O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série B - Número 032 | 18 de Fevereiro de 2006

 

16 - A título de exemplo, uma tripulante de cabine ver-se-á obrigada a trabalhar 44 anos para atingir a idade de reforma, tempo este que já é considerado excessivo. Por outro lado, um tripulantes de cabine verá esse tempo de trabalho agravar-se ainda para 47 anos, numa altura em que deixou de existir o serviço militar obrigatório com as consequentes implicações.
17 - As condições referidas em que estes profissionais exercem a sua actividade laboral não são menos penosas nem menos desgastantes que as desenvolvidas por outras profissões, que foram já classificadas como profissões "especialmente desgastantes", para efeitos do n.º 3 do artigo 88.º do Regulamento Geral das Caixas de Previdência.
18 - Foram-no, nomeadamente as seguintes profissões:

a) Trabalhadores mineiros - pela Portaria n.º 455/72, de 11 de Agosto, foi reduzida para 60 anos a idade de reforma dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira; pela Portaria n.º 656/81, de 1 de Agosto, foi novamente reduzida desta feita para os 50 anos a idade de reforma desses trabalhadores;
b) Trabalhadores da marinha do comércio - pela Portaria n.º 804/77, de 31 de Dezembro, que completou a portaria de 18 de Dezembro de 1975, publicada no Diário do Governo, II Série, de 2 de Janeiro de 1976, reconhece aos trabalhadores inscritos, marítimos da marinha do comércio de longo curso, beneficiários das caixas de previdência, o direito à pensão de velhice a partir dos 55 anos;
c) Trabalhadores da pesca - pela Portaria n.º 802/77, de 31 de Dezembro, são concedidos coeficientes para a diminuição da idade de reforma dos trabalhadores das pescas;
d) Controladores de tráfego aéreo - pelo Decreto-Lei n.º 503/75, foi reduzida para os 52 anos, sendo o seu tempo de serviço acrescido de 25% para efeitos de aposentação;
e) Pilotos de aeronaves - pelo Decreto-Lei n.º 392/90, de 10 de Dezembro, foi concedido aos pilotos de aeronaves, beneficiários do regime da segurança social, o direito à pensão de velhice a partir dos 60 anos.

19 - Ora, face ao exposto, a profissão de tripulantes de cabine deve ser considerada profissão especialmente desgastante, pelos mesmos motivos dos considerados para os pilotos de aeronaves no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 392/90, de 10 de Dezembro, do qual se transcreve "os pilotos de aeronaves no exercício das suas funções ao serviço de empresas de transporte público de passageiros, carga e correio estão sujeitos a um desgaste físico e psíquico inevitável, mais acelerado do que na maioria das profissões. São, entre outros, factores determinantes desse desgaste físico-psicológico a atmosfera artificial em que decorre a actividade, com percentagens reduzidas de oxigénio, as microvibrações do voo aéreo, as variações climatéricas bruscas, as mudanças rápidas e frequentes dos fusos horários e as alterações frequentes do ritmo cardíaco pelo elevado grau de concentração, com vista a responder com serenidade, frieza e eficácia a situações de emergência. (…)"
Termos em que requerem a V. Ex.ª que, de acordo com os poderes conferidos por lei seja determinada execução normativa no sentido de:

a) Contemplar a profissão de "comissário de bordo" e "assistentes de bordo", com as categorias profissionais de chefe de cabine e supervisor de cabine, como profissão "especialmente desgastante";
b) Atribuir, em consequência, a estes profissionais um regime de reforma por velhice aos 60 anos de idade, sem qualquer penalização, com a opção de reforma aos 55 anos de idade.

Junta: Um parecer médico, três documentos e 392 folhas com assinaturas.

Lisboa, 1 de Junho de 2005.
A primeira subscritora, Cristina Cardoso.

Nota: - Desta petição foram subscritores mais de 4000 cidadãos.

(a) Os documentos referidos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

---

PETIÇÃO N.º 37/X (1.ª)
APRESENTADA POR MIGUEL DA SILVA ALBANO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DAS PORTAGENS RODOVIÁRIAS EM CAOS ESPECIAIS

Os abaixo assinados solicitam a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República e â Câmara que representa que se pronunciem de forma urgente e que tomem todas as medidas que vos são possíveis de forma a solicitar a intervenção do Governo na implementação da suspensão da cobrança ou redução do valor de portagens em casos especiais, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 14/2004.

Páginas Relacionadas