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0003 | II Série B - Número 045 | 27 de Maio de 2006

 

a) (…)
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 20.º
Renovação da prova de rendimentos

1 - O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 24 meses, renovável automaticamente.
2 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 - O titular do direito ao complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.

Artigo 20.º-A
Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 - Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.
2 - A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.° do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
3 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.° do presente diploma.

Artigo 20.º-B
Fiscalização aleatória

1 - No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete à entidade gestora proceder à fiscalização da aplicação do complemento solidário para idosos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários."

4 - No decurso da reunião o PCP apresentou ainda uma proposta de alteração para o artigo 24.º do mesmo diploma, formulada oralmente, propondo a eliminação da alínea a) e alterando a data constante da alínea b) para o ano de 2006, o que justificou com a antecipação para o corrente ano do reconhecimento do direito ao complemento solidário para os idosos com idade igual ou superior a 75 anos recentemente anunciada pelo Governo.
5 - O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, começou por lembrar que, segundo estimativas feitas pelo Governo, aquela medida ir-se-á aplicar a 300 000 pessoas, quando há cerca de 729 000 com pensões de reforma inferiores a 300€ e esclareceu que o PCP, apesar de considerar aquela iniciativa importante e de com ela concordar, havia outro caminho a seguir - o do aumento das pensões de reforma. Contudo, clarificou que importa proceder a alterações, designadamente no que diz respeito ao facto de serem considerados os rendimentos dos filhos e aos vários documentos, cerca de 11, que é necessário preencher por tratar-se de aspectos que constituem um obstáculo a que o complemento seja atribuído. Assim, no artigo 6.º foi eliminada a referência aos rendimentos do agregado familiar, no artigo 7.º determina-se que os rendimentos a considerar são os mesmos que no caso do rendimento social de inserção e no artigo 20.º consagra-se a renovação automática.
O Sr. Deputado Adão Silva, do PSD, saudou a apresentação daquela apreciação parlamentar por parte do PCP e corroborou a existência em Portugal de um problema sério de pobreza com incidência na população mais idosa. Opinou que o complemento solidário para idosos tem de constituir uma medida muito operacional, subsistindo, no entanto, a sensação de que não está a atingir os seus objectivos no momento presente. Criticou os aspectos relacionados com a solidariedade familiar, a qual não se decreta; disse concordar com a alteração proposta para o artigo 24.º e concluiu dizendo que o PSD gostaria que aquela medida tivesse grande impacto social e que, sem perder rigor, fosse objecto de maior desburocratização.