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Sábado, 8 de Abril de 2006 II Série-B - Número 38

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Voto n.º 50/X:
De pesar pelo falecimento de Carlos Fabião (apresentado pelo PS).

Apreciações parlamentares (n.os 15, 16 e 19/X):
N.º 15/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro):
- Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.º 16/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 2 de Fevereiro):
- Idem.
N.º 19/X (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro):
- Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP.

Petição n.º 60/X (1.ª) (Apresentada pela Companhia de Teatro "A Barraca", apelando para que a Assembleia da República tome medidas no sentido de virem a ser repostos os apoios financeiros do Estado àquela Companhia de Teatro):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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0002 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

VOTO N.° 50/X
DE PESAR PELO FALECIMENTO DE CARLOS FABIÃO

No dia 1 de Abril de 2006 morreu o Coronel Carlos Fabião.
Carlos Fabião foi um militar do MFA, com um importante papel no desencadear da Revolução de Abril e no período de constituição do Estado democrático.
Corajoso, de grande honestidade intelectual e culto, arriscou a sua carreira, em 1973, ao evitar, por denúncia pública, a preparação de um golpe de Estado militar da extrema-direita.
Durante o período que se seguiu à Revolução de Abril, desempenhou as mais altas funções públicas como a de Chefe de Estado-Maior do Exército, tendo sido, então, convidado para Primeiro-Ministro, o que recusou.
A sua acção, no período do chamado "Verão Quente", apesar da controversa, não obscureceu a sua importância na Revolução de Abril.
Homem de consensos e conciliador contribuiu para atenuar alguns dos momentos mais extremados do processo revolucionário, ajudando, desse modo, à implantação da democracia.
Depois de afastado da primeira linha da intervenção político-militar, teve uma acção pública discreta, ainda que nunca tivesse abdicado da intervenção cívica.
Carlos Fabião é reconhecido como um dos mais competentes oficiais do Exército português, promovido por acção em combate, sendo o primeiro militar do MFA a ser graduado em oficial-general logo a seguir ao 25 de Abril para as altas funções de Governador e Comandante-Chefe da Guiné.
Posteriormente, Carlos Fabião dedicou-se com todas as suas forças à tarefa de comandar o Exército em momentos particularmente difíceis. Nessa tarefa esgotou uma grande parte das suas energias físicas e psíquicas que lhe deixaram sequelas que, profundamente, vieram a afectar a sua vida.
A Assembleia da República reconhece em Carlos Fabião um valoroso militar de Abril e inclina-se perante a sua memória, endereçando à sua família os mais sentidos pêsames.

Lisboa, 5 de Abril de 2006.
Os Deputados do PS: Marques Júnior - José Junqueiro - Maria de Belém Roseira - Alberto Martins - Vitalino Canas - mais uma assinatura ilegível.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 15/X
(DECRETO-LEI N.º 21/2006, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE "ALTERA A LEI ORGÂNICA DO SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS E PROTECÇÃO CIVIL, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 49/2003, DE 25 DE MARÇO")

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

I

"Artigo 1.°
Alteração ao Decreto-Lei n.° 49/2003, de 25 de Março

(…)

Artigo 42.°
Recrutamento do comandante, do 2.° comandante e dos adjuntos de operações

1 - O recrutamento do comandante operacional nacional e do 2.° comandante operacional nacional, dos adjuntos de operações nacionais, dos comandantes operacionais distritais, dos 2.os comandantes operacionais distritais e dos adjuntos de operações distritais é feito, mediante concurso, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que reúnam uma das seguintes condições:

a) Possuírem licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções;
b) Serem comandantes ou 2.os comandantes de corpos de bombeiros; com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas respectivas funções, possuidores das competências exigidas pelo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
c) Serem chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respectivas funções e habilitados com o 12.0 ano de escolaridade;

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0003 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

d) Terem exercido cargos dirigentes, funções de inspecção, de coordenação dos centros distritais de operações de socorro, de comandante operacional ou de chefe de operações em centros operacionais de âmbito nacional, durante mais de cinco anos; podendo estes ser cumulativos.

2 - (revogado)
3 - (revogado)
4 - (revogado)"

II

Fica revogado o artigo 2.°, que adita um artigo 49.°-A, sobre recrutamento excepcional transitório, ao Decreto-Lei n.° 49/2003, de 25 de Março.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2006.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 16/X
(DECRETO-LEI N.º 20/2006, DE 31 DE JANEIRO, QUE "REGULA O CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO")

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

I

O artigo 6.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.°
Educação especial

1 - O concurso abrangido pelo presente decreto-lei visa ainda o preenchimento dos lugares de educação especial destinados a promover a existência de condições para a inclusão sócio-educativa de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
2 - (…)

a) E1 - lugares de educação especial para apoio a crianças e jovens com graves problemas cognitivos, com graves problemas motores, com graves perturbações da personalidade ou da conduta, com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância;
b) E2 - lugares de educação especial para apoio a crianças e jovens com surdez moderada, severa ou profunda, com graves problemas de comunicação, linguagem ou fala, com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância;
c) E3 - lugares de educação especial para apoio educativo a crianças e jovens com cegueira ou baixa visão, com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância."

II

O artigo 8.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.°
Abertura do concurso

1 - A vigência do concurso é anual.
2 - (eliminado)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
8 - (…)"

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0004 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

III

O n.º 6 do artigo 12.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.°
Preferências

1 - (…)
2 - (…)
3 -(…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Horário entre seis e onze horas.

7- (…)
8 - (…)

IV

O n.º 3 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
Prioridades na ordenação dos candidatos

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
d) 4.ª prioridade - candidatos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam.
4 - (…)
5 - (…)"

V

0 n.º 1 do artigo 14.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.°
Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência

1 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) Os candidatos dos quadros titulares de formação inicial conferente do grau académico bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.° ou no artigo 56.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;
d) (…)

2 - (…)
3 - (…)"

VI

O artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

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0005 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

"Artigo 24.º
Quadros de escola

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas, a entrar na rede no ano escolar a que o concurso respeita.

5 - (…)
6 - A existência de horários completos no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, para o mesmo nível e grupo de docência, que sejam preenchidos em regime de destacamento ou de afectação por mais de quatro anos seguidos origina a abertura da vaga correspondente."

VII

O n.º 2 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.°
Lugares de quadro da educação especial

1 - (…)
2 - Os lugares de quadro da educação especial são criados nos quadros de escola e de zona pedagógica.
3 - (…)"

VIII

O n.º 1 do artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.°
Transferência

1 - Compete ao Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação efectivar a transferência por ausência da componente lectiva dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que tenham sido objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"

IX

O artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 30.º
Manifestação de preferências

1 - (…)
2 - Quando a transferência for efectuada por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente, desde que resulte para este mudança do concelho de origem ou de residência.
3 - (eliminado)"

X

O artigo 38.º passa a ter a seguinte redacção:

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0006 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

"Artigo 38.°
Necessidades residuais

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - Os destacamentos a que se refere o número anterior têm duração anual.
9 - Os destacamentos referidos na alínea c) do n.º 7 poderão ter duração superior a um ano, desde que justificada por relatório médico."

XI

O artigo 42.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 42.º
Requisitos

O destacamento por ausência da componente lectiva pode ocorrer relativamente aos docentes que se encontrem nalguma das seguintes situações:

a) (…)
b) Colocados em lugar do quadro ou horário de estabelecimento de educação ou de ensino no qual se verifique, em cada ano lectivo, a ausência da componente lectiva que lhes possa ser distribuída."

XII

O artigo 43.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 43.º
Procedimento

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Na ausência de horários nas preferências manifestadas, o destacamento voluntário efectua-se para a área do concelho do lugar de origem ou de colocação.
5 - Quando o destacamento for efectuado por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente, desde que resulte para este mudança do concelho de origem ou de colocação.
6 - (eliminado)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)"

XIII

O artigo 44.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 44.°
Requisitos

1 - (…)

a) (...)
b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico ou apenas um deles, que devam ser assegurados fora do concelho do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção exigindo meios auxiliares de locomoção;
c) (…)

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0007 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 -(…)
8 - A continuidade do destacamento por condições específicas pelo período a que se refere o n.º 9 do artigo 38.º fica condicionada à apresentação, em cada ano escolar, pelo docente destacado, de documento comprovativo da permanência da situação de doença ou deficiência, de acordo com os procedimentos a fixar no aviso de abertura do concurso.
9 - (...)"

XIV

O artigo 45.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 45.º
Instrução do processo

1 - (…)
2 - É ainda exigida a apresentação do documento comprovativo da mesma passado pela junta médica regional do Ministério da Educação que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e do n.º 1 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, no que se refere a portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, o candidato deve ainda apresentar declaração passada por unidade de saúde, pública ou privada, da qual deve obrigatoriamente constar menção à necessidade do tratamento ou apoio a prestar ser efectuado na área da unidade de saúde declarante.
4 - (…)
5 - (…)"

XV

O artigo 51.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 51.°
Concretização da afectação

1 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Horário entre seis e onze horas.

2 - (…)
3 - A afectação dos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica é anual.
4 - (eliminado)
5 - (…)
6 - (…)"

XVI

O artigo 52.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 52.º
Concurso de destacamento

1 - (…)
2 - (…)
3 - (...)

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0008 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

4 - Para efeitos de destacamento a que se refere o presente artigo, o número de estabelecimentos de educação ou de ensino a indicar pelo candidato não pode exceder o limite de 100 nem corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertença ou em que tenha obtido colocação.
5 - (eliminado)
6 - (…)"

XVII

O artigo 54.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 54.º
Contratação

1- (…)
2 - (…)
3 - A colocação, em regime de contratação, é efectuada pelo período de um ano escolar.
4 - (eliminado)"

XVIII

O artigo 56.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 56.°
Contratação cíclica

1 - O preenchimento dos horários disponíveis após as colocações das necessidades residuais é feito em regime de contratação cíclica pelos candidatos que observem algum dos seguintes requisitos:

a) Candidatos que em sede de concurso externo não obtiveram colocação nos quadros;
b) Indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional após a publicação do aviso de abertura dos concursos;
c) Indivíduos que se apresentem ao concurso anual a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º.

2 - (…)
3 - No concurso para colocação anual os indivíduos candidatos apenas para efeitos de contratação cíclica formalizam a sua candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura e são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 13.º.
4 - (…)"

XIX

O artigo 67.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 67.º
Candidatos portadores de habilitação própria para a docência

(eliminado)".

XX

O n.º 3 do artigo 70.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.°
Norma revogatória

1 - (…)
2 - (…)

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0009 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

3 - Relativamente ao concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário destinado ao ano escolar de 2005-2006, mantém-se em vigor o regime jurídico constante no Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de Janeiro."

Assembleia da República, 5 de Abril de 2006.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 19/X
(DECRETO-LEI N.º 43/2006, DE 24 DE FEVEREIRO, QUE VISA A EQUIPARAÇÃO ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DE PUBLICAÇÕES NÃO PERIÓDICAS E DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO GERAL)

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

I

Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, e 9.° do Decreto-Lei n.° 43/2006, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - São equiparados entre o Continente e as regiões autónomas os preços de venda ao público de todas as publicações de carácter pedagógico, técnico, científico, literário, informativo e recreativo.
2 - Para efeitos do número anterior, o Estado suporta os encargos totais relativos ao transporte e levantamento no destino das referidas publicações:

a) Do Continente para as regiões autónomas;
b) Das regiões autónomas para o Continente;
c) Entre as regiões autónomas.

Artigo 2.°
(...)

1 - O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via marítima, de publicações não periódicas e, por via aérea, de publicações periódicas, deduzida a diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e nas duas regiões autónomas.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 3.°
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Que não estejam devidamente registadas de acordo com o disposto na Lei da Imprensa ou não obedeçam aos demais requisitos nela previstos;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

Artigo 4.°
(...)

1 - (…)

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0010 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

a) Junto do Instituto da Comunicação Social, no caso das expedições das publicações previstas no n.° 1 do artigo 1.°;
b) (…)
c) Junto do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, no caso das expedições de publicações, com excepção de manuais escolares outros recursos didácticos e pedagógicos impressos.

2 - (…)

Artigo 5.º
(…)

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º os editores ou distribuidores de publicações periódicas requerem ao Instituto da Comunicação Social a emissão da autorização para reembolso dos encargos de expedição, mediante junção de um exemplar de cada uma das últimas três edições, bem como cópia da classificação atribuída pela entidade competente nos termos da lei.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Cópias das facturas detalhadas emitidas pelos transitários, acompanhadas de cópias dos demais documentos de transporte.

Artigo 8.º
(…)

São objecto de reembolso os encargos de expedição efectuada por transporte aéreo de todo o tipo de publicações periódicas previstas no n.º 1 do artigo 1.º, independentemente da sua periodicidade.

Artigo 9.º
(...)

O reembolso a que se refere o artigo anterior não abrange a expedição postal de publicações periódicas para assinantes.

II

É eliminado o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/2006, de 24 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - Hélder Amaral - António Carlos Monteiro - Diogo Feio - João Rebelo - Nuno Magalhães - Teresa Caeiro.

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0011 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

PETIÇÃO N.º 60/X (1.ª)
(APRESENTADA PELA COMPANHIA DE TEATRO "A BARRACA", APELANDO PARA QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE VIREM A SER REPOSTOS OS APOIOS FINANCEIROS DO ESTADO ÀQUELA COMPANHIA DE TEATRO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Considerando o processo de apreciação da petição n.º 60/X (1.ª) realizado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura que integrou a audição dos peticionários, um pedido de esclarecimentos dirigido ao Ministério da Cultura, através de ofício da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, e a anexação da respectiva resposta no relatório final;
Considerando o interesse dos peticionários em alcançar o total de 4000 assinaturas de forma a que esta petição possa ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, de acordo com o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.°43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho;
Considerando que na discussão do relatório final foi demonstrada, por todos os grupos parlamentares, abertura para reabrir o processo caso os peticionários obtivessem as poucas assinaturas que faltavam para reunir o número previsto para a apreciação em Plenário;
Considerando que, no dia 29 de Março de 2006, foi acusada a recepção pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura de um conjunto de 368 assinaturas, que somando às 3707 existentes totalizam 4075;
Considerando que uma petição por conter mais de 4000 assinaturas será necessariamente apreciada em Plenário da Assembleia da República, e atendendo à pretensão exposta, sugere-se que a presente petição seja remetida, para estes efeitos, ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.° da Lei de Exercício do Direito de Petição.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

A petição 60/X (1.ª) preenche os requisitos regimentais e constitucionais para ser apresentada em Plenário, uma vez que é subscrita por 4075 cidadãos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.° 15/2003, de 4 de Junho.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, Emídio Guerreiro - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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