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0003 | II Série B - Número 047 | 12 de Junho de 2006

 

7 - É de referir que este regime foi alargado aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução, exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio SA, pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro.
8 - A 17 de Novembro de 2005 foi pedido ao Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social uma informação sobre o objecto da presente petição para seu cabal esclarecimento.
9 - O Sr. Ministro respondeu a 13 de Março de 2006 afirmando:

"1 - A problemática das profissões consideradas desgastantes tem sido objecto de vários estudos, cujas conclusões apontam no sentido de não ser possível uma definição genérica dos parâmetros que caracterizem a penosidade de uma certa e determinada actividade profissional.
2 - De facto, não se conhecem parâmetros que permitam aferir de forma mais rigorosa o carácter desgastante das profissões, tratando-se de um conceito que comporta uma determinada dinâmica e que está directamente relacionado com as condições em que uma determinada actividade é exercida.
3 - A própria evolução tecnológica que se registou nas últimas décadas em todos os domínios da actividade profissional tem influído de forma marcante nas condições de trabalho em todas as áreas produtivas, tornando menos "penoso" e "desgastante" o trabalho nas actividades consideradas mais duras.
4 - As alterações entretanto verificadas no domínio da legislação laboral têm dado particular relevância às condições de trabalho, obrigando os empregadores a organizarem e promoverem a prevenção de riscos profissionais e executarem as medidas necessárias a assegurar aos trabalhadores melhores condições de segurança e de saúde no trabalho.
5 - Desde logo estas medidas, tendentes a minimizar os efeitos das condições de determinadas actividades profissionais susceptíveis de provocarem acentuado desgaste físico ou psíquico, devem ser accionadas, devendo a segurança social intervir de forma supletiva, no que concerne à reparação por ocorrência da eventualidade.
6 - Assim, atendendo à dificuldade em definir concretamente o que se entende por profissões especialmente penosas e desgastantes, já numa óptica reparadora, considera-se tecnicamente mais adequada a promoção de acções de prevenção e da melhoria das condições de trabalho de determinados grupos profissionais, cuja actividade seja susceptível de provocar desgaste físico e/ou psíquico acentuados.
7 - A alínea b) do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 9/99, de 8 de Janeiro, prevê a possibilidade de criação de regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão para as profissões de natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade exercida expressamente reconhecida por lei.
8 - O enquadramento normativo de regimes de antecipação da idade de reforma ao abrigo do preceito legal deve constar de lei própria, em obediência ao que estipula o artigo 24.° do mesmo diploma, e pressupõe existência de adequado suporte financeiro.
9 - Face ao exposto considera-se que a definição de um regime de antecipação da idade de reforma ao abrigo da norma habilitante referenciada no ponto anterior pressupõe o reconhecimento de que o exercício da actividade profissional em causa se configura como especialmente penosa e desgastante atendendo às particularidades específicas de que se reveste o respectivo desempenho, devendo o sector laboral pronunciar-se sobre a matéria.
10 - Acresce que, caso venha a ser legalmente reconhecida a natureza penosa e desgastante do exercício da actividade em presença, a definição do respectivo regime de financiamento pressupõe que se conheça o universo a abranger e se definam os termos e as fontes de financiamento do regime de antecipação.
11 - De referir, por último, que, numa conjuntura de promoção do envelhecimento activo e de criação de condições que desincentivem a passagem dos trabalhadores à situação de reforma, se afigure tecnicamente desaconselhável o acolhimento de medidas tendentes à antecipação da idade de reforma sem que essa pretensão seja criteriosamente justificada e precedida de estudos de impacto financeiro e assunção de responsabilidades no respectivo financiamento."

Face a tudo quanto antecede, e tendo em consideração a posição assumida pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
Tendo em consideração que a pretensão dos peticionantes implica a adopção de uma medida legislativa;
Tendo em consideração que a adopção de uma tal medida legislativa se inscreve no âmbito das competências dos Grupos Parlamentares;
Tendo em consideração que se encontram esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão de Trabalho e Segurança Social;
A Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte:

Parecer

Deve a petição n.º 56/X (1.ª), dado que é subscrita por 5039 cidadãos, ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada do presente relatório, para efeitos de apreciação pelo Plenário da