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4 | II Série B - Número: 003 | 6 de Outubro de 2007

— A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos é um património natural nacional e mundial de características únicas e de valor inestimável para toda a humanidade; — Que, em conformidade com as suas características singulares, foi objecto de integração na Rede Natura 2000; — Que há sensivelmente três anos, perante a calamitosa situação de poluição que aí se deparava – entre outras, por falta de infra-estruturas básicas de saneamento que afectam directamente as vias de água que alimentam —, a Plataforma Cívica «Salvem a Barrinha» envidou esforços no sentido de chamar a atenção dos órgãos de soberania nacional; — Que, não obstante a deslocação pública e publicitada do Ex.
mo Sr. Primeiro-Ministro ao local e do Ex.
mo Ministro responsável e de várias promessas de resolução com calendário apontado pelos mesmos, tudo parece inalterado e agravado com o decorrer do tempo, como o demonstram análises feitas à qualidade da água que revelam valores preocupantes para a saúde pública.

Pelas razões acima invocadas, os peticionários, «tendo tomado conhecimento da grave, progressiva e sistemática degradação ambiental que tem atingido o ex libris conhecido pela Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, solicitam que a Assembleia da República «discuta este grave problema e se encontrem finalmente soluções para impedir a sua posterior degradação e consequentes efeitos na saúde pública».

III — A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos

A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos localiza-se numa área partilhada, a norte, pelo município de Espinho e, a sul, pelo município de Ovar, a que correspondem competências de duas regiões-plano diferentes e a intervenção de diversos organismos desconcentrados da Administração Central.
Interessa sublinhar que a Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos é uma laguna costeira inserida na Rede Natura 2000 e que integra a Reserva Ecológica Nacional, classificada como biótopo corine e zona húmida no âmbito do Inventário das Zonas Húmidas em Portugal Continental.
Nesta área existem diversos habitats de importância comunitária (como as dunas), ocorrendo aqui uma grande diversidade de espécies de aves selvagens de elevado interesse.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho, foi classificada como sítio da Lista Nacional de Sítios, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, tendo, três anos depois, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2003 vindo declarar a Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos área crítica de recuperação ambiental.
De referir ainda que se encontra pendente na Assembleia da República uma iniciativa legislativa do PCP (projecto de lei n.º 124/X) para a classificação da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos como área de paisagem protegida de interesse nacional.

IV — Audição dos peticionários

Por a presente petição conter mais de 2000 assinaturas
1
, foi realizada a audição dos peticionários, nos termos da lei que regula o exercício do direito de petição. Na audição os peticionários reiteraram as preocupações que constam da petição e sublinharam, nomeadamente, os seguintes pontos:

— Que desde 2000 já vários responsáveis políticos prometeram resolver a situação de degradação ambiental que ali se vive, sem nunca o fazer; — Que existe um problema quanto à articulação entre os municípios com responsabilidades sobre a área em questão: Espinho, Ovar e Vila da Feira; — O mesmo problema é apontado às várias entidades da Administração Central envolvidas: DirecçãoGeral do Ambiente e CCDR-Centro; — Que continuam a existir descargas, mais de 160 das quais a céu aberto, descargas que ocorrem com frequência durante a época balnear; — Que este cenário contribui para uma imagem negativa da zona, com reflexos no turismo local, que dizem ter baixado em 1/3 nos últimos 10 anos; — Que esta situação origina um «cheiro nauseabundo»; — Que a presente situação constitui um péssimo exemplo em termos pedagógicos; — Que, tendo em consideração o cenário explanado, estranham que à praia em causa tenha sido atribuída a «Bandeira Azul»; — Que na Barrinha de Esmoriz existe um campo de golfe clandestino, em pleno funcionamento, junto à praia.
1 A recente alteração à Lei do Exercício do Direito de Petição, operada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, reduziu este limite, tornando obrigatória a audição quando as petições contenham 1000 assinaturas.

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