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6 | II Série B - Número: 099 | 10 de Maio de 2008

«c) Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local, restringindo-se aos requisitos mínimos de segurança e higiene, no caso da alínea i);»

11 — O parágrafo 2 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam em 25% o número das camas fixas;»

12 — O parágrafo 1 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de seis unidades de alojamento;»

13 — No parágrafo 1 do artigo 15.º, é suprimida a seguinte parte de texto:

«(...) ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais (...)»

14 — O parágrafo 6 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

«São empreendimentos de agro-turismo os imóveis situados em explorações agrícolas, com o número máximo de 15 unidades de alojamento destinadas a hóspedes, e que permitam o acompanhamento e conhecimento (...)»

15 — É suprimido o parágrafo 2 do artigo 19.º; 16 — É suprimido o parágrafo 3 do artigo 20.º; 17 — São suprimidas as alíneas a) e b) do artigo 22.º; 18 — O parágrafo 3 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

«A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, IP, e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respectiva, o acompanhamento do procedimento (....);»

19 — O parágrafo 5 do artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:

«A emissão do alvará de utilização para fins turísticos depende apenas do pagamento prévio pelo requerente da respectiva taxa, a qual será devolvida caso o empreendimento turístico não reúna as condições necessárias a essa emissão;»

20 — É acrescentada uma nova alínea ao parágrafo 2 do artigo 35.º:

«f) Localização»

21 — O parágrafo 1 do artigo 45.º passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, pelo menos 60% das unidades de alojamento estão permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada das mesmas;»

22 — O parágrafo 2 do artigo 45.º passa a ter a seguinte redacção:

«A entidade exploradora deve assegurar que as unidades de alojamento em regime permanente de exploração turística permanecem a todo o tempo (...);»

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