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0008 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

- Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 46.º: votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;
- Proposta de alteração do n.º 4 do artigo 121.º: votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP;
- Proposta de alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º: votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;
- Proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 159.º: votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP;
- Proposta de alteração do n.º 4 do artigo 206.º: votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP;
- Artigo 3.º: votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Termos em que se considera caduco o processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, devendo o Plenário ser informado de tal facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de S. Bento, em 11 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 6/X
DECRETO-LEI N.º 167/2005, DE 23 DE SETEMBRO, QUE "ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS"

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Defesa Nacional

1 - Na reunião realizada por esta Comissão no dia 10 de Janeiro de 2006 procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade da apreciação parlamentar n.º 6/X, requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e CDS-PP.
3 - O Grupo Parlamentar do PCP apresentou as seguintes propostas de alteração:

"Artigo 2.º

A alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"a) Nas situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença, de acidente, e no caso previsto no n.º 4 do artigo 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

Artigo 4.º

A alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

d) Os beneficiários da pensão de preço de sangue definidos nos termos do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, tendo como referência os militares ou deficientes das Forças Armadas constantes das alíneas a) e c) do artigo 2.º desse diploma.

Artigo 5.º
Beneficiários familiares ou equiparados

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular.
2 - (…)
3 - Eliminado
3 - (Anterior n.º 4).

Artigo 10.º
Prestações de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos

1 - As prestações efectuadas pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são gratuitas para os beneficiários.
2 - Eliminado.