O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 14 de Janeiro de 2006 II Série-B - Número 27

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Votos (n.os 29 a 34/X):
N.º 29/X - De pesar pelo falecimento do homem de teatro, cinema e televisão Artur Ramos (apresentado pelo PCP).
N.º 30/X - De pesar pelo falecimento da pianista Helena Sá e Costa (apresentado pelo PS).
N.º 31/X - De pesar pelo falecimento da pianista Helena Sá e Costa (apresentado pelo PSD).
N.º 32/X - De pesar pelo falecimento do hoquista Fernando Adrião (apresentado pelo PSD).
N.º 33/X - De pesar pelo falecimento da pianista Helena Sá e Costa (apresentado pelo PS e PSD). (a)
N.º 34/X - De pesar pelo falecimento do jornalista Carlos Cáceres Monteiro (apresentado pelo PS).

Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do Processo Eurominas:
- Comunicação do PSD acerca da substituição do Deputado Paulo Rangel pelo Deputado Agostinho Branquinho.

Apreciações parlamentares (n.os 5, 6 e 10/X):
N.º 5/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 6/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro):
- Idem.
N.º 10/X - Requerimento de Os Verdes e do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro.
- Idem.

Petições [n.os 58 e 99/X (1.ª)]:
N.º 58/X - Apresentada por José Manuel da Silva Alho, solicitando que a Assembleia da República desencadeie as competentes iniciativas legislativas tendentes à correcção, melhoria e desenvolvimento do modelo de gestão das escolas públicas.
- Relatório final e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 99/X - Apresentada por Gil Nadais R. Fonseca e outros, solicitando que a Assembleia da República legisle no sentido de salvaguardar a lagoa natural denominada "Pateira de Fermentelos".

(a) Substitui os votos n.os 30 e 31.

Nota: - Deste Diário fazem parte 3 Suplementos.

Página 2

0002 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

VOTO N.º 29/X
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO HOMEM DE TEATRO, CINEMA E TELEVISÃO ARTUR RAMOS

Artur Ramos, que faleceu esta semana aos 79 anos, foi uma personalidade artística que marcou profundamente a vida cultural portuguesa do século XX, como encenador, cineasta, realizador de televisão, ensaísta e tradutor.
Foi, entre nós, um pioneiro da televisão, o primeiro realizador efectivo da RTP. Em toda a sua carreira esteve sempre presente o interesse pela literatura portuguesa contemporânea, como se vê, por exemplo, nos seus filmes Pássaros de Asas Cortadas, de Luís Francisco Rebello, ou A Noite e a Madrugada, de Fernando Namora, de quem adaptou também Retalhos da Vida de um Médico, numa famosa série que dirigiu para a RTP, ou na divulgação, que empreendeu com entusiasmo, das obras de Jaime Salazar Sampaio, Teresa Rita Lopes, Augusto Sobral, Luís Francisco Rebello, Romeu Correia, Manuel da Fonseca ou Bernardo Santareno.
Foi, também, um divulgador da dramaturgia moderna, tendo dirigido textos de Samuel Beckett, Franz Kafka, Arthur Miller, Bertold Brecht, ou Harold Pinter. Na sua actividade de realizador de teleteatro, na RTP, dirigiu numerosas peças de autores como Tchecov, Molière, Gervásio Lobato, Garrett, Gil Vicente, Oscar Wilde, Lope de Vega, Eugene O'Neill, Cervantes, Bernard Shaw, Ribeiro Chiado, Francisco Manuel de Melo, Eça de Queiroz, Luís de Sttau Monteiro, António Ferreira, entre muitos outros.
Por ocasião da homenagem que o Festival de Teatro de Almada prestou a Artur Ramos em 2005, escreveu Joaquim Benite que "Artur Ramos foi alguém que sempre quis inscrever-se e envolver-se na sua época e na modernidade. E que soube, com exemplar coerência e convicção, assumir sempre uma atitude cívica que é o reflexo do seu interesse pelos outros e da sua imensa e discretíssima generosidade."
Artur Ramos era militante do Partido Comunista Português desde 1957 e desenvolveu, a par da sua notável intervenção cultural, uma actividade cívica e política de grande relevância.
A Assembleia da República, reunida em Plenário em 12 de Janeiro de 2006, expressa à esposa, filhas e demais familiares de Artur Ramos as suas sentidas condolências.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - José Soeiro - Luísa Mesquita - Agostinho Lopes.

---

VOTO N.º 30/X
DE PESAR PELO FALECIMENTO DA PIANISTA HELENA SÁ E COSTA

O momento de um voto de pesar é um momento único na Assembleia da República - o momento da unanimidade.
Têm certos mortos, afinal, o poder político que nós, representantes vivos do povo, raramente queremos usar.
Pergunto-me se o tempo de uma vida não será tempo em excesso para tal feito e se a cultura democrática e a vida partidária ficariam mais em causa ou, ao contrário, mais prestigiadas com a frequência acrescida desse sinal.
Serve este comentário para introduzir um voto de pesar pelo falecimento duma ilustre personalidade da música, a quem poderíamos chamar a Senhora da Música - Helena Sá e Costa.
Da dedicação ao ensino do piano falam bem muitos dos seus discípulos, eles próprios exímios intérpretes, como Pedro Burmester, Adriano Jordão ou António Pinho Vargas, entre tantos outros.
Da notável carreira internacional como pianista, como solista e acompanhante de orquestras reputadas, não basta a reduzida discografia que fica muito aquém do seu percurso de executante de Bach (seu compositor preferido), mas também de tantos outros compositores.
A causa da música foi toda a sua vida. Que outra causa poderia afinal abraçar sendo filha de dois pianistas, neta do fundador do Conservatório de Música do Porto e discípulo de Viana da Mota?
Foi na Rua da Paz, na casa onde viveu e acolheu todos quantos amavam a música, que o Porto teve a sua primeira Casa da Música.
Em tempo de apreciação pela Assembleia da República de uma nova Lei da Rádio, seria ocasião para que dos arquivos da RDP/Antena 2 saíssem para o público radiofónico os sons do piano de Helena Sá e Costa.
O Partido Socialista curva-se em memória duma portuguesa ilustre - Helena Sá e Costa.

Os Deputados do PS: Maria Teresa Portugal - Manuela Melo - Jorge Strecht - Rosalina Martins - Luís Braga da Cruz - Luís Fagundes Duarte - João Bernardo - Maria Júlia Caré - Fernanda Asseiceira - Odete João - Luísa Salgueiro.

---

Página 3

0003 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

VOTO N.º 31/X
DE PESAR PELO FALECIMENTO DA PIANISTA HELENA SÁ E COSTA

Morreu Helena Sá e Costa, uma grande Senhora da Música.
"Dona Helena", como era tratada pelos amigos e alunos, deixa mais pobre a música portuguesa. Foi Mestre e Professora de quase todos os grandes pianistas, de Pedro Burmester a António Pinho Vargas, de Manuela Gouveia a Adriano Jordão.
Helena Sá e Costa fez escola, teve alunos que passaram pelo seu piano no Largo da Paz, nos conservatórios, formou gerações e gerações de jovens no amor à música.
Como pianista actuou nos palcos mais importantes do Mundo. Tocou em Salsburgo, em Paris, levou longe o nome de Portugal.
Vai fazer falta ao mundo cultural português, ao Porto e à música.
Vai fazer falta aos seus alunos e ao público que aplaudia carinhosamente as suas actuações.
À família, particularmente à sua irmã, a violoncelista Madalena Sá e Costa, a Assembleia da República endereça as mais sentidas condolências e presta uma muita merecida homenagem.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Zita Zeabra.

---

VOTO N.º 32/X
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO HOQUISTA FERNANDO ADRIÃO

Fernando Adrião foi seguramente um dos melhores hoquistas de todos os tempos, o seu particular estilo e elegância em ringue não deixa margem para dúvidas.
É justo evocar o seu trajecto desportista, de atleta a dirigente, mas também a pessoa inteligente, discreta, um atleta de eleição que subiu a sénior com apenas 14 anos, tendo integrado a selecção nacional ao longo de 19 anos.
Ajudou a conquistar vários Campeonatos do Mundo e da Europa para Portugal.
A sua carreira no hóquei em patins não se configura apenas à de jogador, pois era igualmente Secretário-Geral do Comité Internacional de Rink Hockey.
O desaparecimento de Fernando Adrião é uma grande perda para o hóquei em patins em particular e para o desporto em geral.
À família enlutada a Assembleia da República endereça as mais sentidas condolências.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PSD: Hermínio Loureiro - Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado.

---

VOTO N.º 33/X
DE PESAR PELO FALECIMENTO DA PIANISTA HELENA SÁ E COSTA

Morreu Helena Sá e Costa, uma grande senhora da música.
Da sua dedicação ao ensino do piano falam bem muitos dos seus discípulos, eles próprios exímios intérpretes, como Pedro Burmester, Adriano Jordão ou António Pinho Vargas, entre tantos outros.
Da notável carreira internacional como pianista, como solista e acompanhante de orquestras reputadas, a causa da música foi toda a sua vida. Que outra causa poderia afinal abraçar sendo filha de dois pianistas, neta do fundador do Conservatório de Música do Porto e discípula de Viana da Mota?
Foi na Rua da Paz, na casa onde viveu e acolheu todos quantos amavam a música, que o Porto teve a sua primeira Casa da Música.
Vai fazer muita falta ao mundo cultural português, ao Porto e à Música;
Vai fazer falta aos seus alunos e ao público que aplaudia carinhosamente as suas actuações.
À família, particularmente à sua irmã, a violoncelista Madalena Sá e Costa, a Assembleia da República endereça as mais sentidas condolências e presta uma muito merecida homenagem.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2006.
Os Deputados: Teresa Portugal (PS) - Zita Zeabra (PSD).

---

Página 4

0004 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

VOTO N.º 34/X
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO JORNALISTA CARLOS CÁCERES MONTEIRO

Nascido a 9 de Agosto de 1948, em Lisboa, Carlos Cáceres Monteiro tinha 57 anos quando faleceu no passado dia 3 de Janeiro.
Cáceres Monteiro era um dos melhores repórteres de sempre do jornalismo português.
Pelo seu brilhantismo, pela sua capacidade e pela sua coragem, a figura de Cáceres Monteiro destaca-se como um dos expoentes do jornalismo português dos últimos 30 anos.
No início da sua carreira, trabalhou como repórter nas revistas Flama e Século Ilustrado, tendo também sido chefe de redacção de A Capital e editor de política no Diário de Notícias. Foi director do jornal Sete, director-adjunto e co-fundador de O Jornal, em 1975, dando origem não só a esse jornal marcante em 18 anos fundamentais da vida portuguesa (até 1992), como a um importante grupo editorial que subsistiu até 1998. Foi director da revista Visão desde a sua fundação em 1993 até ao ano passado. Actualmente, era director editorial do grupo Edimpresa.
Cáceres Monteiro colaborou longamente como grande repórter, tendo coberto a guerra do golfo para a TSF em 1991, bem como o conflito israelo-palestiniano em 2002, em Jerusalém, Telavive e Belém. Foi analista político conceituado e comentador respeitado e ouvido, tanto na televisão como na rádio. Cobriu incansavelmente as guerras e conflitos em Angola, El Salvador e Irão, só para dar alguns exemplos.
Cáceres Monteiro enriqueceu sempre a sua vida, contudo com múltiplas actividades, característica de um espírito vivo, curioso e generoso e que nunca se cansou de aprender, de se interessar e de ajudar. Foi dirigente das associações de estudantes entre 1964 e 1969, então perseguidas pelo regime, fazendo parte do órgão coordenador daquelas estruturas, a RIA.
Para além de praticar o jornalismo, Cáceres Monteiro deu também aulas de jornalismo no ensino superior e secundário e de 1977 a 1981 foi presidente do Sindicato dos Jornalistas.
Era um viajante destemido e escritor de mérito, sobretudo no domínio da grande reportagem, tendo relatado as suas experiências em livro recente, Hotel Babilónia, publicado em Novembro de 2004.
Em Cáceres Monteiro todos, sem excepção, reconheciam o rigor, a ética, o amigo do seu amigo, a excelência do profissional, o espírito cívico, a humildade e a incansável sede de aventura e luz.
A Assembleia da República apresenta um voto de pesar pelo falecimento de Carlos Cáceres Monteiro, endereçando, os mais sentidos votos de condolência à sua família e amigos.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Manuela Melo - João Bernardo - Helena Terra - Rosalina Martins - Teresa Diniz.

---

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À GESTÃO DO PROCESSO EUROMINAS

Comunicação do PSD acerca da substituição do Deputado Paulo Rangel pelo Deputado Agostinho Branquinho

Venho, por este meio, transmitir a V. Ex.ª que o Grupo Parlamentar do PSD indica, como membro da Comissão de Inquérito à Gestão do Processo Eurominas o Deputado Agostinho Correia Branquinho, assim cessando funções o Deputado Paulo Artur dos Santos Castro de Campos Rangel.
Mais informo que esta substituição deverá produzir efeitos nesta data.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2006.
O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Marques Guedes.

---

PETIÇÃO N.º 58/X (1.ª)
APRESENTADA POR JOSÉ MANUEL DA SILVA ALHO, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DESENCADEIE AS COMPETENTES INICIATIVAS LEGISLATIVAS TENDENTES À CORRECÇÃO, MELHORIA E DESENVOLVIMENTO DO MODELO DE GESTÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS

Relatório final e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1. Apresentada on-line, a presente petição dirigida ao Sr. Presidente da Assembleia da República é subscrita por um peticionante, sendo por isso uma petição individual.

Página 5

0005 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

2. Esta petição foi remetida à Comissão de Educação, Ciência e Cultura a 15 de Novembro de 2005, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República datado de 14 de Novembro de 2005.
3. A 22 de Novembro de 2005, em reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, foi apreciada positivamente a sua admissibilidade.
4. O peticionante solicita à Assembleia da República que aprecie "o conteúdo desta petição, desencadeando as competentes iniciativas legislativas e outras demandas atinentes, tendentes à correcção, melhoria e desenvolvimento deste modelo de gestão das escolas públicas."
5. O peticionante começa por fazer o seu diagnóstico da situação da educação em Portugal, principalmente ao nível do 1.º Ciclo do Ensino Básico, que considera ser "o parente pobre da Educação", assim como uma análise à criação dos Agrupamentos, consagrados no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio. Discorrendo sobre "os órgãos de gestão neste espaço de tempo constituídos não significaram nem trouxeram a tão necessária e esperada discriminação positiva ao Pré-Escolar e ao Ensino Primário.", formula em seguida várias sugestões de alteração à legislação em vigor, designadamente:

- "Limitação dos mandatos do(a) Presidente do Conselho Executivo, para um máximo de nove anos consecutivos, com efeitos retroactivos;
- Realização de Avaliações de Desempenho aos Conselhos Executivos;
- Possibilidade de os Conselhos Executivos serem, em razão de factos/ocorrências gravosas, destituídos;
- Realização de auditorias financeiras trienais, que verifiquem e afiram da legalidade da gestão praticada durante um mandato;
- Obrigatoriedade de os Conselhos Executivos divulgarem o horário de trabalho dos seus membros a toda a comunidade educativa;
- Instaurar e generalizar mecanismos de participação, que promovam a democraticidade interna no Agrupamento Vertical de Escolas;
- Obrigatoriedade de os representantes dos diversos níveis de ensino no Conselho Executivo reunirem periodicamente com os Coordenadores de Estabelecimentos de Ensino da sua área de Actuação;
- Dotar as unidades de ensino do Pré-Escolar e do 1.º Ciclo de orçamento próprio anual;
- Reforçar as competências legais dos Coordenadores de Estabelecimento;
- Facilitar os modos e vias de comunicação dos estabelecimentos do Pré-Escolar e 1.º Ciclo com as Coordenações Educativas e Direcções Regionais de Educação."

6. A petição vertente cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho.
7. A petição não preenche os requisitos exigidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, visto não ser subscrita por mais de 4000 cidadãos, pelo que não deverá subir a Plenário para apreciação.

Atento ao teor da petição, e tendo em consideração que se afigura útil conhecer a posição do Governo, nomeadamente do Ministério da Educação, quanto à pretensão do peticionante, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte

Parecer

a) Deve a petição n.º 58/X (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, ser enviada ao Ministério da Educação para que se pronuncie sobre o respectivo conteúdo;
b) Que os vários grupos parlamentares, se assim o pretenderem, apresentem iniciativa legislativa que consagre o solicitado pelo peticionante;
c) Não se vislumbrando qualquer outra diligência útil, deverá a Petição n.º 58/X (1.ª) ser arquivada com conhecimento aos peticionantes nos termos da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Fernanda Asseiceira - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

---

Página 6

0006 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

PETIÇÃO N.º 99/X
APRESENTADA POR GIL NADAIS R. FONSECA E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEGISLE NO SENTIDO DE SALVAGUARDAR A LAGOA NATURAL DENOMINADA "PATEIRA DE FERMENTELOS"

A lagoa natural denominada Pateira de Fermentelos, situada no triângulo dos concelhos de Águeda, Aveiro e Oliveira do Bairro, é uma zona húmida de grande riqueza ecológica.
As mudanças que se verificaram nas últimas décadas relativas às práticas agrícolas, aos modos de vida da população e a introdução de espécies vegetais vindas de outros continentes têm vindo a contribuir para a degradação deste ambiente natural.
A elevada riqueza paisagística e ambiental deste ecossistema deve merecer a atenção não apenas dos que mais de perto o contactam mas de todos quantos têm o dever e a responsabilidade de promover, proteger e rentabilizar, numa óptica de desenvolvimento integrado e sustentável, todo o País.
Assim, os cidadãos e entidades abaixo assinados, no exercício do direito de petição, solicitam à Assembleia da República que discuta esta matéria, aprovando as medidas legislativas que se mostrem adequadas e as remeta aos diferentes órgãos do Estado, de forma a que seja obtida uma acção concertada e integrada de salvaguarda do património, que é de todos.

Águeda, 22 de Setembro de 2005.
O primeiro subscritor, Gil Nadais R. Fonseca.

Nota: - Desta petição foram subscritores 5145 cidadãos.

---

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 5/X
(DECRETO-LEI N.º 166/2005, DE 23 DE SETEMBRO, QUE "ALTERA O DECRETO-LEI N.º 236/99, DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, MODIFICANDO O REGIME DA PASSAGEM À RESERVA E À REFORMA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS")

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Defesa Nacional

1 - Na reunião realizada por esta Comissão no dia 10 de Janeiro de 2006 procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade da apreciação parlamentar n.º 5/X, requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e CDS-PP.
3 - O Grupo Parlamentar do PCP apresentou as seguintes propostas de alteração:

Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Os artigos 46.º, 122.º, 155.º e 159.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, e 70/2005, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 25% para efeitos do disposto nos artigos 152.º e 159.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 207.º
4 - (…)

Artigo 121.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Eliminado.
4 - (Anterior n.º 5).

Página 7

0007 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

5 - (Anterior n.º 6).
6 - (Anterior n.º 7).

Artigo 122.º
[…]

(Sem alteração)

Artigo 152.º
[…]

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar ou 55 anos de idade;
d) (…)

2 - (…)

Artigo 155.º
[…]

(Sem alteração)

Artigo 159.º
[…]

1 - (…)

a) (…)
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço.
c) (…)

2 - Eliminado.
2 - (Anterior n.º 3).
3 - (Anterior n.º 4).

Artigo 206.º
[…]

1 - (…)

a) (…)
b) (…)

2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)

4 - Eliminado.
4 - (Anterior n.º 5).
5 - (Anterior n.º 6).
6 - (Anterior n.º 7).
7 - (Anterior n.º 8)."

4 - Todas as propostas de alteração foram rejeitadas, com a seguinte votação:

- Quanto ao artigo 1.º:

Página 8

0008 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

- Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 46.º: votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;
- Proposta de alteração do n.º 4 do artigo 121.º: votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP;
- Proposta de alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º: votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;
- Proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 159.º: votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP;
- Proposta de alteração do n.º 4 do artigo 206.º: votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP;
- Artigo 3.º: votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Termos em que se considera caduco o processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, devendo o Plenário ser informado de tal facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de S. Bento, em 11 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

---

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 6/X
DECRETO-LEI N.º 167/2005, DE 23 DE SETEMBRO, QUE "ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS"

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Defesa Nacional

1 - Na reunião realizada por esta Comissão no dia 10 de Janeiro de 2006 procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade da apreciação parlamentar n.º 6/X, requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e CDS-PP.
3 - O Grupo Parlamentar do PCP apresentou as seguintes propostas de alteração:

"Artigo 2.º

A alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"a) Nas situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença, de acidente, e no caso previsto no n.º 4 do artigo 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

Artigo 4.º

A alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

d) Os beneficiários da pensão de preço de sangue definidos nos termos do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, tendo como referência os militares ou deficientes das Forças Armadas constantes das alíneas a) e c) do artigo 2.º desse diploma.

Artigo 5.º
Beneficiários familiares ou equiparados

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular.
2 - (…)
3 - Eliminado
3 - (Anterior n.º 4).

Artigo 10.º
Prestações de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos

1 - As prestações efectuadas pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são gratuitas para os beneficiários.
2 - Eliminado.

Página 9

0009 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

Artigo 12.º

O n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

5 - Os beneficiários assumem os encargos relativos à diferença de custos no caso de opção por internamento em quarto particular.

Artigo 15.º
Entidade gestora

1 - A gestão da ADM incumbe ao IASFA, em termos a definir em diploma próprio.
2 - O diploma referido no número anterior deve assegurar o financiamento público adequado do IASFA e a separação clara entre as suas funções de Assistência na Doença aos Militares e de Acção Social Complementar.

Artigo 18.º

O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

3 - Têm direito à inscrição como beneficiários familiares ou equiparados da ADM, os cônjuges sobrevivos e os descendentes de militares falecidos, bem como os beneficiários familiares ou equiparados inscritos nos subsistemas da ADME, da ADMA e da ADMFA que, à data da entrada em vigor do presente diploma, reúnam uma das seguintes condições:
a) (…)
b) (…)
c) (…)"

4 - Submetidas à votação, todas as propostas de alteração foram rejeitadas, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.

Termos em que se considera caduco o processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, devendo o Plenário ser informado de tal facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de S. Bento, em 11 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

---

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 10/X
DECRETO-LEI N.º 160/2005, DE 21 DE SETEMBRO, QUE REGULA O CULTIVO DE VARIEDADES GENETICAMENTE MODIFICADAS, VISANDO ASSEGURAR A SUA COEXISTÊNCIA COM CULTURAS CONVENCIONAIS E COM O MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Defesa Nacional

A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, na sua reunião do dia 11 de Janeiro de 2006, procedeu à discussão e votação, na especialidade, do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, que "Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico", e das propostas de alteração apresentadas pelo PCP, Os Verdes e PSD.
Procedeu-se à votação artigo a artigo, sendo a votação a que se segue, verificando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

Artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 160/2005
F - PS, PSD
C -
A - PCP, Os Verdes
Aprovados

Artigo 4.º:
O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou uma proposta de alteração ao n.º 1
F - PCP, Os Verdes
C - PS
A - PSD

Página 10

0010 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

Rejeitada

O PSD apresentou uma proposta de aditamento ao n.º 2, alínea c)
F - PSD
C - PS
A - PCP, Os Verdes
Rejeitada

O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou uma proposta de alteração aos n.os 3 e 4
F - PCP, Os Verdes
C - PS
A - PSD
Rejeitada

Artigo 5.º:
O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou uma proposta de alteração aos n.os 1 e 2
F - PCP, Os Verdes
C - PS
A - PSD
Rejeitada

Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2005
F - PS
C - Os Verdes
A - PSD, PCP
Aprovados

Artigo 6.º:
O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou uma proposta de alteração
F - Os Verdes
C - PS, PSD
A - PCP
Rejeitada

Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2005
F - PS
C - PCP, Os Verdes
A - PSD
Aprovado

Artigo 7.º:
O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou uma proposta de alteração
F - PCP, Os Verdes
C - PS, PSD
A -
Rejeitada

Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 160/2005
F - PS
C - PCP, Os Verdes
A - PSD
Aprovado

Artigo 8.º:
O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou uma proposta de alteração
F - PCP, Os Verdes
C - PS, PSD
A -
Rejeitada

Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 160/2005
F - PS

Página 11

0011 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

C - PCP, Os Verdes
A - PSD
Aprovado

Artigo 9.º:
O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou uma proposta de alteração
F - PCP, Os Verdes
C - PS, PSD
A -
Rejeitada

Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 160/2005
F - PS, PSD
C - PCP, Os Verdes
A -
Aprovado

Artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 160/2005
F - PS
C -
A - PSD, PCP, Os Verdes
Aprovados

Artigo 12.º:
O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou uma proposta de alteração
F - PCP, Os Verdes
C - PS, PSD
A -
Rejeitada

O PSD apresentou uma proposta de substituição
F - PSD, PCP, Os Verdes
C - PS
A -
Rejeitada

Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 160/2005
F - PS
C - PSD, PCP, Os Verdes
A -
Aprovado

Artigo 13.º:
O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou uma proposta de alteração
F - PCP, Os Verdes
C - PS
A - PSD
Rejeitada

Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 160/2005
F - PS
C - PCP, Os Verdes
A - PSD
Aprovado

Artigo 14.º:
O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou uma proposta de alteração
F - PCP, Os Verdes
C - PS, PSD
A -
Rejeitada

Artigo 14.º:

Página 12

0012 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

O PSD apresentou uma proposta de alteração
F - PSD, PCP
C - PS
A - Os Verdes
Rejeitada

Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 160/2005
F - PS
C - PSD, PCP, Os Verdes
A -
Aprovado

Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 160/2005
F - PS
C -
A - PSD, PCP, Os Verdes
Aprovado

Artigo 16.º:
O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou uma proposta de alteração
F - PCP, Os Verdes
C - PS, PSD
A -
Rejeitada

Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 160/2005
F - PS
C - PCP, Os Verdes
A - PSD
Aprovado

Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 160/2005
F - PS
C -
A - PSD, PCP, Os Verdes
Aprovado

ANEXO I e II:
O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou propostas de alteração
F - PCP, Os Verdes
C - PS, PSD
A -
Rejeitada

ANEXO I:
O PSD apresentou proposta de alteração
F - PSD, PCP
C - PCP
A - Os Verdes
Rejeitada

ANEXO I do Decreto-Lei n.º 160/2005
F - PS
C - PSD, PCP, Os Verdes
A -
Aprovado

ANEXO II do Decreto-Lei n.º 160/2005
F - PS
C - PCP, Os Verdes
A - PSD
Aprovado

Página 13

0013 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

Em anexo: Texto do Decreto-Lei n.º 160/2005 e respectivas propostas de alteração.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e por Os Verdes foram rejeitadas.
O Decreto-Lei n.º 160/2005 está publicado no Diário da República I Série A N.º 182, de 21 de Setembro de 2005.

ANEXO
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e por Os Verdes

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
(Proposta de aditamento)

Artigo 4.º
Obrigações gerais dos agricultores

2 - O agricultor que cultive variedades geneticamente modificadas deve:
a) (…)
b) (…)
c) Participar em acções de formação contínuas, promovidas pelas organizações de agricultores ou pelos produtores e acondicionadores de semente, cujo conteúdo é aprovado pela DGPC.

(Propostas de alteração)

Artigo 12.º
Destino das coimas

O destino das coimas reverte em 15% para a DGPC, 25% para as DRA e o restante para o Fundo de Compensação.

Artigo 14.º
Fundo de compensação

O Governo estabelecerá, em diploma específico, a criação de um fundo de compensação para suportar eventuais danos causados, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas, a ser financiado pelos produtores e entidades privadas envolvidos no respectivo processo produtivo e produto das coimas resultante da aplicação de contra-ordenações previstas no artigo 9.º.

Anexo I
Normas técnicas para o cultivo de variedades geneticamente modificadas
Parte A
Milho

2 - (…)
2.1 - (…)
2.2 - Linhas de bordadura de milho:

a) Para além da distância mínima prevista na alínea a) do número anterior, é obrigatório estabelecer uma bordadura com o mínimo de 24 linhas de plantas de uma variedade convencional;
b) Para além da distância mínima prevista na alínea b) do número anterior, é obrigatório estabelecer uma bordadura com o mínimo de 28 linhas de plantas de uma variedade convencional;

Propostas de alteração apresentadas por Os Verdes

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 10/X/1, "Os Verdes" propõem alteração aos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, anexo I e anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro:

Página 14

0014 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

Artigo 4.º
Obrigações gerais dos agricultores

1 - O agricultor que pretenda cultivar variedades geneticamente modificadas deve:

a) Participar, antes de iniciar pela primeira vez o cultivo de variedades geneticamente modificadas, em acções de formação promovidas pelas organizações de agricultores ou pelas Direcções Regionais de Agricultura (DRA), cujo conteúdo é aprovado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e inclui as normas a aplicar ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, nomeadamente no que respeita às medidas de minimização da presença acidental de pólen e de minimização da presença acidental proveniente de misturas mecânicas associadas às operações de sementeira, colheita, transporte e armazenamento;
b) Participar nas acções de formação referidas na alínea anterior antes da aquisição das variedades geneticamente modificadas;
c) Participar nas acções de formação subsequentes, de carácter continuado, promovidas pelas organizações de agricultores e pelas DRA, cujo conteúdo e periodicidade é aprovado pela DGPC;
d) Remeter, dando conhecimento à organização de agricultores, à DRA da área de localização da exploração agrícola, que por sua vez remeterá à DGPC, o pedido de autorização para proceder à sementeira ou plantação de variedades geneticamente modificadas, mediante o preenchimento e entrega do modelo constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, o mais tardar até 90 dias antes da data prevista para essa sementeira ou plantação, indicando, nomeadamente, a espécie e variedade geneticamente modificada a cultivar, a área e local onde irá efectuar o cultivo, as medidas de coexistência que se obriga a aplicar, prova da notificação aos agricultores vizinhos, nos termos da alínea f) do presente número e prova da frequência e conclusão de acção de formação prevista na alínea a) do presente número;
e) Desencadear novamente todo o processo de pedido de autorização, nos termos da alínea anterior, no caso de haver alterações supervenientes aos elementos constantes do processo inicial.
f) Comunicar por escrito aos agricultores vizinhos cujas explorações agrícolas se situem a uma distância de 2000 metros, quer cultivem ou não essa mesma espécie vegetal nas suas explorações agrícolas ou com os quais partilhem equipamentos agrícolas como sejam semeadores e ceifeiras debulhadoras, o mais tardar até 100 dias antes da data prevista para a sementeira ou plantação, da sua intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas e de informação da DGPC sobre as medidas adequadas para protegerem as suas culturas.

2 - (…)

a) (…)
b) (…)

3 - O agricultor só pode iniciar a sementeira ou plantação de variedades geneticamente modificadas depois de obter da DGPC a respectiva autorização escrita para o efeito, sendo essa autorização obrigatoriamente apresentada no acto de compra de sementes.
4 - Quando os deveres previstos no presente artigo forem assumidos por uma pessoa colectiva, esta fica obrigada a assegurar a todas as pessoas ao seu serviço que tenham contacto com as sementes e variedades geneticamente modificadas, a sua participação nas acções de formação referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º
Zonas de produção de variedades geneticamente modificadas

1 - Os agricultores que cultivem variedades geneticamente modificadas podem optar pela substituição das distâncias mínimas de isolamento entre culturas, por linhas de bordadura de milho, conforme consta do anexo I, quando:

a) Voluntariamente se associarem por forma a constituir zonas de produção dedicadas em exclusivo ao cultivo de variedades geneticamente modificadas derivadas do mesmo organismo geneticamente modificado;
b) Produtos agrícolas produzidos, numa determinada exploração agrícola ou região, o sejam a partir de variedades geneticamente modificadas, derivadas ou não do mesmo organismo geneticamente modificado, ou de variedades convencionais que se destinam a ser misturadas em lotes a rotular como contendo organismos geneticamente modificados e com indicação dos respectivos identificadores únicos.

2 - Nas zonas limítrofes de uma zona de produção, os agricultores que cultivem variedades geneticamente têm que cumprir as distâncias mínimas de isolamento entre culturas, constantes do anexo I.
3 - (…).

Página 15

0015 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

Artigo 6.º
Competências e deveres

1 - Compete à DGPC:

a) (…)
b) Definir o conteúdo técnico das acções de formação previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º, e em relação a esta última definir a sua periodicidade.
c) Elaborar informação clara e acessível sobre as medidas adequadas à prevenção de contaminação acidental das explorações agrícolas onde são praticados sistemas de produção convencionais ou biológicos;
d) Proceder à apreciação dos pedidos de autorização relativos ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, a si remetidos nos termos da alínea d) do artigo 4.º, ouvindo o Instituto do Ambiente, a respectiva DRA e os agricultores vizinhos da exploração agrícola em causa, notificados nos termos da alínea f) do artigo 4.º;
e) Notificar de imediato o Instituto do Ambiente sobre cada um dos pedidos de autorização relativos ao cultivo de variedades geneticamente modificadas;
f) Proceder à divulgação, designadamente na sua página da Internet, dos pedidos de autorização referidos na alínea d) e respectiva decisão, com georeferenciação detalhada dos locais de cultivo;
g) Deferir ou indeferir, por escrito, num prazo de 60 dias a contar da data da recepção, os pedidos de autorização relativos ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, considerando-se que a ausência de resposta corresponde a um indeferimento tácito;
h) [anterior alínea d)].

2 - Compete ao Instituto do Ambiente, assim que for notificado pela DGPC, proceder à recepção, registo e divulgação, designadamente na sua página da Internet, dos pedidos de autorização relativos ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, bem como da decisão final da DGPC, de acordo com a alínea g) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril.
3 - Compete às DRA da área de localização das explorações agrícolas de cultivo de variedades geneticamente modificadas:

a) Proceder à recepção dos pedidos de autorização de cultivo de variedades geneticamente modificadas, quer entregues directamente pelos agricultores, quer através das organizações de agricultores, e respectivo envio à DGPC;
b) Proceder à divulgação e afixação, nos locais próprios da respectiva sede e delegações, bem como no seu sítio da Internet, das listas das explorações agrícolas autorizadas pela DGPC a cultivar variedades geneticamente modificadas, indicando a georeferenciação detalhada, a espécie e a variedade a cultivar, a data provável de sementeira ou plantação e as medidas de coexistência a aplicar;
c) Realizar acções de formação destinadas aos agricultores que pretendam cultivar variedades geneticamente modificadas, assegurando o registo dos que as frequentam e respectiva avaliação e concentrar registo idêntico a ser enviado, nos termos da alínea b) do n.º 5 do presente artigo, pelas organizações de agricultores que procedam a acções de formação;
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)].

4 - Os produtores, os acondicionadores e os vendedores de semente de variedades geneticamente modificadas devem:

a) (…)
b) (…)
c) (Eliminada).
d) (Eliminada).

5 - As organizações de agricultores devem:

a) Realizar acções de formação destinadas aos agricultores que pretendam cultivar variedades geneticamente modificadas, assegurando o registo dos que as frequentam e respectiva avaliação;
b) Enviar às DRA respectivas a lista dos participantes nas acções de formação realizadas, acompanhada da respectiva avaliação;
c) Proceder à recepção e registo dos pedidos de autorização de cultivo de variedades geneticamente modificadas e enviá-los à DRA da área geográfica das explorações agrícolas visadas;
d) (…).

Página 16

0016 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

Artigo 7.º
Controlo e inspecção

1 - As DRA procedem ao controlo e à inspecção das explorações agrícolas para avaliação da execução e cumprimento do disposto no presente diploma, designadamente com o objectivo de garantir que não há explorações agrícolas a fazer cultivo de variedades geneticamente modificadas sem a autorização devida, com o objectivo de garantir que as explorações agrícolas autorizadas a cultivar variedades geneticamente modificadas estão a cumprir rigorosamente as acções e medidas a que estão obrigadas no âmbito do presente diploma e com o objectivo de avaliar se as produções convencionais e biológicas estão ou não a ser sujeitas a contaminação.
2 - (…)
3 - O controlo e a inspecção às explorações agrícolas são realizados aleatoriamente, mas tendo em conta os objectivos definidos no número anterior, e devem incidir sobre:

a) (…)
b) (…)

4 - As DRA procedem a um registo detalhado das acções de controlo e fiscalização, realizadas directamente por elas ou sob a sua supervisão, contendo as conclusões dessas acções, e procedem à divulgação desse registo, designadamente na sua página da Internet, actualizando-o quinzenalmente.
5 - (anterior n.º 4).

Artigo 8.º
Plano de acompanhamento

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Pareceres solicitados pela DGPC, com a garantia de pelo menos 60 dias para a sua elaboração, às organizações de agricultores, às organizações de ambiente e às organizações de consumidores sobre a sua avaliação da implementação do presente diploma.

2 - A DGPC elabora, até 31 de Dezembro de cada ano, o relatório de acompanhamento que é objecto de divulgação, remete-o à Assembleia da República e, pode, se for caso disso, propor alterações ao regime jurídico definido pelo presente diploma.

Artigo 9.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 500 e máximo de € 3700, ou mínimo de € 5000 e máximo de € 44 800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos artigos 4.º e 5.º, no n.º 4 do artigo 6.º e no artigo 16.º do presente diploma.
2 - (…).

Artigo 12.º
Destino das coimas

1 - O produto das coimas reverte em 25% para a DGPC, 35% para as DRA e o restante para os cofres do Estado.
2 - No caso da DGPC ou da DRA não cumprirem as obrigações que a presente lei lhes atribui, o produto das coimas, previsto no número anterior, reverte, na parte correspondente à não cumpridora, para os cofres do Estado.

Artigo 13.º
Zonas livres

1 - O estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas será objecto de regulamentação, no prazo de 60 dias após a data da publicação do presente diploma, através de portaria conjunta dos Ministros que tutelam a agricultura e o ambiente.

Página 17

0017 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

2 - A regulamentação referida no número anterior deve ser previamente sujeita a parecer das organizações representativas dos agricultores, consumidores e de ambiente, sendo garantido pelos ministérios que tutelam a agricultura e o ambiente, no mínimo 30 dias para elaboração desse parecer.
3 - A regulamentação referida no n.º 1 deve ter em conta os seguintes princípios:

a) As áreas classificadas pelo seu valor ambiental, de âmbito local, regional, nacional ou comunitário, constituem automaticamente zonas livres;
b) Constituem, ainda, automaticamente zonas livres, após notificação à entidade responsável, aquelas objecto de voluntária associação dos agricultores com vista a que sejam dedicadas em exclusivo aos sistemas de produção convencionais ou biológicos;
c) A existência de um pedido de declaração de zona livre impede de imediato o cultivo de variedades geneticamente modificadas até à conclusão do processo de apreciação;
d) As regiões em que as medidas de coexistência não garantam a não contaminação dos terrenos agrícolas vizinhos constituem zonas livres.

Artigo 14.º
Fundo de compensação

1 - O Governo estabelecerá, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, em diploma específico, a criação de um fundo de compensação.
2 - O fundo de compensação será constituído para suportar eventuais danos causados, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas, bem como para suportar o aumento de custos fixos de produção para os agricultores de sistemas convencionais e biológicos, resultantes, designadamente, da implementação de medidas minimizadoras, de certificação e de monitorização da sua produção agrícola.
3 - O fundo de compensação será financiado por todos os operadores e entidades privadas envolvidas no processo produtivo de variedades geneticamente modificadas, incluindo importadores, vendedores de sementes e produtores.

Artigo 16.º
Culturas de milho instaladas

1 - Os agricultores que tenham instalado culturas de milho geneticamente modificado à data da entrada em vigor do regime constante do presente diploma têm 15 dias para apresentar o pedido de autorização, conforme as disposições constantes no artigo 4.º do presente diploma, com as adaptações necessárias, prestando, ainda, informação, designadamente, sobre onde adquiriu as sementes geneticamente modificadas, quando iniciou essa cultura, as espécies e variedades geneticamente modificadas adquiridas e cultivadas, a área precisa e a localização concreta do cultivo e as medidas de coexistência que foram aplicadas.
2 - No caso da DGPC indeferir o pedido de autorização de culturas de variedades geneticamente modificadas já instaladas, devem as mesmas ser destruídas e a DRA respectiva deve promover o controlo dos campos agrícolas vizinhos por forma a garantir se houve ou não contaminação.

Anexo I
Normas técnicas para o cultivo de variedades geneticamente modificadas

1 - (…)
1.1. (…)
1.2. (…)

a) (…)
b) (…)
c) A fim de fazer prova junto dos agentes de controlo, do cumprimento do disposto no presente diploma, o agricultor, independentemente das culturas que produza, é obrigado a manter na sua posse uma etiqueta de certificação de cada lote de semente utilizado na sementeira e a respectiva factura de aquisição de sementes.

2 - (…)
2.1. (…)

a) 1000 metros quando nesses campos for praticado o sistema de produção convencional;
b) 1200 metros se, comprovadamente, a cultura for realizada segundo o modo de produção biológico ou se destinar à obtenção de produtos que tenham de respeitar condições específicas, contratualmente estabelecidas, designadamente no que se refere aos limiares de presença acidental de organismos geneticamente modificados.

Página 18

0018 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

2.2. (…)

a) Para além da distância referida na alínea a) do número anterior devem ser instaladas no campo da variedade geneticamente modificada, nas zonas contíguas aos campos vizinhos, uma bordadura com o mínimo de 24 linhas.
b) Para além da distância referida na alínea b) do número anterior, devem ser instaladas no campo da variedade geneticamente modificada, nas zonas contíguas aos campos vizinhos, uma bordadura com o mínimo de 28 linhas.
c) No caso de um agricultor semear uma variedade geneticamente modificada com maior tolerância aos insectos, devem, ainda, ser constituídas zonas de refúgio semeadas com variedades convencionais de pelo menos 20% da área total semeada com a variedade geneticamente modificada.
d) (…)
e) (…)

2.3. (…)

a) Deve recorrer-se ao escalonamento de sementeiras ou à utilização de variedades de classes FAO diferentes, de modo que não haja coincidência no período de floração e polinização das respectivas plantas, nas seguintes situações:

i) (…)
ii) (…)

b) As medidas referidas na alínea anterior são aplicadas cumulativamente com as previstas nos números 2.1 e 2.2 anteriores.

3 - (…)
3.1. (…)

a) A fim de evitar trocas e mistura de conteúdos de embalagens de sementes na altura da preparação e da realização da sementeira, as embalagens de sementes de variedades geneticamente modificadas são acondicionadas em armazém diferente das não geneticamente modificadas.
b) No final da campanha, as embalagens de semente que não foram total ou parcialmente utilizadas e que se encontrem abertas devem ser fechadas e identificadas.

3.2. (…)
De modo a evitar a dispersão e a mistura de grãos, qualquer equipamento, utilizado nos campos de variedades geneticamente modificadas não pode ser utilizado em campos de variedades convencionais ou biológicas.
3.3. (…)

a) O agricultor deve garantir a separação física dos lotes de milho produzidos em diferentes modos de produção, desde a sua colheita até ao seu acondicionamento, o qual é feito em armazéns diferentes, e à sua entrega nas instalações de comercialização ou transformação.
b) (…)

4 - Identificação de campos agrícolas:

Todos os campos agrícolas de variedades geneticamente modificadas têm que ter uma placa informativa, visível do exterior, com menção, designadamente, da autorização concedida pela DGPC, da espécie e variedade cultivada, da área plantada e das medidas de coexistência implementadas.

Anexo II
Modelo de pedido de autorização de cultivo de variedades geneticamente modificadas

O pedido de autorização de cultivo de variedades geneticamente modificadas tem que integrar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do agricultor, designadamente nome /denominação, NIF, contacto, morada;
b) Nome e morada da exploração agrícola;
c) Comprovativo da acção de formação realizada, com indicação da data, do local, da entidade formadora e da avaliação obtida.
d) Identificação da espécie e variedade geneticamente modificada a cultivar;
e) Área que se pretende cultivar e local preciso onde se situa essa área;

Página 19

0019 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

f) Data provável da sementeira ou plantação;
g) Prova da notificação aos agricultores vizinhos da intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas.

Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 2005.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×