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0004 | II Série B - Número 035 | 11 de Março de 2006

 

Perguntas de Os Verdes

Nos termos e para os efeitos do artigo 241.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar de Os Verdes vêm apresentar as seguintes perguntas ao Governo:

1) Sobre a segurança de estruturas, designadamente pontes. (a)
2) Sobre o plano de acção com vista à remoção do amianto em edifícios públicos.

Assembleia da República, 6 de Março de 2006.
A Chefe de Gabinete, Natividade Moutinho.

(a) As respostas foram dadas na sessão plenária de 10 de Março de 2006, Diário da Assembleia da República, 1.ª Série, n.º 101, de 11 de Março de 2006.

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PETIÇÃO N.O 109/X (1.ª)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO ILGA PORTUGAL E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À REVISÃO DO CÓDIGO CIVIL PARA QUE PASSE A CONSAGRAR A POSSIBILIDADE DE CASAIS DE PESSOAS DO MESMO SEXO POSSAM TER ACESSO AO CASAMENTO CIVIL

Em Portugal, o artigo 36.º da Constituição refere que "Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade." Mais: A Constituição da República Portuguesa proíbe explicitamente, desde 2004, a discriminação com base na orientação sexual (Artigo 13.º). No entanto, o casamento civil continua a existir exclusivamente para casais constituídos por pessoas de sexos diferentes, numa clara violação da Constituição - que é a nossa Lei Fundamental.
Os deveres fundamentais do casamento civil estão claros na lei portuguesa: assistência (alimentos e contribuição para os encargos da vida familiar), fidelidade, respeito, cooperação, coabitação. No entanto, embora muitos casais de gays e de lésbicas já os cumpram, o acesso ao casamento civil está-lhes ainda vedado.
Isso significa que gays e lésbicas não têm acesso a um conjunto importante de direitos e deveres que diferenciam o casamento civil da união de facto. Embora seja impossível enumerá-los por incidirem sobre inúmeros aspectos da vida quotidiana, há alguns exemplos relevantes:

" Registo - não existe a possibilidade de registo da União de Facto e a lei não especifica os mecanismos pelos quais se faz prova de viver em união de facto;
" Regime patrimonial - ao contrário do casamento civil, a união de facto não permite a escolha de um regime de comunhão de bens ou comunhão de adquiridos;
" Heranças - as pessoas que vivem em união de facto não são herdeiras uma da outra; cada uma pode fazer testamento a favor da outra, mas esse testamento apenas permitirá especificar o destino de parte do património (não havendo cônjuge, existe uma quota indisponível que se destina necessariamente a descendentes e ascendentes);
" Dívidas - são da responsabilidade exclusiva da pessoa que as contrair, mesmo se contraídas em benefício do casal, pois não existe património comum;
" Direito ao nome - não há possibilidade de escolha da adopção de um apelido d@unid@de facto;
" Protecção da casa de morada de familiar - mais limitada no regime de união de facto.

Um casal heterossexual pode, considerando os conjuntos de direitos e deveres inerentes, optar pelo casamento civil ou pela união de facto - duas figuras jurídicas que têm, como se viu, diferentes implicações embora sejam baseadas num mesmo modelo de conjugalidade.
Um casal de gays ou de lésbicas tem apenas acesso à união de facto. Esta discriminação é real e afecta as vidas de muitos casais de gays ou de lésbicas. É por isso que, a par de evoluções nos EUA e no Canadá, vários países da Europa, como a Bélgica, a Holanda e mais recentemente a Espanha, têm vindo a alargar o casamento civil a casais constituídos por pessoas do mesmo sexo.
Também em Portugal, o facto de se atribuir o mesmo reconhecimento legal a casais de pessoas do mesmo sexo não terá qualquer implicação sobre a liberdade de outras. Casais heterossexuais continuarão a ter exactamente a mesma liberdade de escolha. Nesta questão, liberdade e igualdade são, afinal, perfeitamente compatíveis.
No entanto, há vozes discordantes em relação ao reconhecimento dos casais de pessoas do mesmo sexo: