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Perguntas n.º 1299/X(3.ª) Assunto: Abertura de concurso para admissão de cadetes na Marinha No Diário da República n.º 70, II Série, de 9 de Abril de 2008, foi publicado o aviso n.° 11003/2008, referente à abertura de concurso pára admissão de cadetes na Marinha.
Conforme consta do texto do citado aviso, o referido concurso de ingresso à Escola Naval, no que concerne à classe de Fuzileiros, destina-se exclusivamente a cidadãos do sexo masculino.
No Edital que fixa as condições de admissão, e que se identifica no aviso publicado em Diário da República, limita-se o acesso ao curso de Fuzileiros aos cidadãos do sexo masculino.
O referido Edital é assinado pelo Director de Instrução da Escola Naval e homologado, por despacho, pelo Chefe de Estado-Maior da Armada.
Estão, portanto, excluídas de concorrer à Marinha de Guerra Portuguesa, designadamente à classe de Fuzileiros, as cidadãs Portuguesas.
Ora, o artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa proíbe qualquer discriminação em razão do género ou sexo.
Não obstante tal proibição expressa na Lei Fundamentai do nosso Estado, que é de Direito, a Marinha Portuguesa fixa como condição de ingresso nos seus quadros, no que concerne, no caso concreto, às classes de Fuzileiros, o género, o que consubstancia uma situação de manifesta discriminação sexual, atentatória dos mais elementares direitos fundamentais, liberdades e garantias profissionais, cívicas e militares.
A referida proibição viola ainda os princípios patentes na Lei de Defesa Nacional, na Lei da Organização das Forças Armadas, na Lei do Serviço Militar, no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, bem como nos respectivos diplomas regulamentares.
Configura ainda uma violação flagrante da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

II SÉRIE-B — NÚMERO 106
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