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0015 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

Artigo 6.º
Competências e deveres

1 - Compete à DGPC:

a) (…)
b) Definir o conteúdo técnico das acções de formação previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º, e em relação a esta última definir a sua periodicidade.
c) Elaborar informação clara e acessível sobre as medidas adequadas à prevenção de contaminação acidental das explorações agrícolas onde são praticados sistemas de produção convencionais ou biológicos;
d) Proceder à apreciação dos pedidos de autorização relativos ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, a si remetidos nos termos da alínea d) do artigo 4.º, ouvindo o Instituto do Ambiente, a respectiva DRA e os agricultores vizinhos da exploração agrícola em causa, notificados nos termos da alínea f) do artigo 4.º;
e) Notificar de imediato o Instituto do Ambiente sobre cada um dos pedidos de autorização relativos ao cultivo de variedades geneticamente modificadas;
f) Proceder à divulgação, designadamente na sua página da Internet, dos pedidos de autorização referidos na alínea d) e respectiva decisão, com georeferenciação detalhada dos locais de cultivo;
g) Deferir ou indeferir, por escrito, num prazo de 60 dias a contar da data da recepção, os pedidos de autorização relativos ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, considerando-se que a ausência de resposta corresponde a um indeferimento tácito;
h) [anterior alínea d)].

2 - Compete ao Instituto do Ambiente, assim que for notificado pela DGPC, proceder à recepção, registo e divulgação, designadamente na sua página da Internet, dos pedidos de autorização relativos ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, bem como da decisão final da DGPC, de acordo com a alínea g) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril.
3 - Compete às DRA da área de localização das explorações agrícolas de cultivo de variedades geneticamente modificadas:

a) Proceder à recepção dos pedidos de autorização de cultivo de variedades geneticamente modificadas, quer entregues directamente pelos agricultores, quer através das organizações de agricultores, e respectivo envio à DGPC;
b) Proceder à divulgação e afixação, nos locais próprios da respectiva sede e delegações, bem como no seu sítio da Internet, das listas das explorações agrícolas autorizadas pela DGPC a cultivar variedades geneticamente modificadas, indicando a georeferenciação detalhada, a espécie e a variedade a cultivar, a data provável de sementeira ou plantação e as medidas de coexistência a aplicar;
c) Realizar acções de formação destinadas aos agricultores que pretendam cultivar variedades geneticamente modificadas, assegurando o registo dos que as frequentam e respectiva avaliação e concentrar registo idêntico a ser enviado, nos termos da alínea b) do n.º 5 do presente artigo, pelas organizações de agricultores que procedam a acções de formação;
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)].

4 - Os produtores, os acondicionadores e os vendedores de semente de variedades geneticamente modificadas devem:

a) (…)
b) (…)
c) (Eliminada).
d) (Eliminada).

5 - As organizações de agricultores devem:

a) Realizar acções de formação destinadas aos agricultores que pretendam cultivar variedades geneticamente modificadas, assegurando o registo dos que as frequentam e respectiva avaliação;
b) Enviar às DRA respectivas a lista dos participantes nas acções de formação realizadas, acompanhada da respectiva avaliação;
c) Proceder à recepção e registo dos pedidos de autorização de cultivo de variedades geneticamente modificadas e enviá-los à DRA da área geográfica das explorações agrícolas visadas;
d) (…).