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0005 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

"Artigo 24.º
Quadros de escola

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas, a entrar na rede no ano escolar a que o concurso respeita.

5 - (…)
6 - A existência de horários completos no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, para o mesmo nível e grupo de docência, que sejam preenchidos em regime de destacamento ou de afectação por mais de quatro anos seguidos origina a abertura da vaga correspondente."

VII

O n.º 2 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.°
Lugares de quadro da educação especial

1 - (…)
2 - Os lugares de quadro da educação especial são criados nos quadros de escola e de zona pedagógica.
3 - (…)"

VIII

O n.º 1 do artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.°
Transferência

1 - Compete ao Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação efectivar a transferência por ausência da componente lectiva dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que tenham sido objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"

IX

O artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 30.º
Manifestação de preferências

1 - (…)
2 - Quando a transferência for efectuada por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente, desde que resulte para este mudança do concelho de origem ou de residência.
3 - (eliminado)"

X

O artigo 38.º passa a ter a seguinte redacção: