O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série B - Número: 070 | 8 de Março de 2008

5 — […] a) […] b) Docentes de LGP; c) […] d) […] […] 7 — […] a) […]; b) […] c) Docentes de LGP; d) […] e) […] […] 11 — Os agrupamentos de escolas que integram os jardins de infância de referência para a educação bilingue de crianças surdas devem articular as respostas educativas com os serviços de intervenção precoce no apoio e informação de escolhas e opções das suas famílias e na disponibilização de recursos técnicos especializados, nomeadamente de docentes de LGP, bem como da frequência precoce de jardim de infância no grupo de crianças surdas.

[…] 16 — Sempre que se verifique a inexistência de docente competente em LGP, com habilitação profissional para o exercício da docência no pré-escolar ou no 1.º ciclo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.

[…] 19 — Os docentes de LGP asseguram o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua dos alunos surdos.

[…] 22 — Aos docentes com habilitação profissional para o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP compete:

[…] Artigo 30.º […] As escolas, os agrupamentos de escolas e as instituições de ensino especial devem desenvolver parcerias entre si e com outras instituições, designadamente, centros de recursos especializados, visando os seguintes fins:

a) (…)

Páginas Relacionadas