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0006 | II Série B - Número 003 | 09 de Abril de 2005

 

PETIÇÃO N.º 83/IX(2.ª)
(APRESENTADA POR JOSÉ FRANCISCO MADEIROS DA SILVEIRA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE OS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU EQUIPARADOS SÓ POSSAM USUFRUIR DA SUBVENÇÃO MENSAL VITALÍCIA CONFERIDA PELA LEI N.º 4/85, DE 8 DE ABRIL, QUANDO PERFIZEREM CUMULATIVAMENTE 60 ANOS DE IDADE E 36 ANOS DE SERVIÇO EFECTIVO E QUE NÃO SEJA MAJORADO OU BONIFICADO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELOS ELEITOS LOCAIS, OS GOVERNADORES E VICE-GOVERNADORES CIVIS E OS PRESIDENTES E VOGAIS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, PASSANDO ESTES A PODEREM APOSENTAR-SE APENAS QUANDO PERFIZEREM CUMULATIVAMENTE 60 ANOS DE IDADE E 36 ANOS DE SERVIÇO EFECTIVO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Introdução

O cidadão José Francisco Medeiros da Silveira e outros devidamente identificados apresentaram a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ao abrigo da legislação aplicável, uma petição a que deram a designação de "Aposentação igual para todos". Esta petição foi admitida, tendo-lhe sido atribuído o n.º 83/IX(2.ª), e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para os procedimentos legalmente devidos.
A petição "Aposentação igual para todos" foi recolhida de forma electrónica no endereço http://www.reformaigual.net, disponível em linha, tendo reunido até à data da sua apresentação 37 025 subscrições de cidadãos devidamente nomeados e identificados através do número de bilhete de identidade, sendo impossibilitada, através de programação informática, a duplicação de registos.
O texto da petição é o seguinte:
"Considerando que centenas de milhar de funcionários públicos viram gorada a legítima expectativa de poderem aposentar-se ordinariamente, com a pensão por inteiro, quando perfizessem 36 anos de serviço;
Considerando que todos os funcionários públicos passaram a só poder aposentar-se ordinariamente, com pensão por inteiro, quando contarem, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço;
Considerando que o esforço suplementar agora imposto a todos os funcionários públicos deve ser extensivo àqueles que - ocupando cargos de natureza política ou a ela equiparados - detêm um estatuto que lhes permite usufruir de subvenções vitalícias a partir dos 55 anos de idade e bonificações e majorações extraordinárias do tempo de serviço prestado nessas funções, possibilitando a sua aposentação antes dos 60 anos e sem a prestação de 36 anos de serviço efectivo;
Considerando que o exemplo de contenção e de esforço patriótico deve abranger todos, e mormente os titulares de cargos políticos ou equiparados, que, pela natureza da sua missão, têm a obrigação de constituir exemplo para todos os cidadãos;
Considerando que não se conhece qualquer proposta emanada pelos partidos políticos para que seja revisto o regime mais favorável de aposentação e de contagem de tempo de serviço dos titulares de cargos políticos e equiparados;
Importa que sejam tomadas medidas urgentes no sentido de que todos os portugueses que exercem função pública, iguais em direitos, detenham também os mesmos deveres, nomeadamente quanto à sua aposentação ou à fruição de subvenções vitalícias."
Assim, requerem os abaixo assinados, no exercício do direito de petição:

1 - Que os titulares de cargos políticos e equiparados - Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Membro do Governo da República, Ministros da República para os Açores e para a Madeira, Membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, Deputados à Assembleia da República, Deputados ao Parlamento Europeu, Deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, membros do Conselho de Estado, ex-Governadores e ex-Secretários-Adjuntos de Macau, Juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira - só possam usufruir da subvenção mensal vitalícia que a Lei n.º 4/85, de 8 de Abril, e legislação subsequente lhes confere direito apenas, e só apenas, quando perfizerem cumulativamente 60 anos de idade e 36 anos de serviço (sem quaisquer contagens extraordinárias, bonificadas ou majoradas relativamente ao tempo de serviço prestado nessas funções), atestado pela respectiva carreira retributiva, e não quando perfizerem 55 anos de idade, como actualmente vem acontecendo.
2 - Que aos eleitos locais, aos governadores e vice-governadores civis e aos presidentes e vogais das juntas de freguesia deixe de ser majorado ou bonificado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nessas funções, conforme determina a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e legislação subsequente, passando estes a poderem aposentar-se ordinariamente apenas, e só apenas, quando perfizerem cumulativamente 60 anos de idade e 36 de efectivo serviço, atestado pela respectiva carreira contributiva.