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5 | II Série B - Número: 099 | 10 de Maio de 2008

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 71/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 39/2008, DE 7 DE MARÇO, QUE «APROVA O REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS»

Propostas de alteração ao diploma

Na sequência do pedido de apreciação parlamentar n.º 71/X(3.ª) do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, e ao abrigo do disposto no artigo 196.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm propor as seguintes 25 alterações ao citado diploma e requerer a sua discussão em sede de especialidade.

1 — O parágrafo 1 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação, mediante remuneração, dispondo (...);»

2 — O parágrafo 2 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto-lei as instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;»

3 — O parágrafo 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Consideram-se estabelecimentos turísticos de alojamento local as moradias, apartamentos, pensões, motéis e estabelecimentos (....) mas não reúnam os requisitos dos demais empreendimentos turísticos, referidos do n.º 1 do artigo seguinte, aos quais se aplica o disposto no presente decreto-lei;»

4 — O parágrafo 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Os estabelecimentos turísticos de alojamento local (...);»

5 — O parágrafo 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os estabelecimentos turísticos de alojamento local (… );»

6 — O parágrafo 4 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Apenas os estabelecimentos turísticos de alojamento local (… );»

7 — O parágrafo 5 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«As câmaras municipais devem facultar ao Turismo de Portugal, IP, o acesso informático ao registo dos estabelecimentos turísticos de alojamento local;»

8 — É suprimido o parágrafo 6 do artigo 3.º;

9 — É acrescentada uma nova alínea ao parágrafo 1 do artigo 4.º:

«i) Estabelecimentos turísticos de alojamento local;»

10 — É acrescentada uma nova alínea ao parágrafo 2 do artigo 4.º:

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