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0005 | II Série B - Número 030 | 04 de Fevereiro de 2006

 

1) Ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sobre a cessação da admissão das candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais" e no Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais integrados naquela intervenção; (a)
2) Sobre o plano de acção com vista à remoção do amianto em edifícios públicos.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2006.
A Chefe de Gabinete, Natividade Moutinho.

(a) As respostas foram dadas na sessão plenária de 3 de Fevereiro de 2006, Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 86, de 4 de Fevereiro de 2006.

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PETIÇÃO N.º 30/X (1.ª)
APRESENTADA POR ELSA CUNHA COELHO E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA APROVE A REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL DO PESSOAL VINCULADO POR CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO AO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P

Relatório final e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

1 - A presente petição, subscrita por 19 cidadãos e tendo como primeira signatária Elisa Cunha Coelho, foi admitida em 27 de Julho de 2005.
2 - Os peticionários são trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho ao Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), a exercerem funções no Centro Distrital de Segurança Social de Braga, e vieram solicitar a intervenção da Assembleia da República para a aprovação da sua regulamentação profissional - regulamento do regime de pessoal e de carreiras dos trabalhadores do quadro específico daquele instituto público.
3 - Recordaram que o I.S.S., I.P, foi criado em 1 de Janeiro de 2001, então como Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), tendo os respectivos estatutos sido aprovados pelo Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, os quais consagravam como regra de regime jurídico de pessoal o regime do contrato individual de trabalho. Assinalam que, para esse regime de pessoal, o referido diploma estabeleceu um quadro de pessoal específico (artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 316-A/2000 e artigos 37.º e 39.º dos estatutos aprovados por aquele decreto-lei), a par de um outro quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública, integrado pelos funcionários que já exerciam funções nos organismos então agregados no ISSS.
Acrescentaram que o artigo 41.º dos mesmos estatutos previa a existência de um regulamento interno das carreiras do pessoal daquele quadro específico do Instituto (o qual se encontra abrangido pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho), a aprovar por "despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade" (artigo 3.º do decreto-lei que aprovou os referidos estatutos, mas informam que, na sequência da criação do ISSS, apenas foram aprovados o regulamento de adjuntos e pessoal que presta assessoria especializada (em 15 de Fevereiro de 2001) e o regulamento do pessoal dirigente e de chefia (em 30 de Maio de 2001), sendo certo que este último despacho previa a aprovação subsequente dos "restantes instrumentos regulamentares", os quais, porém, nunca chegaram a ser aprovados, apesar da informação do conselho directivo do agora ISS, I.P. no sentido de que estariam a ser preparados, embora por vicissitudes políticas ainda não aprovados.
Os peticionantes consideram, por isso, estar a ser objecto de uma violação do princípio constitucional da igualdade, porquanto executam as mesmas tarefas que os seus colegas funcionários públicos, estando adstritos às mesmas obrigações e regras de incompatibilidade que aqueles, mas não usufruindo do mesmo direito à carreira e do mesmo tipo de protecção social. Assinalam ainda que, de todos os institutos tutelados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o I.S.S., I.P, é o único que mantém o seu quadro específico sem regulamentação, muito embora seja o que maior número de trabalhadores integra. Recordam ainda que, por despacho de Janeiro de 2005, o anterior Ministro da Segurança Social ordenou o recomeço dos trabalhos de preparação do projecto de regulamento por um grupo de trabalho para o efeito constituído, sem que até à data da apresentação da petição tivesse sido concluído esse projecto. Sublinham que, já na actual Legislatura, outros organismos recém-criados viram já aprovados os respectivos regulamentos internos, designadamente os concernentes à regulamentação profissional dos seus trabalhadores.
Lembram, por fim, que a maioria dos trabalhadores deste quadro específico assumiu funções em 2001, tendo actualmente idades que rondam os 30 anos, encontrando-se estagnados na carreira desde há quatro anos enquanto aguardam a regulamentação pretendida, o que vem suscitando evidentes problemas de desmotivação e esmorecimento no seu empenho profissional.
Nesse sentido, os peticionários pretendem que a Assembleia da República intervenha no sentido de ser emitido o despacho ministerial de aprovação do regulamento interno do ISS, I.P., proposto pelo conselho directivo daquele instituto público, que estabeleça a sua regulamentação profissional, designadamente o