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3 | II Série B - Número: 055 | 9 de Setembro de 2006


2 — De acordo com o mesmo diploma legal, e tendo em conta o número de assinaturas que reúne (5271), a presente petição carece de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea a), e artigo 21.º, n.º 1, alínea a); 3 — Deve ser dado conhecimento aos peticionantes do presente relatório final, bem como das providências adoptadas.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2006.
A Deputada Relatora, Maria de Fátima Pimenta — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

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PETIÇÃO N.º 133/X (1.ª) APRESENTADA POR ALMÍRIO DA COSTA MATEUS, SOLICITANDO A REVOGAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS QUE CONFEREM PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS E SOLICITADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS

Relatório final e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório final

1 — Exame prévio da petição

A petição deu entrada na Assembleia da República em 26 de Abril de 2006 e foi admitida por esta Comissão em 16 de Maio de 2006.
Nos termos constantes no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º do mesmo diploma legal para o indeferimento liminar da presente petição e que foram observados os requisitos exigidos pelos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, razão pela qual esta petição foi correctamente admitida.

2 — Objecto da petição

O peticionante considera que a prioridade no atendimento de advogados e solicitadores em serviços públicos, vertido no Estatuto da Ordem dos Advogados
1 e no Estatuto da Câmara dos Solicitadores
2
, «fere o princípio da igualdade dos cidadãos perante a Lei» e que existe nas repartições do Estado um atendimento prioritário para os que «pagam a advogados para ser seus mandatários e outro secundário para os restantes».
Alega o peticionante que as normas contidas naqueles diplomas são um «tropeço corporativo», devendo proceder-se à sua abolição, que entende afectarem o funcionamento dos serviços públicos.
Invoca para reforçar o seu pensamento as situações de atendimento prioritário enumeradas no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril,
3 e num despacho do Secretário de Estado da Justiça (instruções de serviço), que o peticionante viu transcrito num quadro de parede da Conservatória do Registo Predial de Lagos (no dia 21 de Abril de 2006) e que, de acordo com o qual, o advogado não tem prioridade quando está a exercer o seu mandato em nome de um cliente, mas apenas quando age para a obtenção de informações necessárias ao seu exercício profissional.

3 — Iniciativa da Comissão

Em 29 de Maio de 2006 a Comissão solicitou à Ordem dos Advogados um pedido de informação
4 no âmbito da apreciação da petição.
Em 10 de Julho de 2006 deu entrada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o parecer da Ordem dos Advogados, subscrito pelo seu Bastonário e que passamos a transcrever:

«a) Na opinião da Ordem dos Advogados a previsão legal do atendimento preferencial dos advogados é um corolário do princípio constitucional de que o Advogado é um elemento essencial na Administração da Justiça — cf. artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa; b) Seguindo de perto a opinião de S. Ex.ª, o Provedor de Justiça, sumariada na notícia que acompanhava o oficio recebido, também entendemos que o atendimento preferencial aos advogados e solicitadores não só não conflitua com os princípios da igualdade, porquanto não opera qualquer discriminação positiva entre os cidadãos, como, pelo contrário, visa conferir ao advogado uma prerrogativa adequada e necessária ao exercício célere e eficaz da sua função, a qual é instrumental de uma boa administração da Justiça; c) Sem prejuízo do respeito devido por opinião contrária, nomeadamente a expressa pelo peticionante, e pelas razões que passarei a indicar, não concordo que este regime seja o responsável pela criação de uma diferenciação entre cidadãos de primeira classe — os que têm recursos financeiros para recorrer a advogados — e os cidadãos de segunda classe — os que não os têm. Isso seria o mesmo que afirmar que o direito de prioridade dado às ambulâncias, ou aos transportes colectivos, também cria cidadãos de primeira e de segunda; d) O princípio da não denegação de justiça por insuficiência económica é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e basilar do Estado de direito democrático, contemplando, e bem, uma modalidade de consulta jurídica — n.º 1 e n.º 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; e) O enquadramento constitucional do aceso ao direito impõe ao Estado a tarefa, que não é meramente programática, de garantir que esse acesso exista para todos os que dele necessitem. Aceder ao direito significa conhecer as leis, os direitos e os deveres que, em cada momento, impendem sobre o cidadão. E