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0005 | II Série B - Número 028 | 21 de Janeiro de 2006

 

da Educação, através do Despacho n.º 25994/2005, publicado a 16 de Dezembro, na II Série do Diário da República, veio clarificar alguns dos aspectos constantes do Despacho n.º 17387/2005, de 12 de Agosto;
c) A Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, vem determinar "a não contagem do tempo de serviço para efeito de progressão nas carreiras e o congelamento do montantes de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006". A legislação proposta para revogação assume-se como um conjunto de normas aplicáveis a todos os funcionários do Estado, nos quais se encontram os docentes em exercício efectivo de funções nas escolas públicas;
d) De acordo com o conteúdo da presente petição e com as considerações disponibilizadas pelos peticionantes, aquando da audição já referida anteriormente, as medidas do actual Governo, nomeadamente a publicação e consequente implementação destes dois dispositivos legais, terá gerado um ambiente nas escolas que induziu ao aparecimento de "actividades desmotivantes tanto para alunos como para professores, de sucesso duvidoso (…)", podendo, inclusivamente, "transformar professores por vocação em professores por obrigação".

II - Parecer

De acordo com os termos acima apresentados, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:

a) Que a petição n.º 78/X (1.ª), apresentada por 5430 cidadãos(ãs) e preenchendo os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, seja remetida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição;
b) Que seja enviada cópia da petição n.º 78/X (1.ª) e do presente relatório ao Governo, nomeadamente a S. Ex.ª a Sr.ª Ministra da Educação;
c) Que os vários grupos parlamentares, se assim o entenderem, apresentem iniciativas legislativas que consagrem o solicitado pelos peticionantes;
d) Que à primeira subscritora da presente petição seja dado conhecimento do presente relatório, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março e n.º 15/2003, de 4 de Junho.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Bravo Nico - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.