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22 | II Série B - Número: 070 | 8 de Março de 2008

3 — A elaboração do programa educativo individual e a sua avaliação, incluindo a prestação do apoio docente à criança ou jovem e a avaliação dos seus progressos, compete a um docente de apoio especializado de educação especial, em estreita colaboração com os restantes intervenientes na sua concretização.
4 — A intervenção especializada de educação especial pode, fundamentadamente, obtido o acordo dos pais ou encarregados de educação, prolongar a permanência na educação pré-escolar da criança, por um período não superior a um ano, posterior ao momento em que deveria ocorrer o ingresso obrigatório no ensino básico.
5 — A intervenção especializada de educação especial pode, fundamentadamente, obtido o acordo dos pais ou encarregados de educação, antecipar em um ano o ingresso no primeiro ciclo do ensino básico da criança que revele uma precocidade global, traduzida em excepcionais capacidades de aprendizagem e adequado grau de maturidade, que aconselhe esse ingresso antecipado.

Proposta de aditamento

Ensino especial

1 — Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de avaliação previsto no artigo 8.º propor a frequência de uma instituição de educação especial.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são susceptíveis de frequentar uma instituição de educação especial os alunos que exijam um atendimento específico não disponível no quadro do atendimento regular resultante de:

a) Dificuldades graves de comunicação no acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão ou da audição; b) Dificuldades graves de compreensão do currículo regular; c) Problemas graves do foro emocional e comportamental; d) Outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais, devidamente fundamentadas, exijam um atendimento especializado.

3 — Quando os intervenientes no processo de avaliação previsto no artigo 8.º propuserem a frequência de uma instituição de educação especial, devem obter:

a) Declaração de aceitação do aluno por parte do estabelecimento de ensino especial; b) Declaração de concordância do encarregado de educação;

4 — Compete ao presidente do conselho executivo decidir pelo encaminhamento do aluno para uma instituição de educação especial.
5 — A decisão de encaminhamento do aluno referida no número anterior deve ser comunicada pelo presidente do conselho executivo ao estabelecimento de ensino especial receptivo, até ao dia 30 de Junho de cada ano, devendo esta comunicação ser acompanhada dos elementos que instruíram o respectivo processo.
6 — O disposto no número anterior não prejudica o encaminhamento para a frequência de estabelecimento de ensino especial dos alunos que forem referenciados ou avaliados em data posterior a 30 de Junho.
7 — As condições de funcionamento e financiamento das instituições de educação especial serão estabelecidas por Portaria do Ministro da Educação.

Palácio de S. Bento, 3 de Março de 2008.
O Deputado do CDS-PP, José Paulo de Carvalho.

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