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0015 | II Série B - Número 008 | 04 de Dezembro de 2004

 

1 - Verifica-se que a petição cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.
2 - Encontra-se também preenchido o requisito exigido pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90 para a apreciação desta petição em Plenário, uma vez que é subscrita por mais de 4000 cidadãos.
3 - Face a este número de assinaturas (5003), e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da mesma lei, deve ainda a presente petição ser publicada no Diário da Assembleia da República.
Em consequência, nada havendo a obstar à sua admissibilidade, e tendo-se realizado a audição obrigatória dos peticionários, sou de parecer que a petição n.º 80/IX (2.ª), solicitando a reabertura do matadouro de Viseu, está em condições de ser apreciada em Plenário.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2004.
O Deputado Relator, Miguel Ginestal - O Presidente da Comissão, Miguel Paiva.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade.

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