O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0016 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

Artigo 7.º
Controlo e inspecção

1 - As DRA procedem ao controlo e à inspecção das explorações agrícolas para avaliação da execução e cumprimento do disposto no presente diploma, designadamente com o objectivo de garantir que não há explorações agrícolas a fazer cultivo de variedades geneticamente modificadas sem a autorização devida, com o objectivo de garantir que as explorações agrícolas autorizadas a cultivar variedades geneticamente modificadas estão a cumprir rigorosamente as acções e medidas a que estão obrigadas no âmbito do presente diploma e com o objectivo de avaliar se as produções convencionais e biológicas estão ou não a ser sujeitas a contaminação.
2 - (…)
3 - O controlo e a inspecção às explorações agrícolas são realizados aleatoriamente, mas tendo em conta os objectivos definidos no número anterior, e devem incidir sobre:

a) (…)
b) (…)

4 - As DRA procedem a um registo detalhado das acções de controlo e fiscalização, realizadas directamente por elas ou sob a sua supervisão, contendo as conclusões dessas acções, e procedem à divulgação desse registo, designadamente na sua página da Internet, actualizando-o quinzenalmente.
5 - (anterior n.º 4).

Artigo 8.º
Plano de acompanhamento

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Pareceres solicitados pela DGPC, com a garantia de pelo menos 60 dias para a sua elaboração, às organizações de agricultores, às organizações de ambiente e às organizações de consumidores sobre a sua avaliação da implementação do presente diploma.

2 - A DGPC elabora, até 31 de Dezembro de cada ano, o relatório de acompanhamento que é objecto de divulgação, remete-o à Assembleia da República e, pode, se for caso disso, propor alterações ao regime jurídico definido pelo presente diploma.

Artigo 9.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 500 e máximo de € 3700, ou mínimo de € 5000 e máximo de € 44 800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos artigos 4.º e 5.º, no n.º 4 do artigo 6.º e no artigo 16.º do presente diploma.
2 - (…).

Artigo 12.º
Destino das coimas

1 - O produto das coimas reverte em 25% para a DGPC, 35% para as DRA e o restante para os cofres do Estado.
2 - No caso da DGPC ou da DRA não cumprirem as obrigações que a presente lei lhes atribui, o produto das coimas, previsto no número anterior, reverte, na parte correspondente à não cumpridora, para os cofres do Estado.

Artigo 13.º
Zonas livres

1 - O estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas será objecto de regulamentação, no prazo de 60 dias após a data da publicação do presente diploma, através de portaria conjunta dos Ministros que tutelam a agricultura e o ambiente.