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6 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006

III — Enquadramento legal

O requerente solicita que a Assembleia da República, no âmbito das suas competências de fiscalização, se pronuncie sobre o acordo celebrado entre o Estado português, o município de Sesimbra, a Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, SA — e a Pelicano — Investimento Imobiliário, SA.
Decorre da fundamentação do peticionário que, na sua opinião, o acordo enferma de uma série de vícios, susceptíveis de afectar a sua validade.
A competência de fiscalização dos actos do Governo por parte da Assembleia da República está prevista na Constituição Portuguesa, no artigo 162.º, alínea a).
No entender de Jorge Miranda (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II), esta norma constitucional concede à Assembleia da República a faculdade de «discutir e apreciar a constitucionalidade e a legalidade de actos normativos e não normativos. Não permite, contudo, praticar qualquer acto jurídico relevante que atinja a sua subsistência ou os seus efeitos. Não pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade com força obrigatória geral ou declarar juridicamente inexistente, nulo ou ineficaz qualquer acto, anulá-lo ou sequer suspendê-lo por inconstitucional ou ilegal».
Ora, sem prejuízo dos poderes que cabem à Assembleia da República em sede de fiscalização dos actos do Governo, nomeadamente da faculdade de discutir e apreciar a constitucionalidade e a legalidade do acordo, convém sublinhar que a questão suscitada foi, em termos jurídicos, exaustivamente tratada no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que deu expressamente resposta às dúvidas levantadas pelo peticionário.
Acresce ainda que a questão controvertida tem sido também discutida ao longo dos últimos anos no foro judicial, conforme se fez referência atrás na exposição dos factos, tendo servido de base a que a justiça administrativa julgasse inútil a lide do recurso contencioso que o Ministério Público tinha intentado para obter a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra que ordenou a emissão do Alvará n.º 5/99.

IV — Conclusões

1 — A petição em análise pretende que a Assembleia da República, no âmbito do seu poder de fiscalização aos actos do Governo, analise o acordo celebrado entre o Estado português, o município de Sesimbra, a Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, SA — e a Pelicano — Investimento Imobiliário, SA.
2 — A petição cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como os dos artigos 248.º e 249.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República e do artigo 9.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, nada obstando à sua admissibilidade.
3 — De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei que Regula o Exercício do Direito de Petição, a petição em causa não tem de ser apreciada obrigatoriamente pelo Plenário, visto não ter mais de 4000 (quatro mil) subscritores.
4 — Foi ouvido o peticionário, no âmbito do 17.º, n.º 1, da lei que regula o exercício de petição.
5 — O peticionário fundamenta o seu pedido na ilegalidade e inconstitucionalidade do acordo em causa — ou de algumas das suas cláusulas. 6 — Uma exaustiva análise do acordo foi empreendida pela Procuradoria-Geral da República, que, em parecer do seu Conselho Consultivo, considerou o acordo válido, apontando, contudo, algumas irregularidades.
7 — O referido parecer da Procuradoria-Geral da República faz expressa menção ao requerimento que o peticionário dirigiu àquela instituição e no qual explana os mesmos argumentados que motivou a petição ora sob análise. 8 — No seu parecer a Procuradoria-Geral da República dá resposta às questões levantadas pelo peticionário. 9 — Na sequência do parecer da Procuradoria-Geral da República, o acordo foi corrigido através da celebração de um adicional a esse mesmo acordo, que sanou os vícios.
10 — Acresce que, sem prejuízo dos poderes que cabem à Assembleia da República em sede de fiscalização dos actos do Governo, a questão controvertida tem sido discutida no foro judicial ao longo dos últimos anos.
11 — Tendo em consideração que as questões colocadas pelo peticionário já mereceram exaustiva resposta por parte do parecer da Procuradoria-Geral da República e que têm sido objecto de discussão na justiça administrativa, compreender-se-ia mal que a Assembleia viesse emitir um juízo sobre a validade do acordo em sentido divergente do feito pelos tribunais (princípio da separação e interdependência de poderes — artigo 111.º).
12 — Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território adopta o seguinte: