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26 | II Série B - Número: 070 | 8 de Março de 2008

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 68/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 20/2008, DE 31 DE JANEIRO, QUE «SIMPLIFICA O REGIME DO REGISTO DE VEÍCULOS E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO, À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO, À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 178-A/2005, DE 28 DE OUTUBRO»

O Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, vem introduzir algumas alterações ao regime de registo de veículos. Com o objectivo de simplificação do regime, entre outras alterações, reduz-se o prazo legal para a realização do registo, altera-se a legitimidade para o pedido de registo e dispensam-se de prova dos poderes de representação os advogados, solicitadores e notários quando subscrevam pedidos de registo.
Prevê-se ainda um regime especial simplificado e menos oneroso para a realização dos registos de transmissão da propriedade de veículos ocorrida antes de 31 de Outubro de 2005.
Estas alterações suscitam, no entanto, questões quanto à sua abrangência e consequências, nomeadamente no que respeita à salvaguarda da segurança jurídica e da garantia do princípio da igualdade no tratamento dos cidadãos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que «Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro».

Assembleia da República, 3 de Março de 2008.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Honório Novo — Miguel Tiago — João Oliveira — José Soeiro — Bruno Dias — Jorge Machado.

——— PETIÇÃO N.º 430/X(3.ª) APRESENTADA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE, SOLICITANDO A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO DE ESCOLHA DOS PAIS ENTRE A FREQUÊNCIA NA ESCOLA PÚBLICA E A FREQUÊNCIA NOS CATL DAS IPSS, NO ÂMBITO DO PROLONGAMENTO DO HORÁRIO ESCOLAR COM ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR (AEC) E QUE O GOVERNO TORNE GRATUITOS OS SERVIÇOS DE APOIO À FAMÍLIA NA ÁREA DA INFÂNCIA

Os signatários, cidadãos portugueses, no exercício do direito de petição estabelecido nos artigos 15.º e 20.º, alínea a), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, vêm representar e peticionar o seguinte: Os signatários vêm alertar V. Ex.ª para uma situação de risco que pode ocorrer como efeito da forma como o Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) se encontram a levar a cabo a medida do prolongamento do horário escolar a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico.
Como V. Ex.ª sabe, e sabe também a maioria dos Srs. Deputados, desde há várias décadas que as Instituições Particulares de Solidariedade Social se organizaram para assegurar o acolhimento e a formação das crianças do 1.º ciclo do ensino básico — antiga escola primária — no período do dia em que não tinham aulas na escola, através de actividades lúdicas e de enriquecimento cultural e extracurricular, compatibilizando

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