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10 | II Série B - Número: 117 | 21 de Junho de 2008

que a renumerou e republicou), ser dado conhecimento a todos os grupos parlamentares para, querendo, ponderarem a viabilidade e oportunidade das propostas formuladas pelo peticionário, designadamente no âmbito da discussão da proposta de lei n.º 193/X(3.ª);  Que, em seguida, a petição n.º 494/X(3.ª) deve, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto, que a renumerou e republicou), ser arquivada, por se mostrar esgotado o respectivo objecto, devendo ser dado conhecimento ao peticionário do teor deste relatório;  Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do referido diploma legal.

Palácio de S. Bento, 3 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

——— PETIÇÃO N.º 501/X(3.ª) APRESENTADA POR ISILDA PEGADO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE LEGISLE NO SENTIDO DA DIGNIFICAÇÃO DA CIDADANIA, DA FAMÍLIA E DO CASAMENTO E RECUE NO PROCESSO LEGISLATIVO QUE LEVOU À APROVAÇÃO NA GENERALIDADE DO PROJECTO DE LEI N.º 509/X(3.ª)

Está em debate na Assembleia da República um projecto de lei que pretende alterar profundamente as relações de cidadania, a familia e o casamento. Decorre agora na especialidade o respectivo debate parlamentar no qual se torna urgente intervir.
O País assente na sociedade civil, nas famílias, nos valores do humanismo pretende-se que seja substituído pelo País do estatismo, da lei penal que «milagrosamente» tudo resolverá, das crianças institucionalizadas e da irresponsabilidade nas relações e nos contratos.
Alegadamente pretende-se com esta lei aligeirar as situações de conflito por divórcio. Ora, o arrastar de processos em tribunal deve-se fundamentalmente ao atraso destes e não à complexidade dos respectivos processos. Que, diga-se em boa verdade, são já em reduzido número.
Trata-se de uma questão cidadania e de organização social – a família é a célula base da sociedade. O casamento é sociologicamente a principal fonte das relações familiares. Por isso, ou o casamento é um instituto digno que protege as relações, pessoas e o património, ou cria a desconfiança e consequentemente as pessoas não se casam. É no casamento que se geram mais filhos. A sociedade precisa da natalidade. A natalidade não se conquista com «o subsídio», obtém-se com políticas de família e casamento. Por isso, destruir o casamento é destruir a própria sociedade.
Ora, com o presente projecto de lei pretende a Assembleia da República eliminar a responsabilidade dentro do casamento. E, assim, os deveres conjugais uma vez violados não têm qualquer consequência. Mais, o violador dos deveres (ex.: aquele que bate na mulher) pode, valendo-se desse facto, pedir o divórcio contra o agredido [artigo 1781.º alínea d)]! Nenhum outro contrato é tão desprotegido no nosso direito como o do casamento. Os contratos dos operadores de telecomunicações têm mais garantias e protecção do que este.
Introduz-se assim por via desta lei a política da irresponsabilidade e do laxismo.
Por outro lado, este projecto de lei institui a espécie de prestação de contas («deve» e «haver») entre marido e mulher a conferir no momento do divórcio (artigo 1676.°), o que introduz o calculismo e o utilitarismo em todo o casamento. A «unidade de vida» deixa de existir. E daqui resulta uma conflituosidade muito complexa. Os que têm mais poder na relação terão cada vez mais poder e os mais fracos serão cada vez mais fracos.
Esta lei acaba, como dizem os seus promotores, com a culpa no divórcio? Não! Introduz a responsabilidade civil entre os cônjuges, onde voltará a existir o apuramento da culpa (conceito jurídico e não moral). Mas das consequências dessa responsabilidade e culpa só se poderão fazer valer os ricos. Os pobres não têm meios para fazer contratos pré-nupciais ou acções de responsabilidade civil após o divórcio (artigo 1792.º).

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