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Sábado, 19 de Maio de 2007 II Série-B — Número 38

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Interpelação n.º 13/X: Centrada nas questões das injustiças sociais, do emprego e dos direitos dos trabalhadores (apresentada pelo PCP).
Petições (n.os 204, 360 e 366/X (2.ª): N.º 204/X (2.ª) (Apresentada por António Manuel Soares Rodrigues e outros, solicitando que a Assembleia da República proceda à alteração da delimitação entre os municípios de Vale de Cambra e de Oliveira de Azeméis, no lugar de Baralhas): — Deliberação e relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 360/X (2.ª) — Apresentada por Sónia Guadalupe dos Santos Ribeiro Neves de Abreu e outros, solicitando que o assunto objecto da petição seja apreciado na Assembleia da República, com vista à valorização da profissão, para que seja criada a Ordem dos Assistentes Sociais.
N.º 366/X (2.ª) — Apresentada por António Nabais e outros, solicitando que a Assembleia da República legisle no sentido da integração do Mouchão da Póvoa na área territorial da freguesia de Póvoa de Santa Iria.

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INTERPELAÇÃO N.º 13/X CENTRADA NAS QUESTÕES DAS INJUSTIÇAS SOCIAIS, DO EMPREGO E DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Nos termos regimentais, venho informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Grupo Parlamentar do PCP pretende realizar uma interpelação ao Governo centrada nas questões das injustiças sociais, do emprego e dos direitos dos trabalhadores, agendada para o próximo dia 23 de Maio.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2007.
O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Bernardino Soares.

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PETIÇÃO N.º 204/X (2.ª) (APRESENTADA POR ANTÓNIO MANUEL SOARES RODRIGUES E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À ALTERAÇÃO DA DELIMITAÇÃO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE VALE DE CAMBRA E DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS, NO LUGAR DE BARALHAS)

Deliberação e relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Apreciada na Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, em reunião de 17 de Abril de 2007, a petição n.º 204/X (2.ª), da iniciativa de António Manuel Soares Rodrigues e outros, foi aprovado por unanimidade, o relatório e parecer final que formulam as seguintes providências:

I. Deve a petição n.º 204/X (2.ª), subscrita por 4105 cidadãos e preenchendo os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, ser remetida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos e para os efeitos do artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei que regula o exercício do direito de petição); II. Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, por esta petição conter mais de 2000 assinaturas, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, da Lei do Exercício do Direito de Petição; III. A petição em causa deve ainda ser remetida aos grupos parlamentares para, se assim o pretenderem, apresentarem iniciativa legislativa relacionada com a matéria em análise; IV. Deve a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, de acordo com o disposto no artigo 8.º da lei que regula o exercício do direito de petição e nos termos do artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República, dar conhecimento ao peticionário do presente relatório, bem como das providências adoptadas.

Assembleia da República, 27 de Abril de 2007.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Relatório final

I — Introdução

A petição n.º 204/X (2.ª), subscrita por 4105 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República no dia 30 de Novembro de 2006.
Por despacho do Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 6 de Dezembro de 2006, a presente petição foi remetida à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
A petição cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho), e nos artigos 248.º e 249.º do Regimento da Assembleia da República.
A petição foi objecto de nota de admissibilidade com a data de 7 de Dezembro de 2006 que concluiu pela inexistência de qualquer causa para o seu indeferimento liminar.

II — Exposição dos factos

A presente petição encontra motivação nos seguintes factos:

«O lugar das Baralhas está territorialmente dividido entre as freguesias de S. Pedro de Castelões e de Ossela, respectivamente pertencentes aos municípios de Vale de Cambra e de Oliveira de Azeméis;

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Esta divisão, que data de há dezenas de anos, não se encontra referenciada com qualquer delimitação física e assenta apenas numa linha traçada nas cartas existentes, profundamente desajustada da realidade actual e desadequada do dia a dia e das aspirações da população; Os habitantes das Baralhas desenvolvem toda a sua vida económica, social e religiosa em S. Pedro de Covões e em Vale de Cambra; Pagam os seus impostos em Vale de Cambra, com excepção do IMI, sendo também a rede de água e a recolha do lixo do mesmo município, bem como a distribuição da correspondência feita pelos CTT da cidade; As crianças e jovens das Baralhas estudam nas escolas de Vale de Cambra, concelho onde praticam todas as suas actividades desportivas, culturais ou lúdicas; Estão na quase totalidade recenseados em S. Pedro de Castelões, contribuindo para a eleição dos órgãos autárquicos da freguesia e do concelho de Vale de Cambra; São utentes do Serviço Nacional de Saúde de Vale de Cambra, tendo aí o seu médico de família; Os nascimentos são registados em Vale de Cambra e é na igreja de S. Pedro de Castelões que as crianças são baptizadas, frequentam a catequese e estabelecem os seus laços de afinidade religiosa; Quando morrem, os habitantes das Baralhas vão para o cemitério de S. Pedro de Castelões; O lugar das Baralhas apresenta-se com uma sólida unidade humana, social e cultural;» As gentes das Baralhas não se revêem nas 'fronteiras' ainda «existentes e desejam ardentemente que a sua unidade territorial se junte à unidade cultural.»

Pelo exposto, solicitam os peticionários que «a Assembleia da República analise a situação exposta e assuma as iniciativas legislativas adequadas à alteração da delimitação entre os municípios de Vale de Cambra e de Oliveira de Azeméis, no lugar das Baralhas», com a «integração de todo o lugar na freguesia de S. Pedro de Castelões e no município de Vale de Cambra».
Em anexo da presente petição consta a Planta Topográfica do Lugar das Baralhas, assinalando a parte que pretendem que integre o mesmo.
No que respeita ao enquadramento constitucional, decorre do artigo 164.º, alínea n), da Constituição da República Portuguesa, que a delimitação do território de uma freguesia apenas poderá ser efectuada por lei da Assembleia da República, a quem compete exclusivamente legislar sobre a «criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime», sendo esta matéria da reserva absoluta de competência legislativa.
Esta matéria é regulada pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março — Regime jurídico de criação de freguesia —, que reitera, no seu artigo 2.º, que a competência nesta matéria é da Assembleia da República. Cumpre sublinhar ainda que o n.º 2 do artigo 6.º deste regime legal determina que «a criação de freguesias não deve provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado».
Importa ainda referir que, por a presente petição conter mais de 2000 assinaturas, foi realizada a audição dos peticionários, conforme determina o n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.
Na audição, os peticionários reiteraram as razões que sustentam a petição, sublinhando argumentos expendidos na petição e acrescentando outros, dos quais se destaca a invocação de «todo o lugar de Baralhas já ter feito parte do concelho de Vale de Cambra», conforme consta das obras «Novo Dicionário Corográfico de Portugal», da autoria de A. C. Amaral Frazão (pág. 82), bem como o «Dicionário Corográfico de Portugal Continental (pág. 145)», de Américo Costa, e que, segundo os peticionários, demonstram que o lugar de Baralhas «só existe na freguesia de São Pedro de Castelões, concelho de Vale de Cambra». De acordo com os peticionários, esta informação vem reforçar a legitimidade da sua pretensão.
Finalmente, invocam os autores da petição que «a alteração a esta realidade só surgiu em meados do século passado, por razões que se prendem com a produção de vinho». Segundo alegam, a produção de vinho maduro estava confinada a Oliveira de Azeméis, podendo Vale de Câmara produzir apenas vinho verde.
Com vista a que Baralhas pudesse produzir vinho maduro, foi «promovida uma alteração à delimitação daquele lugar, de modo a integrar parte de Baralhas (até à adega) no município de Oliveira de Azeméis, continuando tudo o resto em Vale de Cambra».
Assim, considerando o teor da petição referida, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território adopta o seguinte parecer:

III — Parecer

I. Deve a petição n.º 204/X (2.ª), subscrita por 4105 cidadãos e preenchendo os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, ser remetida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos e para os efeitos do artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei que regula o exercício do direito de petição); II. Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, por esta petição conter mais de 2000 assinaturas, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, da Lei do Exercício do Direito de Petição; III. A petição em causa deve ainda ser remetida aos grupos parlamentares para, se assim o pretenderem, apresentarem iniciativa legislativa relacionada com a matéria em análise;

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IV. Deve a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, de acordo com o disposto no artigo 8.º da lei que regula o exercício do direito de petição e nos termos do artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República, dar conhecimento ao peticionário do presente relatório, bem como das providências adoptadas.

Assembleia da República, 27 de Abril de 2007.
O Deputado Relator, Carlos Lopes.

Nota: O anexo encontra-se disponível para consulta nos serviços de apoio.

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PETIÇÃO N.º 360/X (2.ª) APRESENTADA POR SÓNIA GUADALUPE DOS SANTOS RIBEIRO NEVES DE ABREU E OUTROS, SOLICITANDO QUE O ASSUNTO OBJECTO DA PETIÇÃO SEJA APRECIADO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, COM VISTA À VALORIZAÇÃO DA PROFISSÃO, E PARA QUE SEJA CRIADA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Desde 1997 que o debate se iniciou entre os Assistentes Sociais portugueses para a criação de uma Ordem Profissional que regulasse a profissão. Foi então redigido o projecto de Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais pela Associação de Profissionais de Serviço Social (APSS).
Em Maio de 2002 realiza-se, em Aveiro, o I Congresso Nacional de Serviço Social que reitera o propósito da criação da Ordem dos Assistentes Sociais, tendo sido posteriormente aprovado o referido Projecto de Estatuto em Assembleia Geral da APSS em 12 de Novembro de 2002, e apresentado formalmente à Assembleia da República em 2003. Desde então, os contactos estabelecidos têm dado conta de que está em estudo na Assembleia da República um projecto de lei-quadro sobre as Ordens Profissionais, cuja concretização condiciona a reapreciação da proposta de Ordem dos Assistentes Sociais.
Já passaram, entretanto, mais de 3 anos. A profissão tem sido confrontada com situações que exigem tomadas de posição (quanto à formação, situação laboral e exercício profissional), definição funcional clara, exigência do cumprimento dos princípios éticos e deontológicos da profissão, a realização de inquéritos que esclareçam a responsabilidade dos Assistentes Sociais no exercício das suas funções, ou seja, uma real regulação da categoria profissional. Os últimos casos, vindos a conhecimento público, relativos à tomada de decisão de Técnicos Superiores de Serviço Social em casos de maus-tratos e de regulação do poder paternal, são apenas a face visível que denuncia a necessidade de um quadro regulador.
A pertinência da criação de urna corporação profissional pública para esta profissão fundamenta-se não no mero interesse corporativista, mas no que uma Ordem vem permitir, a saber: — O exercício do poder disciplinar e controlo do desempenho funcional dos assistentes sociais; — A compensação da vulnerabilidade dos profissionais perante as entidades de inserção do seu trabalho; — A legítima ambição de ser considerada como parceira reconhecida e qualificada dos órgãos de poder na tomada de decisão quanto às políticas sociais.
A exigência de uma intervenção social competente, responsável e co-responsável guia-nos no sentido de solicitar a V. Ex.ª que o processo seja analisado e haja uma tomada de decisão, em benefício dos cidadãos.

Coimbra, 18 de Abril de 2007.
A primeira subscritora, Sónia Guadalupe dos Santos Ribeiro Neves de Abreu.

Nota: Desta petição foram subscritores 3718 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 366/X (2.ª) APRESENTADA POR ANTÓNIO NABAIS E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEGISLE NO SENTIDO DA INTEGRAÇÃO DO MOUCHÃO DA PÓVOA NA ÁREA TERRITORIAL DA FREGUESIA DE PÓVOA DE SANTA IRIA

Os cidadãos residentes na cidade da Póvoa de Santa Iria, abaixo assinados, prosseguindo reivindicação de longa data e tendo presentes razões de ordem:

— Geográfica (localização e proximidade) e toponímica; — Histórica, social, cultural e de identidade; — Administrativa e de gestão e ordenamento do território; — De exercício da democracia efectiva e participada,

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Vêm, ao abrigo e nos termos da Constituição e leis da República Portuguesa, peticionar à Assembleia da República a integração do Mouchão da Póvoa na área territorial da freguesia de Póvoa de Santa Iria.

Póvoa de Santa Iria, 2 de Setembro de 2004.
O primeiro subscritor, António Nabais (Presidente da Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria).

Nota: Desta petição foram subscritores 5177 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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