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5 | II Série B - Número: 010 | 20 de Outubro de 2007


PETIÇÃO N.º 389/X (2.ª) APRESENTADA PELA COMISSÃO DE TRABALHADORES DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJA RECONHECIDA A ESPECIFICIDADE DA PROFISSÃO DE BAILARINO DE DANÇA CLÁSSICA DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO, A CONDIÇÃO DE DESGASTE RÁPIDO E O DIREITO A APOSENTAÇÃO NO FINAL DAS SUAS CARREIRAS, ASSIM COMO EFECTIVAS SOLUÇÕES DE RECONVERSÃO

Em 2007 comemoram-se os 30 anos da Companhia Nacional de Bailado, a única grande companhia de dança de reportório em Portugal.
Durante estes 30 anos foi a Companhia Nacional de Bailado, sem qualquer dúvida, a estrutura artística, tutelada pelo Estado português, que mais espectáculos realizou por todo o País e que também mais vezes se apresentou no estrangeiro, em representação da cultura portuguesa, sempre com inigualável sucesso. Um elevado número de bailarinos desta Companhia já contam entre 20 a 30 anos de prestação, na sua grande maioria, ao mais alto nível. A exigência física e mental a que foram sujeitos durante as suas carreiras, efectuando um serviço público ao País e à sua cultura, é equiparada à alta competição. A repercussão da prática desta profissão durante tantos anos é extremamente penalizante para a sua saúde. Estes bailarinos não possuem qualquer tipo de acompanhamento médico especializado. Em todos os países da Europa, com idênticas condições de trabalho, é atribuída uma reforma antecipada aos bailarinos clássicos entre os 40 e os 45 anos de idade. Existe uma absoluta necessidade para estes artistas e para a própria Companhia Nacional de Bailado de uma possibilidade de aposentação quando as suas carreiras se aproximam de um final.
Assim, as propostas da Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado são:

— Alteração da actual lei, para uma reforma a quem possua uma carreira de 25 ou mais anos, com contribuições de valores acrescidos e com possibilidade de retroactividade; — Para aqueles que seja possível, um efectivo programa de reconversão para actividades condizentes com a sua experiência profissional, nomeadamente o ensino da dança nas estruturas oficiais existentes e/ou a reactivação da escola da Companhia Nacional de Bailado.

A expectativa gerada a esta geração de bailarinos percorre, ao longo do últimos anos, os programas eleitorais de praticamente todos os grandes partidos políticos.
A elaboração do primeiro projecto de lei reconhecendo a especificidade desta profissão da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista remonta a 1994. Em 2001 foram aprovadas (mas não regulamentadas) na Assembleia da República as alterações agora propostas. Em 2004, apesar de não ter sido aprovada, alguns partidos, entre os quais o Partido Socialista, votaram favoravelmente estas alterações.
Actualmente, os trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado, com grande apreensão, vêem-se confrontados com esta preocupante realidade: OPART, EPE — nova administração conjunta da Companhia Nacional de Bailado e do Teatro São Carlos, que constitui a sétima alteração ao estatuto da Companhia e uma proposta de um novo regime laboral para os artistas de espectáculos, que, a pretexto de melhorar as condições de outro tipo de artistas, vem piorar ou mesmo precarizar as condições de trabalho dos artistas da Companhia Nacional de Bailado, criando formas subjectivas de avaliação de «perda de aptidão profissional», permitindo que durante ou no final das suas carreiras lhes sejam propostas eventuais reconversões ou indignas indemnizações.
Este documento levanta algumas dúvidas e preocupações aos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, nomeadamente no que diz respeito ao seu artigo 18.° que regulamenta a reclassificação destes artistas — apesar de, numa reunião com representantes da Companhia Nacional de Bailado, que teve lugar no dia 11 de Abril de 2007, o Sr. Secretário de Estado da Cultura ter afirmado que esta reclassificação não se aplica aos trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado, a verdade é que em nenhum local deste documento se salvaguarda esta afirmação.
No artigo 18.°, relativo à reclassificação dos trabalhadores, pode ler-se:

«Se o trabalhador perder superveniente e definitivamente a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade, o empregador deve atribuir-lhe outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, mesmo que não incluídas no objecto do contrato de trabalho.»

Com base nisto, fica em aberto quem decide acerca da capacidade ou incapacidade de um profissional, abrindo-se, assim, a decisão de terminar ou reconverter uma carreira à subjectividade de uma pessoa ou grupo de pessoas. Não nos parece que esta seja a forma correcta de terminar ou converter uma carreira. No caso de ter lugar uma reconversão, não encontramos também neste documento nenhuma referência à criação de possibilidades práticas para que essa reconversão se realize.
Logo em seguida, o ponto 2 diz o seguinte:

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