O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série B - Número: 130 | 19 de Julho de 2008

6 — Conclusões 1 — O objecto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários.
Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP.
2 — A petição tem mais de 6000 subscritores, pelo que reúne as assinaturas suficientes para ser apreciada em Plenário [artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LDP], para que fosse obrigatória a audição dos peticionários (artigo 21.º, n.º 1 da LDP) e bem assim a publicação em Diário da Assembleia da República [artigo 26.º, n.º 1, alínea a) da LDP].
3 — No dia 15 de Julho de 2008 procedeu-se à audição obrigatória dos peticionários, em sede de reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência.
4 — Os peticionários solicitam à Assembleia da República a revogação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, bem como a alteração dos artigos 2.º e 22.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
5 — Os peticionários justificam a sua posição alegando, no essencial, que esta prova: (i) se apoia em desconfianças em relação à formação inicial conferida no ensino superior; (ii) afasta da profissão docente candidatos ao arrepio da Lei de Bases do Sistema Educativo; (iii) visa iludir as elevadas taxas de desemprego docente.
6 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências encontra-se prevista no novo ECD enquanto requisito geral de admissão a concurso, no âmbito do processo de recrutamento e selecção, normal e obrigatório, para nomeação no quadro de ingresso ou acesso.
7 — A prova de avaliação e respectivo regime visam «assegurar que o exercício efectivo de funções docentes fica reservado a quem possui todos os requisitos necessários a um desempenho profissional especializado e de grande qualidade».
8 — Em informação disponibilizada a propósito da petição n.º 428/X(3.ª) (Requer medidas que obstem a aplicação da prova de avaliação), o Ministério da Educação justificou a opção política com a prossecução de uma orientação da política educativa «no sentido do reforço das exigências no acesso e no próprio exercício profissional da função docente, no quadro de uma revalorização global da profissão», respondendo ainda à acusação de suspeição sobre as instituições de ensino superior, com o exemplo da prática de recrutamento na Administração Central do Estado.
9 — As medidas solicitadas pelos peticionários implicam uma alteração ao ECD, pelo que os Srs. Deputados e os Grupos Parlamentares, em função das suas posições políticas, tomarão as iniciativas entendidas como pertinentes, nos termos constitucionais e regimentais, conforme sucedeu nos casos do projecto de lei n.º 484/X(3.ª) (PCP) e do projecto de resolução n.º 338/X(3.ª) (PSD).

Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

a) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º1 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º2 da LDP.
b) O presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º3 e do n.º 2 do artigo 24.º4 da LDP.
c) A petição deve ser publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP5.
1 «Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar: a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 24.ª; [»]« 2 «As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes: a) sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos; [»]« 3«Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º» 4«As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.» 5 «São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições: a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos; [»]»

Páginas Relacionadas