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0002 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

VOTO N.° 50/X
DE PESAR PELO FALECIMENTO DE CARLOS FABIÃO

No dia 1 de Abril de 2006 morreu o Coronel Carlos Fabião.
Carlos Fabião foi um militar do MFA, com um importante papel no desencadear da Revolução de Abril e no período de constituição do Estado democrático.
Corajoso, de grande honestidade intelectual e culto, arriscou a sua carreira, em 1973, ao evitar, por denúncia pública, a preparação de um golpe de Estado militar da extrema-direita.
Durante o período que se seguiu à Revolução de Abril, desempenhou as mais altas funções públicas como a de Chefe de Estado-Maior do Exército, tendo sido, então, convidado para Primeiro-Ministro, o que recusou.
A sua acção, no período do chamado "Verão Quente", apesar da controversa, não obscureceu a sua importância na Revolução de Abril.
Homem de consensos e conciliador contribuiu para atenuar alguns dos momentos mais extremados do processo revolucionário, ajudando, desse modo, à implantação da democracia.
Depois de afastado da primeira linha da intervenção político-militar, teve uma acção pública discreta, ainda que nunca tivesse abdicado da intervenção cívica.
Carlos Fabião é reconhecido como um dos mais competentes oficiais do Exército português, promovido por acção em combate, sendo o primeiro militar do MFA a ser graduado em oficial-general logo a seguir ao 25 de Abril para as altas funções de Governador e Comandante-Chefe da Guiné.
Posteriormente, Carlos Fabião dedicou-se com todas as suas forças à tarefa de comandar o Exército em momentos particularmente difíceis. Nessa tarefa esgotou uma grande parte das suas energias físicas e psíquicas que lhe deixaram sequelas que, profundamente, vieram a afectar a sua vida.
A Assembleia da República reconhece em Carlos Fabião um valoroso militar de Abril e inclina-se perante a sua memória, endereçando à sua família os mais sentidos pêsames.

Lisboa, 5 de Abril de 2006.
Os Deputados do PS: Marques Júnior - José Junqueiro - Maria de Belém Roseira - Alberto Martins - Vitalino Canas - mais uma assinatura ilegível.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 15/X
(DECRETO-LEI N.º 21/2006, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE "ALTERA A LEI ORGÂNICA DO SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS E PROTECÇÃO CIVIL, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 49/2003, DE 25 DE MARÇO")

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

I

"Artigo 1.°
Alteração ao Decreto-Lei n.° 49/2003, de 25 de Março

(…)

Artigo 42.°
Recrutamento do comandante, do 2.° comandante e dos adjuntos de operações

1 - O recrutamento do comandante operacional nacional e do 2.° comandante operacional nacional, dos adjuntos de operações nacionais, dos comandantes operacionais distritais, dos 2.os comandantes operacionais distritais e dos adjuntos de operações distritais é feito, mediante concurso, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que reúnam uma das seguintes condições:

a) Possuírem licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções;
b) Serem comandantes ou 2.os comandantes de corpos de bombeiros; com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas respectivas funções, possuidores das competências exigidas pelo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
c) Serem chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respectivas funções e habilitados com o 12.0 ano de escolaridade;