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Sábado, 10 de Maio de 2008 II Série-B — Número 99

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Votos [n.os 153 e 154/X(3.ª)]: N.o 153/X(3.ª) — De pesar pelas vítimas do ciclone Nargis em Myanmar (apresentado pelo PS) N.º 154/X(3.ª) — De pesar pelas vítimas em Myanmar e apelo à prestação célere de apoio humanitário (apresentado pelo BE).
Apreciações parlamentares (n.os 70 e 71/X (3.ª): N.º 70/X(3.ª) (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março): — Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.º 71/X(3.ª) (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que «Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos»): — Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.

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VOTO N.o 153/X(3.ª) DE PESAR PELAS VÍTIMAS DO CICLONE NARGIS EM MYANMAR

Foi com profunda consternação que os portugueses tomaram conhecimento do fortíssimo ciclone que atingiu a União de Myanmar no passado fim-de-semana.
Apesar da dificuldade em obter informação fiável sobre a extensão da catástrofe, as últimas informações disponíveis revelam que o número de mortos poderá atingir os 100 000 e que 1 milhão de pessoas ficaram sem casa.
A Assembleia da República manifesta o seu mais profundo pesar pelas vítimas da tragédia que se abateu sobre a população de Myanmar e solidariza-se com os esforços que têm sido desenvolvidos a nível internacional para apoio às populações e prevenção das epidemias que poderão ampliar a dimensão da tragédia.
A Assembleia da República apela à comunidade internacional para que continue o enorme esforço de solidariedade, prevenindo o agravamento da situação humanitária, de forma a que comida, água, roupas, abrigos e assistência médica ajudem a quem deles tanto necessita.
A Assembleia da República exorta as autoridades da União de Myanmar a permitir que a ajuda internacional possa chegar na dimensão e com a rapidez que os factos impõem, apelando-se, neste sentido, a que autorize a abertura das fronteiras de modo a acudir às populações carenciadas.

Assembleia da República, 8 de Maio de 2008.
Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Manuela Melo — Ana Catarina Mendonça — Isabel Jorge — João Gaspar — Ricardo Rodrigues — Osvaldo Castro — Manuela Melo — Renato Leal — Marisa Macedo — Hugo Nunes.

——— VOTO N.º 154/X(3.ª) DE PESAR PELAS VÍTIMAS EM MYANMAR E APELO À PRESTAÇÃO CÉLERE DE APOIO HUMANITÁRIO

O ciclone Nargis espalhou a destruição e caos em Myanmar, antiga Birmânia. De acordo com os números oficiais, já morreram pelo menos 23 000 pessoas e outras 42 000 são dadas como desaparecidas. Mas há outros números que indicam que os mortos podem chegar aos 100 000.
São milhões os necessitados de socorro e de bens de primeira necessidade. A ajuda internacional mobilizou-se lentamente mas, mais grave, a Junta Militar que governa o país tem criado inadmissíveis entraves à sua entrada. Há vários barcos e camiões carregados de água, alimentos e medicamentos estacionados na fronteira apenas à espera de autorização para avançar com o auxílio. Esta espera agrava a já imensa catástrofe humanitária e pode vir a custar um número indeterminado de vidas humanas.
Neste contexto, a Assembleia da República:

1 — Declara o seu apoio a todas as iniciativas das Nações Unidas e outros organismos para a prestação célere de apoio humanitário às vítimas do desastre natural que se abateu sobre Myanmar; 2 — Apela ao Governo Português e à União Europeia para intercederem junto do Governo de Myanmar, para que este facilite a entrada e a prestação do apoio humanitário.

Palácio de S. Bento, 8 de Maio de 2008.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — Fernando Rosas — João Semedo — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Ana Drago.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 70/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 39/2008, DE 7 DE MARÇO, QUE «APROVA O REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS»

Propostas de alteração

São alterados os artigos 3.º, 8.º, 20.º, 22.º, 28.º, 43.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Alojamento local

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e/ou turístico nem utilizar qualquer sistema de classificação.
4 — É da competência das assembleias municipais a regulamentação do alojamento local, o qual deve cumprir, no mínimo, os requisitos mínimos de segurança e higiene estabelecidos por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelo turismo e pela administração local.
5 — Apenas os estabelecimentos licenciados petas câmaras municipais da respectiva área como alojamento local podem ser comercializados para fins turísticos, quer pelos seus proprietários quer por agências de viagens e turismo.
6 — As câmaras devem facultar ao Turismo de Portugal o acesso informático ao registo do alojamento local.

Artigo 8.º Capacidade

1 — (…) 2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que respeitem, na relação cama/área da unidade de alojamento os requisitos mínimos obrigatórios definidos para cada categoria.
3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas, a pedido do cliente, camas suplementares amovíveis.
4 — (…) Artigo 20.º Noção de empreendimentos de turismo de natureza

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os empreendimentos de turismo de natureza adoptam as tipologias previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adoptada.

Artigo 22.º Competências dos órgãos municipais

1 — (…) 2 — (… )

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a) (…) b) (…) c) (…) d) Licenciar o alojamento local e manter o respectivo registo disponível ao público.

Artigo 28.º Instalação de conjuntos turísticos (resorts)

1 — (…) 2 — A entidade promotora tem, prioritariamente, de assegurar a construção dos estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de acordo com o previsto no artigo 15.º.

Artigo 43.º Oferta de alojamento turístico

1 — (…) 2 — Presume-se existir prestação de serviços de alojamento turístico quando um imóvel ou fracção deste esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção.

Artigo 48.º Acesso aos empreendimentos turísticos

1 — (…) 2 — A quem perturbe o seu funcionamento normal, pode ser recusado o acesso, a permanência ou a utilização dos serviços, equipamentos e instalações próprias dos empreendimentos, salvo as estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais que os atravessam.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:

a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora, salvo as estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais que os atravessam; b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico, salvo as estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais que os atravessam.

4 — Eliminado.
5 — (…) »

Assembleia da República, 9 de Maio de 2008.
Os Deputado do PCP: José Soeiro — Bernardino Soares.

Nota: O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, está publicado no Diário da República, I Série, n.º 48, de 7 de Março de 2008.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 71/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 39/2008, DE 7 DE MARÇO, QUE «APROVA O REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS»

Propostas de alteração ao diploma

Na sequência do pedido de apreciação parlamentar n.º 71/X(3.ª) do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, e ao abrigo do disposto no artigo 196.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm propor as seguintes 25 alterações ao citado diploma e requerer a sua discussão em sede de especialidade.

1 — O parágrafo 1 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação, mediante remuneração, dispondo (...);»

2 — O parágrafo 2 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto-lei as instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;»

3 — O parágrafo 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Consideram-se estabelecimentos turísticos de alojamento local as moradias, apartamentos, pensões, motéis e estabelecimentos (....) mas não reúnam os requisitos dos demais empreendimentos turísticos, referidos do n.º 1 do artigo seguinte, aos quais se aplica o disposto no presente decreto-lei;»

4 — O parágrafo 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Os estabelecimentos turísticos de alojamento local (...);»

5 — O parágrafo 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os estabelecimentos turísticos de alojamento local (… );»

6 — O parágrafo 4 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Apenas os estabelecimentos turísticos de alojamento local (… );»

7 — O parágrafo 5 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«As câmaras municipais devem facultar ao Turismo de Portugal, IP, o acesso informático ao registo dos estabelecimentos turísticos de alojamento local;»

8 — É suprimido o parágrafo 6 do artigo 3.º;

9 — É acrescentada uma nova alínea ao parágrafo 1 do artigo 4.º:

«i) Estabelecimentos turísticos de alojamento local;»

10 — É acrescentada uma nova alínea ao parágrafo 2 do artigo 4.º:

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«c) Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local, restringindo-se aos requisitos mínimos de segurança e higiene, no caso da alínea i);»

11 — O parágrafo 2 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam em 25% o número das camas fixas;»

12 — O parágrafo 1 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de seis unidades de alojamento;»

13 — No parágrafo 1 do artigo 15.º, é suprimida a seguinte parte de texto:

«(...) ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais (...)»

14 — O parágrafo 6 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

«São empreendimentos de agro-turismo os imóveis situados em explorações agrícolas, com o número máximo de 15 unidades de alojamento destinadas a hóspedes, e que permitam o acompanhamento e conhecimento (...)»

15 — É suprimido o parágrafo 2 do artigo 19.º; 16 — É suprimido o parágrafo 3 do artigo 20.º; 17 — São suprimidas as alíneas a) e b) do artigo 22.º; 18 — O parágrafo 3 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

«A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, IP, e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respectiva, o acompanhamento do procedimento (....);»

19 — O parágrafo 5 do artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:

«A emissão do alvará de utilização para fins turísticos depende apenas do pagamento prévio pelo requerente da respectiva taxa, a qual será devolvida caso o empreendimento turístico não reúna as condições necessárias a essa emissão;»

20 — É acrescentada uma nova alínea ao parágrafo 2 do artigo 35.º:

«f) Localização»

21 — O parágrafo 1 do artigo 45.º passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, pelo menos 60% das unidades de alojamento estão permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada das mesmas;»

22 — O parágrafo 2 do artigo 45.º passa a ter a seguinte redacção:

«A entidade exploradora deve assegurar que as unidades de alojamento em regime permanente de exploração turística permanecem a todo o tempo (...);»

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23 — O parágrafo 3 do artigo 45.º passa a ter a seguinte redacção:

«(...) deve obter de todos os proprietários das unidades de alojamento permanentemente afectas ao regime de exploração turística, nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como das que venham a ser circunstancialmente sujeitas a esse regime, um título jurídico que a habilite à exploração das mesmas;»

24 — O parágrafo 2 do artigo 49.º passa a ter a seguinte redacção:

«Os empreendimentos turísticos em propriedade plural apenas podem encerrar desde que haja acordo de pelo menos dois terços dos proprietários;»

25 — O paragrafo 4 do artigo 75.º passa a ter a seguinte redacção:

«(....) são reconvertidos em modalidades de estabelecimentos turísticos de alojamento local;»

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2008.
Os Deputados do PSD: Mendes Bota — Ribeiro Cristóvão — Pedro Quartin Graça — Miguel Queiroz — Hugo Velosa — Emídio Guerreiro — Jorge Varanda — Ana Manso — Carlos Miranda — Carlos Poço — Mário Albuquerque — Fernando Negrão — Rosário Águas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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