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0018 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

2.2. (…)

a) Para além da distância referida na alínea a) do número anterior devem ser instaladas no campo da variedade geneticamente modificada, nas zonas contíguas aos campos vizinhos, uma bordadura com o mínimo de 24 linhas.
b) Para além da distância referida na alínea b) do número anterior, devem ser instaladas no campo da variedade geneticamente modificada, nas zonas contíguas aos campos vizinhos, uma bordadura com o mínimo de 28 linhas.
c) No caso de um agricultor semear uma variedade geneticamente modificada com maior tolerância aos insectos, devem, ainda, ser constituídas zonas de refúgio semeadas com variedades convencionais de pelo menos 20% da área total semeada com a variedade geneticamente modificada.
d) (…)
e) (…)

2.3. (…)

a) Deve recorrer-se ao escalonamento de sementeiras ou à utilização de variedades de classes FAO diferentes, de modo que não haja coincidência no período de floração e polinização das respectivas plantas, nas seguintes situações:

i) (…)
ii) (…)

b) As medidas referidas na alínea anterior são aplicadas cumulativamente com as previstas nos números 2.1 e 2.2 anteriores.

3 - (…)
3.1. (…)

a) A fim de evitar trocas e mistura de conteúdos de embalagens de sementes na altura da preparação e da realização da sementeira, as embalagens de sementes de variedades geneticamente modificadas são acondicionadas em armazém diferente das não geneticamente modificadas.
b) No final da campanha, as embalagens de semente que não foram total ou parcialmente utilizadas e que se encontrem abertas devem ser fechadas e identificadas.

3.2. (…)
De modo a evitar a dispersão e a mistura de grãos, qualquer equipamento, utilizado nos campos de variedades geneticamente modificadas não pode ser utilizado em campos de variedades convencionais ou biológicas.
3.3. (…)

a) O agricultor deve garantir a separação física dos lotes de milho produzidos em diferentes modos de produção, desde a sua colheita até ao seu acondicionamento, o qual é feito em armazéns diferentes, e à sua entrega nas instalações de comercialização ou transformação.
b) (…)

4 - Identificação de campos agrícolas:

Todos os campos agrícolas de variedades geneticamente modificadas têm que ter uma placa informativa, visível do exterior, com menção, designadamente, da autorização concedida pela DGPC, da espécie e variedade cultivada, da área plantada e das medidas de coexistência implementadas.

Anexo II
Modelo de pedido de autorização de cultivo de variedades geneticamente modificadas

O pedido de autorização de cultivo de variedades geneticamente modificadas tem que integrar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do agricultor, designadamente nome /denominação, NIF, contacto, morada;
b) Nome e morada da exploração agrícola;
c) Comprovativo da acção de formação realizada, com indicação da data, do local, da entidade formadora e da avaliação obtida.
d) Identificação da espécie e variedade geneticamente modificada a cultivar;
e) Área que se pretende cultivar e local preciso onde se situa essa área;