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Terça-feira, 5 de Julho de 2005 II Série-B - Número 12

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Petição n.º 38/X (1.ª):
Apresentada pelo Movimento de Quadros de Escolas Desterradas, solicitando que a Assembleia da República proceda à revisão e alteração do processo de concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente.

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0002 | II Série B - Número 012 | 05 de Julho de 2006

 

PETIÇÃO N.º 38/X (1.ª)
APRESENTADA PELO MOVIMENTO DE QUADROS DE ESCOLAS DESTERRADAS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À REVISÃO E ALTERAÇÃO DO PROCESSO DE CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DE PESSOAL DOCENTE

(Proposta de revisão e alteração do processo do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente, regulado pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 18/2004, de 17 de Novembro, e n.º 20/2005, de 19 de Janeiro)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No exercício do direito de petição constitucionalmente consagrado no artigo 52.º da Constituição da República e nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição), com as alterações decretadas na Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e na Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, dirigimos à Assembleia da República, na pessoa de Sua Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, a seguinte petição:

Os peticionários, abaixo assinados, são um grupo de cidadãos portugueses, na sua maioria docentes, que exigem ver cumprido o superior interesse do "(…) objectivo global de melhoria da qualidade do funcionamento do sistema educativo (…) no respeito pelas especificidades próprias da vida dos docentes, pelo princípio da sua graduação profissional e assegurando mecanismos de mobilidade que permitam adequar o sistema a algumas considerações de equidade, quer relacionadas com aspectos da vida individual e familiar dos educadores e professores quer do correcto aproveitamento dos recursos humanos docentes pelo sistema educativo português. (…)" (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 35/03).
Os signatários consideram que o fraco redimensionamento verificado dos quadros das escolas (abertura de vagas) impossibilitou a recolocação de docentes dos Quadros de Escola e a aproximação destes às suas residências. Consideram ainda que o fim da obrigatoriedade dos docentes dos Quadros de Zona Pedagógica (QZP) se candidatarem aos Quadros de Escola (QE), quando no anterior quadro legislativo - Decretos-Leis n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e n.º 35/88, de 4 de Fevereiro - essas candidaturas eram obrigatórias a pelo menos uma das quatro zonas pedagógicas (ZP) em que o País foi dividido, fomentou um conjunto de injustiças, já que são fundamentalmente os docentes com maior graduação que se encontram em Quadros de Escola mais longe das suas residências. A última oportunidade destes docentes para a aproximação às suas residências, na fase do concurso de destacamento e afectação de professores, foi-lhes praticamente sonegada com a redefinição de prioridades (artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/03), onde são preteridos, desrespeitando a sua graduação profissional superior, por docentes igualmente efectivos mas em Quadro de Zona Pedagógica, na sua quase maioria com graduação inferior. Ainda não foi assegurado um período de regime transitório da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2003, salvaguardando dos efeitos retroactivos a carreira dos docentes providos em Quadro de Escola até à data em que o referido decreto-lei entrou em vigor. Deste modo a aproximação destes docentes às residências é efectivamente dificultada, violando-se o respeito pelos princípios que regem o funcionamento dos concursos da Função Pública, os Estatutos da Carreira Docente e a filosofia expressa no Decreto-Lei n.º 35/03, nomeadamente quando se nega "(…) a possibilidade de compatibilizar a gestão do sistema educativo com as necessidades da vida pessoal dos docentes (…)".

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0003 | II Série B - Número 012 | 05 de Julho de 2006

 

Os abaixo assinados vêm requerer que a Assembleia da República discuta a adopção de medidas que passem pela revisão e alteração do processo do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente, regulado pelo Decreto-Lei n.º 35/03 e alterado pelos Decretos-Leis n.º 18/04 e n.º 20/2005 (Regime de quadros, concursos e colocações), e considerando as seguintes propostas:

- Que se redefinam as prioridades no n.º 7 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/03, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de Janeiro, de acordo com o seguinte:

a) Em primeiro lugar, os docentes que se encontrem providos em quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique em cada ano lectivo a ausência de serviço educativo que lhes possa ser distribuído nos termos do regime do destacamento por ausência de serviço (horários zero);
b) Em segundo lugar, os docentes que se apresentem ao concurso de destacamento (aproximação à residência e preferência conjugal) em conjunto com os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica, em regime de afectação, ambos ordenados e colocados de acordo com a lista de graduação (princípio da melhor graduação, melhor colocação);
c) Em terceiro lugar, os docentes que requeiram o destacamento por condições específicas e que não conseguiram destacamento ou afectação, sendo-lhes agora permitida a candidatura a horários incompletos, mas com a obrigatoriedade de serem avaliados por uma junta médica que certifique as suas condições específicas;
d) Em quarto lugar, a contratação de docentes.

A presente petição contém mais de 4000 assinaturas, pelo que, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, acima indicada, se requer que a sua pretensão seja agendada e urgentemente apreciada pelo Plenário da Assembleia.

Tomar, Junho de 2005.

Nota: - Da presente petição foram subscritores 5541 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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