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23 | II Série B - Número: 070 | 8 de Março de 2008

Propostas de alteração apresentadas pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — (…) 2 — A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para a transição da escola para o emprego dos jovens com necessidades educativas especiais nas condições acima descritas.

Artigo 6.º Processo de avaliação

1 — (…) a) … b) … c) … d) … e) … 2 — (… ) 3 – [Eliminar] 4 — (… ) 5 – A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação.

Artigo 9.º Modelo do programa educativo individual

1 — (…) 2 — [Eliminar] 3 — (…) Artigo 10.º Elaboração do programa educativo individual

1 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o programa educativo individual é elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pelo docente do grupo ou turma, pelo docente de educação especial, pelos encarregados de educação e sempre que necessário pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º.
2 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário e em todas as modalidades não sujeitas a monodocência, o programa educativo individual é elaborado pelo director de turma, pelo docente de educação especial, pelos encarregados de educação e sempre que se considere necessário pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º.
3 — (… )

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