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3 | II Série B - Número: 011 | 25 de Novembro de 2006


Os Deputados do PS: Alberto Martins — Pedro Farmhouse — Marcos Sá — Miguel Laranjeiro — João Serrano — Maria Antónia Almeida Santos — Alberto Arons de Carvalho — Ricardo Rodrigues.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.
O 24/X (DECRETO-LEI N.º 109/2006, DE 9 DE JUNHO, QUE APROVA UM REGIME TRANSITÓRIO DE PAGAMENTO DE PRÉMIO NOCTURNO, SUBSÍDIO PARA SERVIÇO NOCTURNO OU SUPLEMENTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Trabalho e Segurança Social

1. Na reunião realizada por esta Comissão no dia 14 de Novembro de 2006 procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade da apreciação parlamentar n.º 24/X, requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP.
2. Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
3. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou a seguinte proposta de alteração:

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2006, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Remuneração

1 — (…).
2 — (Eliminado).
3 — (…).
4 — (…).»

4. Submetida à votação, a proposta de alteração foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD.

Termos em que se considera caduco o processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 109/2006, de 9 de Junho, devendo ser o Plenário informado de tal facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de S. Bento, 4 de Novembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.
O 36/X DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, QUE «ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.
OS 119/99, DE 14 DE ABRIL, E 84/2003, DE 24 DE ABRIL»

1. O Decreto-Lei n.º 220/2006 veio introduzir alterações significativas nas regras de atribuição de desemprego. O Governo justifica esta medida com a necessidade de sustentar a elevação das taxas de emprego e a manutenção de taxas de desemprego estrutural reduzidas, impondo um aumento dos esforços no sentido da activação rápida dos trabalhadores que temporariamente se encontrem em situação de desemprego, pois o ciclo de deterioração das qualificações é hoje substancialmente mais acelerado.
2. Considera, ainda, o Governo que as medidas passivas de emprego devem ter a duração do período de tempo estritamente necessário para que seja possível o retorno ao mercado de trabalho, reforçando-se para o efeito a acção do serviço público de emprego, através do reforço das exigências das partes, na relação entre o Estado e os cidadãos, pelo que se entende necessário reforçar o papel dos serviços públicos no sentido de ser garantida aos beneficiários desta prestação uma actuação cada vez mais personalizada e mais e melhores esforços na garantia de novas oportunidades de qualificação e inserção profissional dos beneficiários.
3. O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que na actual conjuntura internacional a que o mercado de trabalho se apresenta particularmente vulnerável, e de que o nosso país não constitui excepção, que uma intervenção adequada nas regras de protecção de desemprego deverá ser alvo de discussão entre todos os partidos com assento na Assembleia da República.
4. O Governo, ao longo da preparação do Decreto-Lei a apreciar, não solicitou a colaboração aos partidos com assento neste Parlamento, ignorando a sua existência, apenas dialogando com os parceiros sociais, quando a intervenção neste tipo de regime deveria ser uma matéria do mais largo consenso.

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