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Sábado, 5 de Abril de 2008 II Série-B — Número 82

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Interpelação n.º 20/X (3.ª): Qualidade da democracia e o exercício dos direitos fiundamentais (apresentada pelo PSD).
Apreciações parlamentares [n.os 71 e 72/X (3.ª)]: N.º 71/X (3.ª) — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que «Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos».
N.º 72/X (3.ª) — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Lei n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho».
Petição n.º 433/X (3.ª): Apresentada pela Associação Portuguesa de Celíacos (APC), solicitando à Assembleia da República que os produtos sem glúten possam ser deduzidos como despesas de saúde em sede de IRS e, consequentemente, sejam taxados com IVA a 5%.

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INTERPELAÇÃO N.º 20/X (3.ª) QUALIDADE DA DEMOCRACIA E O EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Encarrega-me o Sr. Presidente do Grupo Parlamentar do PPD/PSD, ao abrigo do artigo 227.º do Regimento da Assembleia da República, de requerer o agendamento de uma interpelação ao Governo sobre a qualidade da democracia e o exercício dos direitos fundamentais.

Assembleia da República, 11 de Março de 2008.
A Chefe de Gabinete, Conceição Frutuoso de Melo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 71/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 39/2008, DE 7 DE MARÇO, QUE «APROVA O REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS»

Tendo sido publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, diploma que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata requerer a respectiva apreciação parlamentar.
Com efeito, o referido diploma corresponde ao desenvolvimento de um processo legislativo que, para estar completo, não pode omitir o quadro dos requisitos mínimos das instalações, equipamentos e serviços e que requer uma ponderada reflexão nos seus potenciais destinatários, designadamente ao nível empresarial.
Assim, e desde logo, o Grupo Parlamentar do PSD entende que a falta de coerência e de consistência no processo legislativo justificam o alargamento da discussão de forma a conhecer aspectos de pormenor — mas indispensáveis — como os do alojamento local, declaração de interesse para o turismo, turismo no espaço rural, turismo de habitação e outros, pois apenas tem sido discutido um projecto de portaria que trata dos estabelecimentos nas tipologias «hotéis», «aldeamentos» e «apartamentos turísticos».
Porém, a discordância não é meramente formal, uma vez que o diploma em apreciação assume regras de funcionamento que, no entender do PSD, terão consequências negativas na gestão dos empreendimentos turísticos em propriedade plural, na sua viabilidade e manutenção, pondo mesmo em causa a atracção de investimento privado e a sua sustentabilidade.
Desde logo, o diploma em apreciação impõe a obrigatoriedade de cedência para exploração turística de todas as unidades desse tipo de empreendimentos à entidade exploradora, o que se julga ser um factor prejudicial para a competitividade do segmento de procura onde estes empreendimentos se inserem.
Por outro lado, o diploma em questão não adopta como critério de classificação dos empreendimentos turísticos a localização dos mesmos, do mesmo modo que abre indiscriminadamente a possibilidade da sua implementação em áreas classificadas de alto valor ambiental, assim como a possibilidade de se construir aldeamentos turísticos e/ou resorts atravessados por linhas ferroviárias, o que se afigura, de todo, desajustado.
As razões da supressão de algumas tipologias e a manutenção de outras também carecem de maior ponderação. É o caso dos parques de campismo privativos, realidade associativa desprovida de qualquer relevância turística, na medida em que é acessível apenas aos respectivos associados, mas que conservam o figurino de empreendimentos turísticos.
Desta forma, o PSD vinca a sua discordância política pelo facto de o diploma não ter sido objecto de um sério e aprofundado escrutínio parlamentar, do qual o Governo sempre se furtou.
Assim, através da presente apreciação parlamentar, o Grupo Parlamentar do PSD pretende promover o debate democrático, de forma a corrigir soluções erradas ou violadoras de princípios de equidade de que o mesmo padece.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição, e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Mendes Bota — Hugo Velosa — Rosário Águas — Melchior Moreira — Carlos Poço — Pedro Quartin Graça — Nuno da Câmara Pereira — André Almeida — Ana Zita Gomes — Maria Ofélia Moleiro — Olímpia Candeias — Luís Montenegro.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 72/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, QUE «NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 26/2007, DE 23 DE JULHO, APROVA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS E A ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, AO CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL, AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 28 DE AGOSTO, À LEI N.º 115/99, DE 3 DE AGOSTO, E AOS DECRETOS-LEI N.os 75/2000, DE 9 DE MAIO, 35 781, DE 5 DE AGOSTO DE 1946, E 108/2006, DE 8 DE JUNHO»

1 — O decreto-lei cuja apreciação parlamentar se vem requerer procede à reforma do regime jurídico das custas judiciais, aprovando o novo Regulamento das Custas Processuais e revogando o actual Código das Custas Judiciais a partir da data de entrada em vigor, 1 de Setembro de 2008.
2 — A reforma do regime jurídico das custas judiciais é subordinada ao objectivo principal da simplificação e insere-se no plano do Governo de combate à complexidade dos processos e de redução do volume dos documentos e da rigidez das práticas administrativas.
3 — De acordo com o preâmbulo do diploma, as linhas de orientação desta reforma foram a repartição mais justa e adequada dos custos da justiça, a moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa, a adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos, a reavaliação do sistema de isenção de custas, a simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação e a redução do número de execuções por custas.
4 — Algumas das medidas adoptadas suscitam algumas reticências aos Deputados signatários — as quais, de resto, já haviam motivado a abstenção dos representantes do CDS-PP aquando da votação da proposta de lei de autorização legislativa —, nomeadamente quanto à penalização, pelo juiz do processo, dos intervenientes processuais que usem de meios que sejam considerados dilatórios, quanto à imputação da responsabilidade pelos encargos decorrentes de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório, quanto à inclusão, nas custas da parte vencedora a reembolsar pela parte vencida, dos honorários e despesas do mandatário daquela, quanto aos «incentivos» ao recurso a estruturas de resolução alternativa de litígios, e, ainda, quanto a outros aspectos que parecem, aos signatários, carecidos de correcção pela via da apreciação parlamentar.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Lei n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho».

Palácio de São Bento, 26 de Março de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Helder Amaral — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Telmo Correia — Abel Baptista.

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PETIÇÃO N.º 433/X (3.ª) APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CELÍACOS (APC), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE OS PRODUTOS SEM GLÚTEN POSSAM SER DEDUZIDOS COMO DESPESAS DE SAÚDE EM SEDE DE IRS E, CONSEQUENTEMENTE, SEJAM TAXADOS COM IVA A 5%

A Associação Portuguesa de Celíacos (APC) é uma Instituição Particular de Solidariedade Social de âmbito nacional que tem como missão, entre outros aspectos, divulgar a doença celíaca e ajudar a encontrar soluções para os problemas específicos que decorrem desta patologia com características particulares.
A doença celíaca é uma intolerância alimentar crónica e permanente ao glúten, substância presente em cereais como o trigo, centeio, cevada, aveia e derivados destes. A doença celíaca tem uma base auto-imune, sendo que a ingestão do glúten leva o organismo a desenvolver uma reacção imunológica contra o próprio intestino delgado, provocando lesões na sua mucosa. Estima-se que 1% da população europeia seja celíaca.
Actualmente o único tratamento para a doença celíaca é uma dieta rigorosa sem glúten para toda a vida. Para satisfazer as necessidades nutricionais, garantir uma alimentação variada e possibilitar um equilíbrio sóciopsicológico do indivíduo existem no mercado produtos dietéticos aptos para este tipo de dieta. Tais produtos dietéticos apresentam preços muito elevados, apesar de serem taxados com IVA de 5% (ponto 1.13 da lista 1

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de bens e serviços sujeitos à taxa de 5%). Da leitura do Código do IRS e da Circular C 26/91-NIR, de 30 de Dezembro, sobre despesas de saúde, tem sido nosso entendimento que os produtos sem glúten se enquadram no conceito de medicamento, definido no ponto 3.d) como «produto natural ou artificial, destinado a prevenir, curar, restabelecer, melhorar ou modificar funções orgânicas», estando, deste modo, abrangidos pelo conceito de «despesa de saúde», sendo dedutível à colecta 30% das despesas apresentadas, em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 80.º-E do CIRS. Relativamente à prova da realização da despesa de saúde, tem sido nosso entendimento que, de acordo com o n.º 5, alínea a), da Circular C 26/91NIR, de 30 de Dezembro, deve ser efectuada com apresentação da factura — recibo identificando os artigos sem glúten adquiridos, assim como uma declaração médica com indicação do diagnóstico de doença celíaca.
Face ao exposto, considera a Associação Portuguesa de Celíacos que os produtos que assim estejam registados na DGS como aptos para a dieta de celíacos podem ser deduzidos no IRS na rubrica de despesas de saúde, com IVA a 5% (anexo H no campo 801). No entanto, tal não está claro na legislação e a própria Circular C 26/91-NIR, de 30 de Dezembro, refere a existência de diversos conceitos de «despesas de saúde» e admite a análise casuística de cada situação.
A Associação Portuguesa de Celíacos tem sido informada por parte dos celíacos sobre as dificuldades relacionadas com esta falta de clarificação na lei, existindo, por um lado, contabilistas que não incluem as despesas de produtos sem glúten nas despesas de saúde, penalizando assim os contribuintes e, por outro, inspecções efectuadas a contribuintes tiveram resultados diferentes, já que há casos em que tais despesas foram aceites e outros em que não o foram. Deste modo, e para que não haja critérios de avaliação diferentes consoante a repartição de finanças, pensamos que é urgente uma clarificação desta matéria, pelo que vimos por este meio solicitar a S.ª Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que interceda junto da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos para que os alimentos sem glúten específicos para os celíacos sejam equiparados aos medicamentos possam assim ser incluídos na declaração de IRS na rubrica de despesas de saúde com IVA a 5%.

25 de Fevereiro de 2008.
O primeiro subscritor, Mário Rui Romero (Presidente da Associação Portuguesa de Celíacos)

Nota: — Desta petição foram subscritores 5539 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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