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2 | II Série B - Número: 093 | 26 de Abril de 2008

VOTO N.º 150/X (3.ª) DE PESAR PELA MORTE DO MONSENHOR EDUARDO MELO PEIXOTO

No passado sábado morreu, em Fátima, o Monsenhor Eduardo Melo Peixoto, para muitos, simplesmente, o Cónego Melo.
Como a propósito salientou o Arcebispo de Braga, D. Jorge Ortiga, «é sempre difícil, em poucas palavras, sintetizar a vida de alguém que foi grande durante toda a sua vida».
E, na verdade, o Monsenhor Eduardo Melo dedicou toda a sua vida à Igreja, aos outros, à sua cidade e ao País.
Ingressou no seminário de Nossa Senhora da Conceição em 1939 e foi ordenado sacerdote em 1951, após o que, enquanto Capelão Militar, acompanhou o Batalhão da Estremadura na Índia, de onde regressou em 1961. Licenciado e doutorado pela Faculdade de Direito Canónico de Salamanca, fundou lares, foi padre em diversas paróquias e exerceu os mais variados cargos na Arquidiocese de Braga, mas não só.
De entre outros, foi deão da Sé de Braga e deão honorário de Santiago de Compostela, vigário geral da Diocese de Braga, vigário geral da Primeira Região Pastoral, responsável pelo Arquivo do Cabido da Sé, comendador da Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém e do Instituto Galaico-Minhoto.
Em 1975 teve um papel decisivo na luta pela preservação das liberdades e pela instauração de uma democracia parlamentar.
Na década de 1990 foi determinante na recuperação da Sé de Braga.
E de muitas distinções, destacam-se a medalha de ouro da cidade e a Comenda da Ordem de Mérito, concedida pelo Presidente da República, Dr. Mário Soares.
Como assinalou o Arcebispo Emérito de Braga, D. Eurico Dias Nogueira, o Monsenhor Eduardo Melo Peixoto «morreu como sempre vivera: a trabalhar».
Numa justa homenagem pelo bem feito em vida, foram milhares as pessoas que na hora da morte acorreram ao seu funeral.
E também a Assembleia da República assinala pelo presente voto a vida e a obra do Monsenhor Eduardo Melo Peixoto.

Assembleia da Republica, 23 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Helder Amaral — Telmo Correia — José Paulo Carvalho — Teresa Caeiro.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 77/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL DE 2008, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

1 — O Governo, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 66/2008, propõem-se liberalizar o transporte aéreo entre o Continente e a Madeira.
2 — Este decreto-lei adopta mecanismos compatíveis com um regime concorrencial, que passam pela liberalização dos preços das tarifas aéreas, sem prejuízo da manutenção, numa fase transitória, dos auxílios à mobilidade dos passageiros residentes e estudantes, consubstanciados na atribuição de um subsídio fixo aos mesmos, tendo em vista suavizar o impacte inicial desta liberalização.
3 — Este novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, tal como estabelece a exposição de motivos deste decreto-lei, assenta nas seguintes características: subsídio de valor fixo, por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes sejam superiores a esse valor; liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; e atribuição do subsídio a posteriori, directamente aos beneficiários, devendo estes requerê-lo à entidade pública seleccionada pelo Governo para proceder ao pagamento, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio.
4 — Sendo a liberalização, no sentido lato, uma boa notícia para quem regularmente utiliza as ligações aéreas entre o Continente e a Madeira, a verdade é que o modelo de liberalização escolhido pelo Governo é profundamente lesivo para os madeirenses.
5 — Exemplo disso é, por exemplo, o facto desta liberalização:

i) Pôr fim às obrigações de serviço público da TAP; ii) Manter o subsídio ao preço dos bilhetes, embora em moldes e montantes diferentes dos actuais, mas acabar com a tarifa de estudante;

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