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0005 | II Série B - Número 046 | 03 de Junho de 2006

 

transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3820/85, do Conselho, e a Directiva 91/439/CEE, do Conselho, e que revoga a Directiva 76/914/CEE, do Conselho (Jornal Oficial n.º L 226, de 10/09/2003 p. 0004 - 0017);
2 - Directiva 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro de 2000, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução (Jornal Oficial n.º L 237, de 21/09/2000 p. 0045 - 0057);
3 - Directiva n.º 97/26/CE, do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, relativa à carta de condução (Jornal Oficial n.º L 150, de 07/06/1997 p. 0041 - 0043);
4 - Directiva n.º 96/47/CE, do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, relativa à carta de condução (Jornal Oficial n.º L 235, de 17/09/1996 p. 0001 - 0005);
5 - Directiva n.º 94/72/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, relativa à carta de condução (Jornal Oficial n.º L 337, de 24/12/1994 p. 0086 - 0086).

Disposições nacionais que aplicam a Directiva n.º 91/439/CEE:

1 - Decreto-Lei n.º 214/96, de 20 de Novembro 1996. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e o Decreto-lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução (Diário da República I Série A n.º 269, de 20 de Novembro de 1996);
2 - Decreto-lei n.º. 336/97 de 2 de Dezembro de 1997. Aprova o Regulamento de Inspecções para Avaliação da Aptidão Física, Mental e Psicológica dos Condutores (Diário da República I Série A n.º 278, de 2 de Dezembro de 1997);
3 - Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro de 1994. Regulamenta a atribuição de habilitação legal para conduzir (Diário da República I Série B n.º. 267, de 18 de Novembro de 1994);
4 - Portaria n.º 501/96, de 25 de Setembro de 1996. Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho de 1991, no que respeita ao regime de trocas de carta de condução comunitárias (Diário da República I Série B n.º 223, de 25 de Setembro de 1996);
5 - Portaria n.º 206/97, de 25 de Março de 1997. Estabelece normas sobre as provas de exame de condução previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro (Diário da República I Série B n.º 71, de 25 de Março de 1997);
6 - Portaria n.º 389/97, de 16 de Junho de 1997. Estabelece o regime especial do exame de condução a realizar por indivíduo cujas cartas de condução caducaram ou foram judicialmente cassadas (Diário da República I Série B n.º 136, de 16 de Junho de 1997).

Análise das disposições legislativas de países da União Europeia relativas ao acesso à condução de motociclos da subcategoria A1 por titulares de carta de condução de categoria B:

Quadro comparativo

País Idade Mínima Acesso à condução de motociclos A1 por titulares de carta de condução categoria B
Áustria 18 Sim, após 5 anos de experiência e 6 horas de formação.
Bélgica 18 Não, excepto para os encartados até 2001.
Dinamarca A1 não é uma subcategoria autónoma.
Finlândia 16 Não
França 16 Sim, após 2 anos de experiência.
Alemanha 16 Não, excepto para os encartados até 1980
Luxemburgo 16 Não
Holanda A1 não é uma subcategoria autónoma.
Noruega 16 Não, excepto para os encartados até 1979.
Portugal 16 Não
Espanha 16 Sim, após 2 anos de experiência.
Suécia 16 Não
Suiça 18 Sim, após 8 horas de formação.
Inglaterra 17 Sim, mas estão a introduzir um teste prático.

Fonte: Direcção-Geral de Viação

Dados fornecidos pela Direcção de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP).