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3 | II Série B - Número: 038 | 19 de Maio de 2007


Esta divisão, que data de há dezenas de anos, não se encontra referenciada com qualquer delimitação física e assenta apenas numa linha traçada nas cartas existentes, profundamente desajustada da realidade actual e desadequada do dia a dia e das aspirações da população; Os habitantes das Baralhas desenvolvem toda a sua vida económica, social e religiosa em S. Pedro de Covões e em Vale de Cambra; Pagam os seus impostos em Vale de Cambra, com excepção do IMI, sendo também a rede de água e a recolha do lixo do mesmo município, bem como a distribuição da correspondência feita pelos CTT da cidade; As crianças e jovens das Baralhas estudam nas escolas de Vale de Cambra, concelho onde praticam todas as suas actividades desportivas, culturais ou lúdicas; Estão na quase totalidade recenseados em S. Pedro de Castelões, contribuindo para a eleição dos órgãos autárquicos da freguesia e do concelho de Vale de Cambra; São utentes do Serviço Nacional de Saúde de Vale de Cambra, tendo aí o seu médico de família; Os nascimentos são registados em Vale de Cambra e é na igreja de S. Pedro de Castelões que as crianças são baptizadas, frequentam a catequese e estabelecem os seus laços de afinidade religiosa; Quando morrem, os habitantes das Baralhas vão para o cemitério de S. Pedro de Castelões; O lugar das Baralhas apresenta-se com uma sólida unidade humana, social e cultural;» As gentes das Baralhas não se revêem nas 'fronteiras' ainda «existentes e desejam ardentemente que a sua unidade territorial se junte à unidade cultural.»

Pelo exposto, solicitam os peticionários que «a Assembleia da República analise a situação exposta e assuma as iniciativas legislativas adequadas à alteração da delimitação entre os municípios de Vale de Cambra e de Oliveira de Azeméis, no lugar das Baralhas», com a «integração de todo o lugar na freguesia de S. Pedro de Castelões e no município de Vale de Cambra».
Em anexo da presente petição consta a Planta Topográfica do Lugar das Baralhas, assinalando a parte que pretendem que integre o mesmo.
No que respeita ao enquadramento constitucional, decorre do artigo 164.º, alínea n), da Constituição da República Portuguesa, que a delimitação do território de uma freguesia apenas poderá ser efectuada por lei da Assembleia da República, a quem compete exclusivamente legislar sobre a «criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime», sendo esta matéria da reserva absoluta de competência legislativa.
Esta matéria é regulada pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março — Regime jurídico de criação de freguesia —, que reitera, no seu artigo 2.º, que a competência nesta matéria é da Assembleia da República. Cumpre sublinhar ainda que o n.º 2 do artigo 6.º deste regime legal determina que «a criação de freguesias não deve provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado».
Importa ainda referir que, por a presente petição conter mais de 2000 assinaturas, foi realizada a audição dos peticionários, conforme determina o n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.
Na audição, os peticionários reiteraram as razões que sustentam a petição, sublinhando argumentos expendidos na petição e acrescentando outros, dos quais se destaca a invocação de «todo o lugar de Baralhas já ter feito parte do concelho de Vale de Cambra», conforme consta das obras «Novo Dicionário Corográfico de Portugal», da autoria de A. C. Amaral Frazão (pág. 82), bem como o «Dicionário Corográfico de Portugal Continental (pág. 145)», de Américo Costa, e que, segundo os peticionários, demonstram que o lugar de Baralhas «só existe na freguesia de São Pedro de Castelões, concelho de Vale de Cambra». De acordo com os peticionários, esta informação vem reforçar a legitimidade da sua pretensão.
Finalmente, invocam os autores da petição que «a alteração a esta realidade só surgiu em meados do século passado, por razões que se prendem com a produção de vinho». Segundo alegam, a produção de vinho maduro estava confinada a Oliveira de Azeméis, podendo Vale de Câmara produzir apenas vinho verde.
Com vista a que Baralhas pudesse produzir vinho maduro, foi «promovida uma alteração à delimitação daquele lugar, de modo a integrar parte de Baralhas (até à adega) no município de Oliveira de Azeméis, continuando tudo o resto em Vale de Cambra».
Assim, considerando o teor da petição referida, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território adopta o seguinte parecer:

III — Parecer

I. Deve a petição n.º 204/X (2.ª), subscrita por 4105 cidadãos e preenchendo os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, ser remetida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos e para os efeitos do artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei que regula o exercício do direito de petição); II. Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, por esta petição conter mais de 2000 assinaturas, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, da Lei do Exercício do Direito de Petição; III. A petição em causa deve ainda ser remetida aos grupos parlamentares para, se assim o pretenderem, apresentarem iniciativa legislativa relacionada com a matéria em análise;

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