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4 | II Série B - Número: 082 | 5 de Abril de 2008

de bens e serviços sujeitos à taxa de 5%). Da leitura do Código do IRS e da Circular C 26/91-NIR, de 30 de Dezembro, sobre despesas de saúde, tem sido nosso entendimento que os produtos sem glúten se enquadram no conceito de medicamento, definido no ponto 3.d) como «produto natural ou artificial, destinado a prevenir, curar, restabelecer, melhorar ou modificar funções orgânicas», estando, deste modo, abrangidos pelo conceito de «despesa de saúde», sendo dedutível à colecta 30% das despesas apresentadas, em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 80.º-E do CIRS. Relativamente à prova da realização da despesa de saúde, tem sido nosso entendimento que, de acordo com o n.º 5, alínea a), da Circular C 26/91NIR, de 30 de Dezembro, deve ser efectuada com apresentação da factura — recibo identificando os artigos sem glúten adquiridos, assim como uma declaração médica com indicação do diagnóstico de doença celíaca.
Face ao exposto, considera a Associação Portuguesa de Celíacos que os produtos que assim estejam registados na DGS como aptos para a dieta de celíacos podem ser deduzidos no IRS na rubrica de despesas de saúde, com IVA a 5% (anexo H no campo 801). No entanto, tal não está claro na legislação e a própria Circular C 26/91-NIR, de 30 de Dezembro, refere a existência de diversos conceitos de «despesas de saúde» e admite a análise casuística de cada situação.
A Associação Portuguesa de Celíacos tem sido informada por parte dos celíacos sobre as dificuldades relacionadas com esta falta de clarificação na lei, existindo, por um lado, contabilistas que não incluem as despesas de produtos sem glúten nas despesas de saúde, penalizando assim os contribuintes e, por outro, inspecções efectuadas a contribuintes tiveram resultados diferentes, já que há casos em que tais despesas foram aceites e outros em que não o foram. Deste modo, e para que não haja critérios de avaliação diferentes consoante a repartição de finanças, pensamos que é urgente uma clarificação desta matéria, pelo que vimos por este meio solicitar a S.ª Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que interceda junto da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos para que os alimentos sem glúten específicos para os celíacos sejam equiparados aos medicamentos possam assim ser incluídos na declaração de IRS na rubrica de despesas de saúde com IVA a 5%.

25 de Fevereiro de 2008.
O primeiro subscritor, Mário Rui Romero (Presidente da Associação Portuguesa de Celíacos)

Nota: — Desta petição foram subscritores 5539 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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