existentes".
Em anexo ao ofício recebemos informação por parte do Infarmed de que os medicamentos mais recentes e ainda não comparticipados se encontram em avaliação independente por parte daquele instituto de forma a haver uma demonstração inequívoca de que constituem reais avanços terapêuticos, e com perfil de segurança conhecido, particularmente a longo prazo.
Serão certamente fármacos de prescrição condicionada.

VI - Conclusões

Face aos considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - Os peticionantes pretendem ver publicada legislação que confira o direito aos doentes com artrite reumatóide de usufruírem de medicação comparticipada na totalidade pelo SNS, à semelhança com outras patologias.
2 - No entanto, a medicação específica a que se referem ainda está em investigação no INFARMED, após a qual apenas o Governo terá poderes legislativos.
3 - Encontram-se esgotados os poderes de intervenção da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
4 - A presente petição, dado que se encontra subscrita por mais de 4000 cidadãos, deverá, nos termos legais aplicáveis [cfr. n.º 1, alínea a), e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março], ser discutida pelo Plenário da Assembleia da República.
Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

Parecer

a) Deve a petição n.º 80/VIII (3.ª), dado que se encontra subscrita por mais de 4000 cidadãos, ser enviada ao Presidente da Assembleia da República, acompanhada do presente relatório e demais elementos instrutórios, para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República nos termos legais aplicáveis [cfr. n.º 1, alínea a), e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março];
b) Deve a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais dar conhecimento aos peticionantes, nos termos legais e regimentais aplicáveis, do conteúdo do presente relatório e das providências adoptadas.

Assembleia da República, 9 de Junho de 2004. A Deputada Relatora, Luísa Portugal - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

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PETIÇÃO N.º 53/IX (1.ª)
APRESENTADA POR ANTÓNIO AUGUSTO DOS SANTOS, SOLICITANDO À ASEMBLEIA DA REPÚBLICA JUSTIÇA, NA QUALIDADE DE UMA DAS VÍTIMAS DA DESCOLONIZAÇÃO, PELA VIOLÊNCIA CONTRA ELAS EXERCIDA E PELA ESPOLIAÇÃO DOS SEUS BENS, SENDO ÚNICO RESPONSÁVEL O ESTADO PORTUGUÊS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota prévia

A presente petição, apresentada pelo Sr. António Augusto dos Santos, residente na Av. de Sintra, Lote 11-4º F, em Cascais, deu entrada na Assembleia da República a 6 de Junho de 2003.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi determinado remeter a petição vertente à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, a qual nomeou relator o signatário do presente relatório.
O peticionário, que num primeiro momento não tinha suficientemente especificado o objecto da petição - o que, a manter-se, levaria ao seu indeferimento liminar -, veio num prazo não superior a 20 dias suprir esta deficiência.
Posteriormente, veio o peticionário requerer à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa uma audiência para complementar a informação da petição em apreço e prestação de esclarecimentos, sendo recebido pelo signatário do presente relatório no dia 22 do mês de Janeiro.

II - Da petição

a) Objecto da petição:
O signatário da presente petição, António Augusto dos Santos, vem invocar o facto de, à data da descolonização, serem os territórios ultramarinos considerados genuinamente portugueses, razão pela qual beneficiavam os respectivos cidadãos desta nacionalidade e, em consequência, do direito a serem indemnizados pelas nacionalizações e expropriações dos seus bens.
Vendo-se despojados destes, e sem possibilidade de os reaver, entende o ora peticionário que não houve por parte do Estado português preocupação em compensá-los por tudo aquilo que investiram e construíram no quadro de uma ordem jurídica e de uma soberania, que era a portuguesa.
Nesta medida, terá o Estado português, no entendimento do peticionário, o dever de prover à reparação dos das perdas e danos sofridos pelos referidos cidadãos portugueses, ex-residentes do ultramar português, quando imputáveis à acção ou omissão do Estado português no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os e governos dos Estados sucessores.
No seu documento, o peticionário invoca:
1 - O princípio da igualdade - artigos 13.º e 16.º da CRP (âmbito e sentido dos direitos fundamentais);
2 - A sua fuga de Moçambique, acompanhado da mulher, entretanto falecida, para a África do Sul, em Setembro de 1974, despojado de todos os seus bens;
3 - O facto de tal fuga ter sido imposta pela total passividade das autoridades portuguesas no sentido da defesa dos cidadãos nacionais e dos respectivos direitos;
4 - O regresso a Portugal continental após anos de trabalho na África do Sul;
5 - O assalto e incêndio da sua residência entretanto constituída em Portugal;
6 - A entrega de um requerimento no IPAD, que até à data não obteve qualquer resposta;
7 - As condições de carência sócio-económica com que actualmente vive, beneficiando apenas das seguintes pensões: 215,36 euros pela prestação de serviços ao Estado português em Lourenço Marques; 197,12 euros da segurança social, para a qual fez descontos; e 118,27 euros pelo falecimento da mulher.

b) Exame da petição:
O exercício do direito de petição vem consagrado na Constituição da República Portuguesa sob o artigo 52.º, na Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e no artigo 247.º e seguintes do Regimento.
Por seu lado, e em síntese, o peticionário reclama:
1) Indemnização total e actualizada sobre os bens espoliados em Lourenço Marques;
2) Indemnização total e actualizada sobre o recheio da sua residência assaltada e posterior fogo posto em Portugal (para o que junta cópia de notificação do Ministério Público arquivando autos de inquérito subsequentes a queixa por si apresentada); e
3) Reparação dos danos morais.

Cumpre, por isso, analisar estas pretensões, à luz daqueles diplomas.
Começando pela pretensão constante do ponto n.º 2 supra mencionado, decorre do princípio constitucional da separação de poderes dever a mesma ser liminarmente indeferida, nos termos do que dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da citada Lei do Exercício do Direito de Petição.
Outro tanto não se diga das demais pretensões, que, na verdade, estão em condições de ser apreciadas.
De resto, e a este propósito, é de referir a pendência de outras petições relativas ao mesmo assunto, bem como dois projectos de lei apresentados na anterior Legislatura, pelo CDS-PP, que pretendiam que o Estado português procedesse à regularização das situações decorrentes do processo de descolonização e que vieram a ser reprovados.
Decorrente do processo de descolonização e da saída forçada dos portugueses das ex-colónias, foi reconhecido pelo Governo português, em diversas ocasiões, a razão para os mesmos serem indemnizados dos bens perdidos, bem como a reparação dos danos morais sofridos.
Assim, em 31 de Março de 1975, pelo Decreto-Lei n.º 169/75, foi criado o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), junto da Presidência do Conselho de Ministros, que entre outras funções, teria de "(…) colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no sentido de serem obtidas garantias e indemnizações pelos bens deixados pelos retornados no Ultramar". Até à sua extinção, em 2 de Maio de 1981, o IARN concedeu aos retornados um subsídio de emergência no momento da chegada, bem como assistência médica e subsídios de desemprego, de casamento, de nascimento, de aleitação, de doença, de maternidade, de morte e de funeral. Concedeu também pensões de sobrevivência, de velhice e de invalidez e ainda subsídios e empréstimos para a habitação, mobiliário, reintegração profissional, acção social escolar, transporte e desembaraço de viaturas e bagagens, alojamento e alimentação.
O IARN, em determinada altura, fez ainda publicar em jornais anúncios, em que, convidava os cidadãos retornados a apresentarem junto de uma comissão criada para o efeito, a relação dos bens perdidos. A dita Comissão ficaria encarregada de quantificar os valores e de apresentar propostas de solução para as várias situações.

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Apesar da apresentação de tal relação, por muitos retornados, os mesmos nunca obtiveram resposta.
Em 16 de Maio de 1992, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º13/92, o Governo criou o Gabinete de Apoio aos Espoliados, reconhecendo que o complexo processo de descolonização, iniciado nas circunstâncias políticas e sociais de todos conhecidas, ocasionou graves repercussões na vida pessoal e profissional de muitos cidadãos que, aquela data, viviam nas ex-colónias portuguesas.
Existem, aliás, várias acções judiciais de cidadãos à altura residentes em Angola e Moçambique, relativas ao processo de descolonização, tendo nalguns deles, o Estado sido condenado.
Por último, mas não menos importante é a de países colonizadores, como a França e a Itália, terem resolvido há já bastante tempo a situação criada a seus cidadãos, vítimas de processos semelhantes criando legislação consensual e incontestada.
Os cidadãos retornados residentes nas ex-colónias portuguesas, tal como o peticionário, foram forçados a deixarem para trás os seus bens para salvarem a sua vida e a dos seus familiares, não tendo beneficiado de protecção diplomática ou militar, tendo enfrentado sozinhos os ódios acumulados ao longo de anos, isto apesar do direito a serem protegidos pelas autoridades portuguesas, que não acautelaram devidamente os legítimos interesses dos seus nacionais.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de:

Parecer

Que a presente petição respeita os requisitos de forma mencionados nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei do exercício do direito de petição ( Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho). E uma vez suprida a causa de indeferimento liminar da petição, prevista na referida lei do exercício do direito de petição, designadamente no seu n.º 1 do artigo 12.º, tem a mesma fundamento e em relação aos pontos - síntese do seu objecto n.os 1 e 3 - está em condições de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2004. O Deputado Relator, Henrique Campos Cunha - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PETIÇÃO N.º 62/IX (2.ª)
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE ALUNOS DO ISCAL E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE OS ALUNOS QUE SE ENCONTRAM A FREQUENTAR O 4.º ANO DO ISCAL POSSAM SER ADMITIDOS NA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS COM DISPENSA DE ESTÁGIO

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e legais, vêm os abaixo assinados apresentar a presente Petição, nos temos e com os fundamentos anexos:
Foram obtidas 5384 assinaturas, pelo que se pretendia ver discutida e resolvida a presente situação, de molde a que a injustiça não afecte os envolvidos.
A legitimidade do presente pedido, bem como das pretensões dos requerentes, mereceu o sufrágio dos subscritores, pelo que a injustiça vivida é manifesta.
Não se pretende a responsabilização pelo passado, mas a responsabilidade pela solução.
A nossa petição, apoiada por todos os subscritores, pretende, nos termos dos artigos 2.º e 15.º da referida lei, que seja estudada a situação das pessoas afectadas com a actuação das entidades administrativas envolvidas e solicitar a intervenção de molde a encontrarmos uma solução que permita um acordo justo para todos.
Através dos representantes dos peticionários, a comissão de alunos, que pode ser contactada através do número 936263701 ou para a Avenida Miguel Bombarda, n.º 20, cave, 1069-035 Lisboa, está disponível para a realização da diligência conciliadora, solicitando-se, desde já, e caso não seja possível o justo acordo, a apreciação pelo Plenário, de molde a encontrar-se a adequada solução, que terá, então, de passar pela via legislativa.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2003. A comissão de alunos do ISCAL.

Nota: - Desta petição foram subscritores 5384 cidadãos.

PETIÇÃO N.º 70/IX (2.ª)
(APRESENTADA PELO MOVIMENTO DE CIDADÃOS PRÓ CUIDADOS PALIATIVOS, RECLAMANDO QUE O ACESSO AOS CUIDADOS PALIATIVOS SEJA CONSIDERADO COMO UM DIREITO INQUESTIONÁVEL DE TODOS OS CIDADÃOS E INCLUÍDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA):

Relatório final e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório final

1 - A presente petição, da iniciativa de Ana Xavier Morato Cabral e outros, é subscrita por 24 000 cidadãos, e tem nota de admissibilidade de 8 de Março de 2004.
2 - O peticionante - Movimento de Cidadãos pró Cuidados Paliativos - salienta que o acesso aos cuidados paliativos em Portugal ainda não é suficiente, uma vez que existem apenas cinco unidades em Portugal que prestam este tipo de serviços à população.
3 - Acrescentam que, segundo definiu a Organização Mundial de Saúde, os cuidados paliativos "são uma resposta às necessidades dos indivíduos que apresentam doença avançada, incurável e progressiva, com múltiplos sintomas em evolução, tendo como objectivo principal a garantia da melhor qualidade de vida ao doente e sua família".
4 - Assim, pretendem que os cuidados paliativos sejam confirmados na Constituição da República Portuguesa e que sejam incluídos entre os cuidados da medicina que incumbe ao Estado garantir para assegurar o direito à protecção da saúde de todos os cidadãos, como dispõe o n.º 3 do artigo 64.º do mesmo diploma.
5 - Solicitada informação a 15 de Março de 2004 ao Sr. Ministro da Saúde, a mesma foi dada nos seguintes termos:
"O Sr. Ministro da Saúde informa que está a ser elaborado um Programa Nacional de Cuidados Paliativos, radicado no seguinte:
- Recomendação da Organização Mundial de Saúde e do Conselho da Europa no sentido da inclusão dos cuidados paliativos nos sistemas de saúde;
- Previsão da criação deste tipo de cuidados no Plano Oncológico Nacional 2001-2005, bem como no Plano Nacional de Saúde 2004-2010;
- Prevê-se que o Programa Nacional de Cuidados Paliativos se implemente, gradualmente, até 2010, em complemento da Rede de Cuidados Continuados, vocacionada

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para a prestação de cuidados de recuperação global, centrados na reabilitação, readaptação e reintegração."

Parecer

- Que se remeta a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento e respectiva apreciação em Plenário, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei de exercício do direito de petição), com as alterações introduzidas, respectivamente, pela Lei n.º 6/93, de 1 de Agosto, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho;
- Que se dê conhecimento aos peticionantes da diligência sugerida, do presente relatório e do agendamento da petição.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2004. A Deputada Relatora, Clara Carneiro.

PETIÇÃO N.º 74/IX (2.ª)
APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS PROFESSORES LICENCIADOS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CRIAÇÃO DA ORDEM DOS PROFESSORES

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que:
Em todos os níveis de ensino os educadores e professores têm vindo a unir-se em torno de uma aspiração colectiva que se traduz:
1 - No reconhecimento do valor social da sua profissão;
2 - Na melhoria qualitativa do ensino;
3 - Em condições de trabalho dignas;
4 - Numa carreira de qualidade e não burocrática;
5 - Num código deontológico que regule a actividade docente;
6 - Na autonomia perante os poderes públicos;
7 - Na defesa do seu prestígio e dignidade;
Exigem os docentes a criação de uma ordem dos professores que os coloque ao nível dos outros profissionais de formação superior.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2004. A Presidente do SNPL - Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Maria Teresa Falcão e Cunha.

Nota: - Desta petição foram subscritores 7865 cidadãos.

Relatório final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

PETIÇÃO N.º 86/IX (2.ª)
APRESENTADA POR RENATA MARIA SENA JERÓNIMO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A INSTITUIÇÃO DO DIA 18 DE FEVEREIRO COMO DIA NACIONAL DO YÔGA

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Renata Maria Sena Jerónimo, residente em Lisboa, na Rua Coelho da Rocha, n.º 112 r/c dt., com documento de identificação n.º 5197576, de 11 de Dezembro de 1998, Lisboa, exercendo o direito de petição consagrado no artigo 52.º da Constituição e regulado na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93 e 15/2003, professora de yôga desde 1987, vem submeter o pedido colectivo de instituição do dia 18 de Fevereiro como dia nacional do yôga, expondo a requerente o seguinte:
No Ocidente a palavra yôga aparece, pela primeira vez, através da língua portuguesa nas narrações do ano de 1510 do Vice-Rei das Índias, Afonso de Albuquerque (1453/1515). Em 1551 Fernão Lopes da Castanheda descreveu os yôgis na sua obra História do descobrimento e conquista da Índia pelos portugueses".
Yôga é uma metodologia prática milenar que conta com um número cada vez maior de adeptos em Portugal, abrangendo uma faixa etária jovem e saudável. A consagração de um dia nacional de yôga irá de certo dar a conhecer cada vez mais esta prática à sociedade portuguesa, bem como consagrar o trabalho feito pelos instrutores de yôga do nosso país.
Desde 1980 tem sido desenvolvido em Portugal um excepcional trabalho de divulgação e implementação do yôga, paralelamente a um trabalho de formação de novos instrutores.
Pretende-se a instituição do dia 18 de Fevereiro como dia nacional do yôga, por neste dia existirem um grande número de comemorações nas várias escolas do País e da Europa, e também, por ser já o dia do yôga em vários Estados do Brasil.
Nestes termos pede deferimento.

Lisboa, 19 de Maio de 2004. A primeira subscritora, Renata Maria Sena Jerónimo.

Nota: - Desta petição foram subscritores 5057 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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