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Sábado, 27 de Maio de 2006 II Série-B - Número 45

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Apreciação parlamentar n.º 13/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

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0002 | II Série B - Número 045 | 27 de Maio de 2006

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 13/X
(DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho e Segurança Social

1 - Na reunião realizada por esta Comissão no dia 16 de Maio de 2006 procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade da apreciação parlamentar n.º 13/X, requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
3 - O Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração para os seguintes artigos:

"Artigo 4.º
Condições de atribuição

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito.

Artigo 6.º
Determinação dos recursos do requerente

1 - (…)

a) (...)
b) (eliminada)

2 - (…)

Artigo 7.º
Rendimentos a considerar

1 - Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento.

Artigo 11.º
Suspensão e retoma do direito

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 12.º-A
Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.

Artigo 13.º
Deveres do beneficiário

1 - (…)

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a) (…)
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 20.º
Renovação da prova de rendimentos

1 - O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 24 meses, renovável automaticamente.
2 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 - O titular do direito ao complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.

Artigo 20.º-A
Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 - Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.
2 - A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.° do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
3 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.° do presente diploma.

Artigo 20.º-B
Fiscalização aleatória

1 - No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete à entidade gestora proceder à fiscalização da aplicação do complemento solidário para idosos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários."

4 - No decurso da reunião o PCP apresentou ainda uma proposta de alteração para o artigo 24.º do mesmo diploma, formulada oralmente, propondo a eliminação da alínea a) e alterando a data constante da alínea b) para o ano de 2006, o que justificou com a antecipação para o corrente ano do reconhecimento do direito ao complemento solidário para os idosos com idade igual ou superior a 75 anos recentemente anunciada pelo Governo.
5 - O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, começou por lembrar que, segundo estimativas feitas pelo Governo, aquela medida ir-se-á aplicar a 300 000 pessoas, quando há cerca de 729 000 com pensões de reforma inferiores a 300€ e esclareceu que o PCP, apesar de considerar aquela iniciativa importante e de com ela concordar, havia outro caminho a seguir - o do aumento das pensões de reforma. Contudo, clarificou que importa proceder a alterações, designadamente no que diz respeito ao facto de serem considerados os rendimentos dos filhos e aos vários documentos, cerca de 11, que é necessário preencher por tratar-se de aspectos que constituem um obstáculo a que o complemento seja atribuído. Assim, no artigo 6.º foi eliminada a referência aos rendimentos do agregado familiar, no artigo 7.º determina-se que os rendimentos a considerar são os mesmos que no caso do rendimento social de inserção e no artigo 20.º consagra-se a renovação automática.
O Sr. Deputado Adão Silva, do PSD, saudou a apresentação daquela apreciação parlamentar por parte do PCP e corroborou a existência em Portugal de um problema sério de pobreza com incidência na população mais idosa. Opinou que o complemento solidário para idosos tem de constituir uma medida muito operacional, subsistindo, no entanto, a sensação de que não está a atingir os seus objectivos no momento presente. Criticou os aspectos relacionados com a solidariedade familiar, a qual não se decreta; disse concordar com a alteração proposta para o artigo 24.º e concluiu dizendo que o PSD gostaria que aquela medida tivesse grande impacto social e que, sem perder rigor, fosse objecto de maior desburocratização.

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O Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, realçou o excesso de burocracia associado ao complemento solidário para idosos, prestação em que tem de existir rigor. Disse igualmente apoiar algumas das propostas de alteração apresentadas pelo PCP, desde logo as que consagram o princípio da solidariedade familiar, em que o Governo enveredou por uma solução perigosa.
O Sr. Deputado Ricardo Freitas, do PS, explicou que no debate em Plenário daquela apreciação parlamentar já tinha havido oportunidade de fazer o mesmo tipo de considerações. Salientou que o PS, no apoio à pobreza, tem provas dadas, desde a criação do rendimento mínimo garantido, depois baptizado de rendimento social de inserção; esclareceu que o complemento solidário para idosos é uma prestação que requer rigor e exigência, que o faseamento previsto no artigo 24.º será cumprido e que o PS irá votar contra todas as propostas apresentadas pelo PCP, como já tinha sido referido.
6 - Submetidas à votação, as propostas de alteração para os artigos 6.º, 13.º e 24.º e a proposta de aditamento de um novo artigo 20.º-B foram rejeitadas, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
7 - Submetidas à votação, as propostas de alteração para os artigos 4.º, 7.º, 11.º, 20.º e as propostas de aditamento de dois novos artigos 12.º-A e 20.º-A foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
8 - Em declaração de voto, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, disse ter votado a favor da proposta de alteração apresentada pelo PCP para o artigo 24.º por concordar com a antecipação proposta pelo Governo, a qual não põe em causa a lei-travão.
O Sr. Deputado Ricardo Freitas, do PS, disse ter votado contra a referida proposta de alteração por aguardar pela tomada de posição do Governo a respeito daquela matéria.
O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, registou que o PS votou contra um compromisso assumido pelo seu Governo.
Termos em que se considera caduco o processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, devendo ser o Plenário informado de tal facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2006.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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