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4 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006

susceptíveis de integrar responsabilidade civil e criminal por parte dos intervenientes nos actos e contratos celebrados à margem da lei e dos princípios constitucionais», fundamentos pelos quais estes devem ser apreciados pela Assembleia da República.
O peticionário informa ainda que, a 23 de Janeiro de 2004, dirigiu à Procuradoria-Geral da República um requerimento com os mesmos fundamentos da presente petição.
Entretanto, por iniciativa do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, titular da pasta em Outubro de 2003, que entendeu existirem dúvidas sobre a aptidão jurídica daquele acordo para vincular o Estado português a cumprir as obrigações nele assumidas, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República foi chamado a pronunciar-se sobre a legalidade desse acordo.
Para responder a esta questão, a Procuradoria-Geral da República considerou importante:

I — Analisar a disciplina jurídica dos vários instrumentos de gestão ambiental e territorial, bem como as relações entre os diferentes níveis de planeamento territorial, com vista a identificar, embora muito sumariamente, o conjunto de regras relativas à protecção ambiental e ao ordenamento do território das zonas em causa; II — Caracterizar os mecanismos que podem ser adoptados para salvaguardar a igualdade de tratamento entre todos os proprietários, em particular os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos; III — Indagar se os direitos de urbanização e de edificação titulados pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99, respeitantes à instalação de um empreendimento turístico na zona da praia da Ribeira de Prata, também designada por Praia do Meco, podem ser legalmente transferidos para terrenos localizados na Mata de Sesimbra, enfrentando, nomeadamente, a problemática da delimitação do conteúdo do direito de propriedade.
IV — Averiguar a natureza jurídica do acordo celebrado e aferir a sua validade e eficácia.

Em Setembro de 2004, a Procuradoria-Geral da República emitiu parecer (publicado em 2005) onde concluiu o seguinte:

«1 — O acordo firmado em 17 de Março de 2003 entre o Estado português, o município de Sesimbra, a sociedade Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, SA — e a Pelicano — Investimento Imobiliário, SA — para a resolução do diferendo sobre a realização de uma operação urbanística na zona da Praia do Meco, tem a natureza jurídica de contrato administrativo; 2 — Trata-se de um contrato administrativo plurilateral, que gera obrigações recíprocas entre as partes e com objecto misto, acolhendo cláusulas que poderiam figurar num contrato de direito privado, ao lado de outras que se poderiam integrar num acto administrativo; 3 — É admissível a celebração de contrato de transacção no ordenamento jurídico-administrativo entre a Administração Pública e particulares, naturalmente condicionada à capacidade de disposição sobre o objecto da transacção, requisito essencial deste tipo de contrato (artigo 1249.º do Código Civil); 4 — A Administração Pública pode usar a forma do contrato para produzir o efeito jurídico de um acto administrativo (contratos decisórios que substituem actos administrativos), assim como celebrar contratos em que se compromete a praticar ou a não praticar um acto administrativo com um certo conteúdo (contratos obrigacionais), apenas com as limitações decorrentes da lei ou da natureza das relações a estabelecer; 5 — A permissibilidade geral da celebração de contratos administrativos obrigacionais mediante os quais a Administração Pública se compromete juridicamente a praticar ou a não praticar um acto administrativo com certo conteúdo só pode operar em espaços em que existam poderes discricionários e no contexto de um exercício antecipado do poder discricionário; 6 — É ilegal, por falta de suporte normativo, a pretendida transferência dos direitos de urbanização e de edificação previstos no Alvará de Loteamento n.º 5/99 (empreendimento turístico da Aldeia do Meco) para terrenos localizados na Mata de Sesimbra; 7 — De igual modo, falta o necessário enquadramento legal para excluir como benefício abrangido pela obrigação de perequação compensatória o volume de construção que o plano de pormenor a elaborar para a Mata de Sesimbra viesse a acolher para assegurar a transferência dos direitos de urbanização e construção titulados pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99, sendo certo que tal exclusão, consignada no n.º 2 da Cláusula 7.ª do acordo em apreço, afronta o direito à perequação previsto no artigo 135.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; 8 — Afigura-se, assim, que em relação às correspondentes cláusulas, verifica-se o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, que gera invalidade, na modalidade de anulabilidade, nos termos dos conjugados artigos 185.º, n.º 3, alínea a), e 135.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo; 9 — Noutra óptica, a pretendida transferência dos direitos de urbanização e de edificação previstos no Alvará de Loteamento n.º 5/99 para terrenos da Mata de Sesimbra, atenta a indissociabilidade do jus aedificandi relativamente ao prédio objecto do respectivo licenciamento, poderá mesmo consubstanciar um objecto negocial jurídica ou fisicamente impossível, vício enquadrável na previsão da alínea c) do n.º 2 do