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Sábado, 3 de Junho de 2006 II Série-B - Número 46

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Petição n.º 41/X (1.ª) (Apresentada por João Gustavo de Andrade Pissara da Cunha Brito e outros, solicitando que o Estado português proceda à transposição da directiva que permita a habilitação automática dos titulares da carta de condução de tipo B para a condução de motociclos até 125 cc de cilindrada e potência máxima de 11KW, sem necessitarem de licença específica):
- Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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PETIÇÃO N.º 41/X (1.ª)
(APRESENTADA POR JOÃO GUSTAVO DE ANDRADE PISSARA DA CUNHA BRITO E OUTROS, SOLICITANDO QUE O ESTADO PORTUGUÊS PROCEDA À TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA QUE PERMITE A HABILITAÇÃO AUTOMÁTICA DOS TITULARES DA CARTA DE CONDUÇÃO DE TIPO B PARA A CONDUÇÃO DE MOTOCICLOS ATÉ 125 CC DE CILINDRADA E POTÊNCIA MÁXIMA DE 11 KW, SEM NECESSITAREM DE LICENÇA ESPECÍFICA)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota prévia

A presente petição, assinada por 121 799 cidadãos, tem como primeiro subscritor João Gustavo de Andrade Pissarra de Cunha Brito e deu entrada na Assembleia da República em 1 de Julho de 2005.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 1 de Julho de 2005, foi determinado remeter a petição vertente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a qual nomeou relator o signatário do presente relatório.

II - Da petição

1 - Objecto da petição

Os peticionários solicitam que seja transposta para o direito interno a disposição prevista na Directiva n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho de 1991, no que concerne à habilitação automática dos automobilistas de veículos ligeiros - titulares de carta de condução tipo B - para conduzirem motociclos, até 125cc de cilindrada e potência máxima de 11KW, sem necessitarem de licença específica.
Para justificarem o seu pedido, alegam os peticionários que esta disposição já foi adoptada por outros Estados-membros da União Europeia, designadamente na Alemanha, na Espanha, na França, na Itália e na República Checa, incorporando, dessa forma, a equivalência B-A1 no seu direito interno.
Segundo o exposto, tratam-se de motociclos ligeiros, integrados na subcategoria de menor potência, vocacionados primordialmente para a circulação em cidade, cuja idade mínima para obtenção da licença de condução respectiva é de 16 anos .

Directiva nº 91/439/CEE
Artigo 3.º
(…)

2 - Dentro das categorias A, B, B+E, C, C+E, D e D+E pode ser emitida uma carta específica para a condução dos veículos das seguintes subcategorias:
Subcategoria A1 - motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 125 cm3 ou com uma potência máxima de 11 kW;
Subcategoria B1 - triciclos e quadriciclos a motor;
Subcategoria C1 - automóveis diferentes dos da categoria D com massa máxima autorizada superior a 3 500 quilogramas sem exceder 7500 quilogramas; aos automóveis desta subcategoria pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 quilogramas;
Subcategoria C1+E - conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 quilogramas, sob reserva de a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceder 12 000 quilogramas e de a massa máxima autorizada do reboque não exceder a tara do veículo tractor;
Subcategoria D1 - automóveis destinados ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, sem contar com o lugar do condutor, e não mais de 16 lugares sentados, sem contar com o lugar do condutor; aos automóveis desta subcategoria pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 quilogramas;
Subcategoria D1+E - conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 quilogramas, sob reserva de:

Por um lado, a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceder 12 000 quilogramas e a massa máxima autorizada do reboque não exceder a tara do veículo tractor,
Por outro, o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas.

Artigo 5.º:
(…)

3 - Os Estados-membros podem conceder, para a condução no seu território, as seguintes equivalências:

a)Triciclos e quadriciclos com motor abrangidos por uma carta de condução da categoria A ou A1;
b) Motociclos ligeiros abrangidos por uma carta de condução da categoria B.

Cfr. artigos 123.º, n.º 2, e 126.º, nº 2, alínea a), do Decreto-lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro - no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (novo Código da Estrada).

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De acordo com os exponentes "(…) são inúmeras as virtualidades da adopção desta medida, quer a nível económico quer a nível ambiental", donde destacamos, entre as que são enumeradas, a alegada redução da sinistralidade rodoviária.
Para fundamentar a vantagem da adopção desta medida, os peticionários referem um estudo realizado em Espanha pela Fundação Winterthur, em colaboração com o Instituto de Tráfico y Seguridad Vial da Universidade de Valência, onde se demonstra "(…) uma redução de 22% dos acidentes nos motociclos, bem como um decréscimo de 33% nas vítimas mortais, e 54% nos feridos graves nos condutores de motociclos", argumentando ainda que "a redução da sinistralidade conseguida com a implementação da referida disposição deve-se, em grande medida, à maior consciencialização dos automobilistas, que passam simultaneamente a ser motociclistas, já que 57% dos acidentes com motociclos são provocados por veículos ligeiros"

2 - Exame da petição

2.1 - Satisfazendo o disposto nos artigos 15.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição), e 250.º, n.º 3, do Regimento, verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, razão pela qual esta foi correctamente admitida.
Assim sendo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pode e deve apreciar a petição n.º 41/X (1.ª).
2.2 - De acordo com o disposto na Lei do Exercício do Direito de Petição, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição dos peticionários, que é obrigatória no caso sub judice, por a presente petição integrar mais de 2000 assinaturas (concretamente 121 799 assinaturas).
É que o artigo 17.º, n.º 2, da Lei do Exercício do Direito de Petição, na redacção introduzida pela recente Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, impõe que "A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos".
Considerando, no entanto, a impraticabilidade de serem ouvidos na Comissão todos os cidadãos subscritores, foi apenas notificado, em representação de todos os peticionários, o Sr. João Gustavo de Andrade Pissarra da Cunha Brito, que é o primeiro subscritor da petição em apreço.
A Comissão procedeu à respectiva audição no dia 3 de Maio p.p., onde estiveram presentes os primeiros subscritores da petição, Srs. João Gustavo de Andrade Pissarra da Cunha Brito e José Delgado Domingos Martins.
Começaram por informar terem sido recebidos pelo Sr. Secretário de Estado da tutela que terá demonstrado toda a abertura em relação à sua pretensão.
Explanaram a argumentação que esteve na base da apresentação da petição, nomeadamente a maior mobilidade dos cidadãos, a melhor gestão do tráfego nos espaços urbanos, o descongestionamento dos estacionamentos urbanos, o menor consumo de combustível, a diminuição da poluição e a redução do stress originado pelo trânsito e pela dificuldade de estacionamento.
Recordaram ainda os estudos efectuados pela Universidade de Valência em relação à diminuição da sinistralidade rodoviária após a adopção das medidas propostas.
Consideram que os dados actuais sobre sinistralidade rodoviária em Portugal, que atribuem grande responsabilidade aos motociclos, não estão correctos, uma vez que se referem a veículos de duas rodas, sendo certo que aí se incluem os de cilindrada inferior a 50 cc, para os quais não é necessária carta de condução e cuja idade mínima para obtenção de licença é de 16 anos.
Referiram-se ainda aos veículos de quatro rodas, com cilindrada de 400 cc, causadores de inúmeros acidentes e para os quais também não é necessária carta de condução.
Consideram, assim, inexplicável que não seja transposta a directiva, uma vez que através da adopção das medidas aí previstas poderiam conduzir motociclos com cilindrada até 125 cc os indivíduos habilitados a conduzir veículos ligeiros, que já prestaram provas relativas às normas do Código da Estrada.
Aproveitaram também a oportunidade para entregar a documentação que se anexa e que inclui os dados que foram referidos na audiência.
2.3 - Atendendo ao disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 20.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, deverá a petição sub judice ser apreciada em Plenário, na medida em que é subscrita por um número de cidadãos superior a 4000.
Cabe ainda referir que ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, esta Comissão solicitou em 14 de Fevereiro p.p., ao Ministério da Administração Interna, através de S. Ex.ª o Ministro dos Assuntos Parlamentares, informação considerada conveniente sobre o objecto da presente petição, em especial acerca da viabilidade legislativa de acolhimento da pretensão dos peticionários, aguardando-se o envio da informação correspondente.

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3 - Enquadramento jurídico

A Directiva n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho de 1991, veio proceder a uma harmonização das normas relativas ao modelo comunitário de carta de condução e das categorias e subcategorias de veículos, com vista a facilitar a compreensão das cartas, tanto no interior como no exterior da União Europeia.
Foi o Decreto-Lei n.º 214/96, de 20 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE, por forma a acolher, no direito interno nacional, o princípio da validade para a condução de veículos automóveis de qualquer título comunitário emitido em outro Estado-membro.
No que respeita ao acesso à condução de motociclos A1, por titulares de carta de condução de categoria B, a Directiva n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 5º , com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 96/47/CEE, de 23 de Julho, 97/26/CEE, de 2 de Junho, e 2000/56/CEE, de 14 de Setembro, deixa ao critério dos Estados-membros a escolha quanto à extensão da habilitação da categoria B à subcategoria A1.
O legislador nacional optou por não estender a habilitação dos titulares de categoria B para a condução de veículos da subcategoria A1 (n.º 4 do artigo 123.º do Código da Estrada), sendo que até 2005, última alteração ao Código da Estrada, apenas era permitido aos titulares de categoria B a condução de motociclos de três rodas.

Quadro - Direcção-Geral de Viação

Categoria/Subcategoria Idade mínima Outros requisitos Motociclos que permite conduzir

A1 16 anos Formação + Exame de condução Motociclos de cilindrada não superior a 125cm3 e de potência máxima até 11 kw

18 anos Formação + Exame de condução Motociclos de potência ? a 25 kw e com potência/peso ? a 0,16 kw/kg, ou, com carro lateral, com uma relação potência/peso ? a 0,16 kw/kg

A 20 anos - acesso gradual Carta de condução de A há pelo menos 2 anos+ simples averbamento
Motociclos de potência > a 25 kw e relação potência/peso > a 0,16 kw, ou, se tiver carro lateral, com uma relação potência/peso > a 0,16 kw/kg
ou
21 anos - acesso directo Formação + Exame de condução (prova prática em motociclo sem carro lateral, de potência ? a 35 kw)

Alterações legislativas da Directiva 91/439/CEE:

1 - Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao

V. Nota 1.
Dados fornecidos pela Direcção de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP).

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transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3820/85, do Conselho, e a Directiva 91/439/CEE, do Conselho, e que revoga a Directiva 76/914/CEE, do Conselho (Jornal Oficial n.º L 226, de 10/09/2003 p. 0004 - 0017);
2 - Directiva 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro de 2000, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução (Jornal Oficial n.º L 237, de 21/09/2000 p. 0045 - 0057);
3 - Directiva n.º 97/26/CE, do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, relativa à carta de condução (Jornal Oficial n.º L 150, de 07/06/1997 p. 0041 - 0043);
4 - Directiva n.º 96/47/CE, do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, relativa à carta de condução (Jornal Oficial n.º L 235, de 17/09/1996 p. 0001 - 0005);
5 - Directiva n.º 94/72/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, relativa à carta de condução (Jornal Oficial n.º L 337, de 24/12/1994 p. 0086 - 0086).

Disposições nacionais que aplicam a Directiva n.º 91/439/CEE:

1 - Decreto-Lei n.º 214/96, de 20 de Novembro 1996. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e o Decreto-lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução (Diário da República I Série A n.º 269, de 20 de Novembro de 1996);
2 - Decreto-lei n.º. 336/97 de 2 de Dezembro de 1997. Aprova o Regulamento de Inspecções para Avaliação da Aptidão Física, Mental e Psicológica dos Condutores (Diário da República I Série A n.º 278, de 2 de Dezembro de 1997);
3 - Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro de 1994. Regulamenta a atribuição de habilitação legal para conduzir (Diário da República I Série B n.º. 267, de 18 de Novembro de 1994);
4 - Portaria n.º 501/96, de 25 de Setembro de 1996. Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho de 1991, no que respeita ao regime de trocas de carta de condução comunitárias (Diário da República I Série B n.º 223, de 25 de Setembro de 1996);
5 - Portaria n.º 206/97, de 25 de Março de 1997. Estabelece normas sobre as provas de exame de condução previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro (Diário da República I Série B n.º 71, de 25 de Março de 1997);
6 - Portaria n.º 389/97, de 16 de Junho de 1997. Estabelece o regime especial do exame de condução a realizar por indivíduo cujas cartas de condução caducaram ou foram judicialmente cassadas (Diário da República I Série B n.º 136, de 16 de Junho de 1997).

Análise das disposições legislativas de países da União Europeia relativas ao acesso à condução de motociclos da subcategoria A1 por titulares de carta de condução de categoria B:

Quadro comparativo

País Idade Mínima Acesso à condução de motociclos A1 por titulares de carta de condução categoria B
Áustria 18 Sim, após 5 anos de experiência e 6 horas de formação.
Bélgica 18 Não, excepto para os encartados até 2001.
Dinamarca A1 não é uma subcategoria autónoma.
Finlândia 16 Não
França 16 Sim, após 2 anos de experiência.
Alemanha 16 Não, excepto para os encartados até 1980
Luxemburgo 16 Não
Holanda A1 não é uma subcategoria autónoma.
Noruega 16 Não, excepto para os encartados até 1979.
Portugal 16 Não
Espanha 16 Sim, após 2 anos de experiência.
Suécia 16 Não
Suiça 18 Sim, após 8 horas de formação.
Inglaterra 17 Sim, mas estão a introduzir um teste prático.

Fonte: Direcção-Geral de Viação

Dados fornecidos pela Direcção de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP).

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0006 | II Série B - Número 046 | 03 de Junho de 2006

 

Programa de Acção Europeu para reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos [COM (2003) 311 final, de 2 de Junho]

O programa de acção europeu no domínio da segurança rodoviária descreve a situação actual, os desafios a enfrentar, os meios de acção de que dispõe a União Europeia e enumera cerca de 60 medidas específicas.
O programa reafirma o objectivo global de reduzir para metade o número de vítimas de acidentes rodoviários até 2010 (o número actual é de 40 000 mortos por ano na chamada Europa dos 15, não havendo ainda compilação de dados relativos aos 10 novos Estados-membros).
O programa pretende ainda incentivar os utentes da estrada, sejam eles privados ou profissionais, a melhorar o seu comportamento, a indústria a produzir veículos mais seguros e as autoridades públicas a melhorar a infra-estrutura rodoviária.
A propósito dos motociclos, é afirmado no programa que este meio de transporte é, de longe, o que apresenta maior risco, existindo possibilidades técnicas para reduzir o risco de acidentes, como, por exemplo, a generalização de mecanismos anti-bloqueio de rodas em caso de travagem. Neste sentido, a Comissão comprometeu-se, neste documento, a analisar os aspectos técnicos de segurança dos motociclos, em concertação com as organizações competentes, com o objectivo de melhorar as prescrições regulamentares.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

a) Que a petição n.º 41/X (1.ª), por ser subscrita por 121 799 cidadãos, seja remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição;
b) Que ao primeiro subscritor da petição seja dado conhecimento do presente relatório, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Paulo Pereira Coelho - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

COM (2003) 311 final, de 2 de Junho, pág. 29.

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