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5 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006


artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, ex vi da alínea a) do n.º 3 do artigo 185.º do mesmo Código, gerador de nulidade; 10 — Não obstante os vícios assinalados, atento os fins do contrato firmado e a dimensão normativa vazada nas respectivas cláusulas, afigura-se que nada impede a manutenção da sua parte não viciada, designadamente a obrigação de reconhecer em terrenos localizados na Mata de Sesimbra ou noutro local direitos de urbanização e de edificação equivalentes em área, localização e valor económico aos titulados pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99.»

Ou seja, conclui a Procuradoria-Geral da República que o acordo em causa tinha a natureza jurídica de contrato administrativo com cláusulas que podiam figurar num contrato de direito privado e outras que se poderiam integrar num acto administrativo, que a Administração, salvas as limitações decorrentes da lei ou da natureza das relações a estabelecer e desde que operasse em espaços com poderes discricionários, podia usar o contrato administrativo tanto para produzir um acto administrativo como para se comprometer a praticar acto administrativo de determinado conteúdo e, portanto, nestes aspectos não lhe colocava objecções.
Todavia, considerou ilegal, por falta de suporte normativo, a transferência dos direitos de urbanização e de edificação previstos no Alvará n.º 5/99 para outro local e a exclusão do volume de construção que o plano de pormenor a elaborar para a Mata de Sesimbra viesse a acolher para assegurar a transferência dos direitos de urbanização e construção titulados por aquele alvará.
Conforme explica o parecer da Procuradoria-Geral da República, para além dos vícios assinalados, «sempre se observará que não se descortinam outros, nomeadamente, o previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo», como é alegado na petição ora em análise.
De acordo com o entendimento do referido parecer, «por via de tal acordo, o Estado português não renuncia às suas competências legais no âmbito do ordenamento do território, já que circunscreve o âmbito da vontade de contratar a espaços em que as normas legais concedem poderes discricionários sem reserva da forma unilateral para o seu exercício, salvaguardando o respeito pelas disposições legais imperativas aplicáveis (n.º 1 da cláusula 8.ª) e prevendo a modificação da respectiva contraprestação, no caso de impossibilidade legal objectiva de ratificação do plano de pormenor em causa (n.º 3 da cláusula 8.ª)».
Por outro lado — adianta ainda o mesmo parecer —, «a obrigação vertida no n.º 1 da cláusula 8.ª do contrato, no contexto em que este foi celebrado e considerando que as partes salvaguardaram o respeito pelas disposições legais imperativas aplicáveis e aceitaram a eventual impossibilidade legal objectiva de ratificação do plano de pormenor em causa (n.º 3 da cláusula 8.ª), deverá entender-se, no que concerne especificamente à ratificação do plano de pormenor para a Mata de Sesimbra, como a assunção pelo Ministro subscritor do compromisso de o submeter a ratificação pelo Governo, já que a ratificação dos planos municipais de ordenamento do território, em que se inclui o plano de pormenor, é feita através de resolução do Conselho de Ministros (artigo 80.º, n.os 1, 3 e 8, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro)».
Relativamente à leitura que o peticionário faz da cláusula 8.ª, n.º 2, como instituindo uma obrigação do Estado de aprovar um estudo de impacto ambiental favorável, o parecer da Procuradoria-Geral da República esclarece que esse entendimento não é admissível. Nas palavras da Procuradoria-Geral da República, «não pode entender-se o n.º 2 da cláusula 8.ª do acordo como uma autovinculação do Estado português a proferir uma declaração de impacte ambiental favorável relativamente ao projecto turístico da Pelicano, mas antes como estipulação da estrita observância dos prazos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, para a decisão sobre o procedimento de avaliação de impacte ambiental.
Na sequência desse parecer, e com o propósito de corrigir as irregularidades que nele lhe foram apontadas, foi celebrado um adicional ao citado acordo, onde as partes referiram que «ao adoptarem a expressão «transferir os direitos de urbanização e de edificação titulados pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99» fizeram-no não com o sentido da transferência se processar de um para outro terreno, em simétrica deslocalização, mas, sim, imbuídas do espírito ínsito nas demais cláusulas (…) com o sentido de viabilizar uma solução alternativa à titulada por aquele alvará de loteamento, equivalente em área, localização e valor económico, seja em que terrenos for, designadamente em terrenos da Mata de Sesimbra» e eliminaram os n.º 2 da Cláusulas 5.ª e 7.ª daquele acordo. A Câmara Municipal de Sesimbra entendeu que a celebração daquele acordo e respectivo adicional deram resposta às ilegalidades apontadas pela Procuradoria-Geral da República.
O acordo (e adicional) serviu ainda recentemente de base para que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e o Supremo Tribunal Administrativo considerassem supervenientemente inútil a lide do recurso contencioso que o Ministério Público tinha intentado para obter a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra que ordenou a emissão do Alvará n.º 5/99. O Ministério Público não partilhou deste entendimento e recorreu para o Tribunal Constitucional, que é onde o processo se encontra presentemente.