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0005 | II Série B - Número 003 | 09 de Abril de 2005

 

5 - Ora, na exposição de motivos da proposta de lei n.º 105/IX, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência", pode ler-se, logo no início que "A inclusão social, a inserção na sociedade e a integração efectiva no mercado de trabalho das pessoas com deficiência constituem desígnios nacionais que o XV Governo Constitucional reconhece, partilha e jamais deixará de prosseguir".
6 - A referida proposta de lei, juntamente com o projecto de lei n.º 407/IX (PS), que "Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência", foram aprovados, na especialidade, pela Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais em 23 de Junho de 2004, e em votação global pelo Plenário da Assembleia da República no dia seguinte, tendo dado origem à Lei n.º 38/2004, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência", publicada na I Série A do Diário da República n.º 194, de 18 de Agosto de 2004.
7 - Quanto aos projectos de lei n.os 48/IX (PS) - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência -, 160/IX (Os Verdes) - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde -, 162/IX (BE) - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência -, 166/IX (PCP) - Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência e 167/IX (CDS-PP) - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (que foram aprovados, na generalidade, por unanimidade, em sessão plenária de 16 de Janeiro de 2003, data em que baixaram a esta Comissão para votação na especialidade e apesar de, subsequentemente, a Comissão ter constituído um grupo de trabalho no âmbito destes projectos de lei relativos à prevenção e proibição da discriminação com base na deficiência, que, em 30 de Setembro de 2003, procedeu à audição de vários organismos representativos de pessoas com deficiência, designadamente da CNOD (Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes), da APD (Associação Portuguesa de Deficientes) e da FORMEM (Federação Portuguesa de Centros de Formação Profissional e Emprego de Pessoas com Deficiência)), estes mantêm-se em funcionamento, para o efeito da preparação de um texto de substituição das iniciativas, a apresentar à Comissão, o que, até à data, ainda se não verificou.
8 - Do Programa do XVI Governo Constitucional, aprovado pelo Plenário da Assembleia da República no dia 28 de Julho de 2004, constam as seguintes referências quanto à temática da deficiência:

"- a uniformização do regime de promoção aos quadros permanentes dos deficientes das Forças Armadas;
- a concretização de medidas de estímulo ao tele-trabalho e ao trabalho domiciliário de cidadãos portadores de deficiência;
- a criação de novas prestações sociais de apoio aos deficientes profundos;
- o apoio à criação e desenvolvimento de condições adequadas ao ensino dos estudantes portadores de deficiência física ou sensorial;
- o desenvolvimento de medidas específicas de apoio ao jovem portador de deficiência;
- a promoção e o desenvolvimento do desporto e da actividade física junto das pessoas com deficiência; (…)".

9 - Em 3 de Dezembro de 2004, foram os peticionantes recebidos em audição pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição (na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho), uma vez que a petição reúne mais de 2000 assinaturas. O teor da audiência encontra-se sintetizado em relatório desta Comissão, que se anexa ao presente processo, dele fazendo parte integrante.
10 - Parece, pois, encontrar-se esgotado o poder de intervenção da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, pelo que somos de

Parecer

- Que se remeta a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da respectiva apreciação em Plenário, tendo em conta que reúne 7000 assinaturas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição), com as alterações introduzidas, respectivamente, pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Agosto, e 15/2003, de 4 de Junho;
- Que se dê conhecimento aos peticionantes do presente relatório e da diligência efectuada, bem como do eventual agendamento da petição, de acordo com o artigo 8.º do mesmo diploma e o artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2004.
A Deputada Relatora, Goreti Machado - O Presidente da Comissão, Vieira da Silva.

Nota. - O documento em anexo encontra-se disponível para consulta nos serviços de apoio.

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