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3 | II Série B - Número: 067 | 1 de Março de 2008


APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 66/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 20/2008, DE 31 DE JANEIRO, QUE «SIMPLIFICA O REGIME DO REGISTO DE VEÍCULOS E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO, À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO, À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 178-A/2005, DE 28 DE OUTUBRO»

O Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos, prevê, no seu artigo 6.º, um regime transitório para a regularização dos registos de transmissão da propriedade de veículos.
Justifica o Governo, na exposição de motivos daquele diploma, que «esta medida visa incentivar a regularização do registo automóvel, dado que, actualmente, é muito numeroso o número de veículos que se encontram inscritos em nome de anteriores proprietários, dificultando a actuação das entidades fiscalizadoras».
De facto, é sabido que, desde há muito tempo, são reclamadas medidas para pôr cobro a este tipo de situações, resposta a que o Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, procura dar ao alargar a legitimidade para pedir o registo, passando este a poder ser solicitado pelo vendedor conjuntamente com o comprador ou pelo vendedor, quando este seja uma entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e intervenha no âmbito dessa actividade ou uma entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (refere-se à Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro).
Simultaneamente, e também com o propósito de evitar que o registo do veículo não corresponda ao actual proprietário, o Governo cria o referido regime transitório de regularização do registo automóvel durante o ano de 2008 (o regime produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e é aplicável até 31 de Dezembro de 2008 — cfr. artigo 6.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro).
Todavia, e incompreensivelmente, o Governo limita essa possibilidade aos casos de propriedade de veículos adquirida antes de 31 de Outubro de 2005.
Ou seja, os veículos adquiridos até 31 de Outubro de 2005 gozam da possibilidade de ver o registo da sua propriedade regularizada ao abrigo do regime transitório; os veículos adquiridos depois dessa data já não podem beneficiar desse regime.
Questiona-se, desde logo, a razão de ser do estabelecimento da data limite de 31 de Outubro de 2005.
A única explicação que encontramos, mas que não constitui, de todo, fundamento, é a de que aquela data corresponde à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, que criou o documento único automóvel (cfr., aliás, nesse sentido, o disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro, que regulamenta a promoção on line de actos de registo de veículos, a certidão on line de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção on line do registo da penhora de veículos).
Todavia, o Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, não introduziu nenhuma norma que permita obviar as situações de o registo do veículo não estar efectuado em nome do actual proprietário, pelo que não faz sentido que se estabeleça como data limite o dia 31 de Outubro de 2005 (data da sua entrada em vigor — cfr. artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro).
Com efeito, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, o registo da transmissão da propriedade de veículo cabia sempre ao comprador, não tendo o vendedor legitimidade para o promover.
Só com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, é que é alargada essa legitimidade ao vendedor conjuntamente com o comprador ou ao vendedor, quando este seja uma entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e intervenha no âmbito dessa actividade ou uma entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos (aliás, também aqui não se compreende, como adiante melhor se justificará, que não se estenda a qualquer vendedor, com as necessárias cautelas, a legitimidade para o pedido de registo).
Assim sendo, faz todo o sentido que o regime transitório se aplique aos veículos adquiridos, não até à data da entrada em vigor Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, mas até à data da entrada do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro.
Repita-se que não faz qualquer sentido que se estabeleça como data limite o dia 31 de Outubro de 2005 quando o Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, não introduziu nenhuma norma que permita evitar que o registo do veículo não corresponda ao actual proprietário.
Aliás, o estabelecimento injustificado dessa data limite cria uma situação de ilegítima desigualdade entre cidadãos, consoante estes tenham adquirido e/ou alienado o veículo antes ou depois de 31 de Outubro de 2005, pondo, assim, em causa o respeito pelo princípio basilar da igualdade dos cidadãos perante a lei.

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