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0003 | II Série B - Número 007 | 20 de Novembro de 2004

 

14 - Incumbe ao Estado, ainda, promover o aumento do bem-estar social e da qualidade de vida das pessoas, em especial as mais desfavorecidas [Alínea a) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa].
15 - Incumbe também ao Estado assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral [Alínea f) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa].
16 - Nos termos da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, a organização e funcionamento do sistema de transportes terrestres tem por objectivos fundamentais assegurar a máxima contribuição para o desenvolvimento económico e promover o maior bem-estar da população, designadamente através:

a) Da adequação permanente da oferta dos serviços de transporte às necessidades dos utentes, sob os aspectos quantitativos e qualitativos;
b) Da progressiva redução dos custos sociais e económicos do transporte.

17 - Nestes termos, achamos a resposta dada pelo Governo algo ambígua já que apesar de garantir que o serviço prestado pela empresa concessionária se enquadra nos termos negociados, acaba por remeter a satisfação das reivindicações dos peticionantes para futura e imprecisa ponderação e enquadramento no quadro de revisão do sistema tarifário da Área Metropolitana do Porto e do Regulamento de Transporte em Automóveis.

Parecer

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março de 1993 (Lei do exercício do direito de petição), e atendendo ao assunto em causa, somos de parecer que se promova a apreciação da presente petição em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2004.
O Deputado Relator, Luís Miranda - O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PETIÇÃO N.º 98/IX (3.ª)
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE TRABALHADORES DA PORTUGAL TELECOM, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA A UM DEBATE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI N.º 1/2004 (ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO) AOS TRABALHADORES DOS CTT E DA PT, SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

As ORT (Organizações Representativas dos Trabalhadores) da PT e dos CTT subscritoras da petição vêm, por este meio, muito respeitosamente, entregar a V. Ex.ª uma petição, com cerca de 4739 assinaturas, sobre a alteração do estatuto de aposentação dos trabalhadores da PT e dos CTT subscritores da CGA e a sua aplicação aos trabalhadores destas duas empresas.
Aproveitamos a oportunidade para referir a V. Ex.ª que a nossa pretensão com esta petição vai no sentido de que a Assembleia da República agente a discussão, em sessão plenária, da grave situação criada aos trabalhadores subscritores da CGA da PT e dos CTT no momento da sua aposentação, nomeadamente com a dupla penalização introduzida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, no cálculo da aposentação destes trabalhadores, já que a CGA está a interpretar que a mesma deve ser calculada na base de 90% da média das remunerações dos últimos três anos, sem contabilizar os subsídios de férias e de Natal.
Lembramos que estes trabalhadores têm descontado ao longo dos anos para a CGA e o Montepio dos Servidores do Estado na expectativa de que um dia tenham direito à sua aposentação na base dos 100% do último vencimento.
Acrescentamos que, a partir de 1992, os novos trabalhadores destas empresas já não descontam com esses pressupostos, mas sim de acordo com a nova legislação aplicável a partir

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