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0002 | II Série B - Número 024 | 10 de Dezembro de 2005

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 5/X
(DECRETO-LEI N.º 166/2005, DE 23 DE SETEMBRO, QUE "ALTERA O DECRETO-LEI N.º 236/99, DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, MODIFICANDO O REGIME DA PASSAGEM À RESERVA E À REFORMA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS")

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração

Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Os artigos 46.°, 121.º, 122.°, 152.º, 155.°, 159.° e 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, e 70/2005, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.°
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 25 % para efeitos do disposto nos artigos 152.° e 159.°, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 207.°
4 - (…)

Artigo 121.°
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (eliminado)
4 - (anterior n.º 5)
5 - (anterior n.º 6)
6 - (anterior n.º 7)

Artigo 122.°

(Sem alteração)

Artigo 152.°
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de serviço militar ou 55 anos de idade;
d) (…)

2 - (…)

Artigo 155.°

(Sem alteração)

Artigo 159.°
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço;