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39 | II Série B - Número: 130 | 19 de Julho de 2008
Projecto de lei n.º 465/X(3.ª), do CDS-PP, «Lei da Autonomia, Qualidade e Liberdade Escolar», rejeitado, com os votos contra da Deputada Luísa Mesquita (N insc.), BE, PCP, Os Verdes e PS e os votos a favor do CDS-PP e do PSD; Projecto de lei n.º 522/X(3.ª), do BE, que «Estabelece princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo». Este projecto de lei aguarda agendamento para apreciação em sessão plenária.

3 — Conteúdo e motivação da petição Os peticionários, professores e educadores, tendo tomado conhecimento da existência de propostas de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e de iniciativas legislativas no domínio da direcção e gestão das escolas, vêm manifestar as suas preocupações em relação a este regime.
Entendem que «estamos perante uma alteração legislativa que, para além de não se sustentar em qualquer avaliação prévia do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, foi objecto, durante o curto período de discussão pública, de críticas fundamentadas por parte dos docentes e das escolas, assim como de reconhecidos especialistas em administração escolar e do próprio Conselho Nacional de Educação».
Referem também que este regime «configura um retrocesso no funcionamento democrático da escola pública, porque recentraliza poderes, impõe soluções únicas em áreas onde até agora as escolas podiam autonomamente decidir, e põe em causa os princípios da elegibilidade, colegialidade e participação (pilares de uma organização democrática da escola) quando, entre outros aspectos:
Impõe a todas as escolas um órgão de gestão unipessoal, o Director, no qual concentra demasiados poderes, contrariando uma cultura de escola que tem na colegialidade um valor intrínseco à sua organização; Acaba com a eleição directa e alargada do órgão de gestão, substituindo-a, numa primeira fase, por um processo concursal, remetendo para o Conselho Geral (que terá o máximo de 21 elementos) a selecção de um Director, reduzindo, drasticamente, o número dos membros da comunidade educativa que nela participam; Retira aos docentes o direito de elegerem os seus representantes no Conselho Pedagógico, passando todos os coordenadores das estruturas pedagógicas intermédias a ser designados pelo Director; Reduz a influência e a participação dos docentes na direcção e gestão das escolas, o que, associado à desvalorização do Conselho Pedagógico, desrespeita a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), que consagra o primado do pedagógico e científico sobre o administrativo na administração das escolas».
Por outro lado, referem que «defender e aprofundar a democraticidade na organização escolar é condição essencial à formação das novas gerações, porque uma escola que não é democrática não educa para a democracia».
Assim, propõem que a Assembleia da República proceda à «alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, avaliando a sua conformidade legal e constitucional (nomeadamente tendo em conta a Lei de Bases do Sistema Educativo e o Acórdão n.º 262/2006 do Tribunal Constitucional1, assim como a adequação das soluções que impõe face à investigação realizada em Portugal nesta área, incluindo as conclusões dos principais estudos solicitados e editados pelo próprio Ministério da Educação».

4 — Admissão No dia 9 de Julho de 2008, a Comissão de Educação e Ciência votou favoravelmente a admissibilidade a petição, tendo sido nomeado seu relator o Deputado Ribeiro Cristóvão, do Grupo Parlamentar do PSD.
1 O Tribunal Constitucional (TC) procedeu à apreciação preventiva da constitucionalidade das normas constantes do decreto legislativo regional que «Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira». O TC referiu que as normas relativas ao «procedimento de selecção do Conselho Executivo ou Director não respeitam uma das opções político-legislativas fundamentais consagradas na Lei de Bases do Sistema Educativo – a eleição democrática dos órgãos que asseguram a direcção dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário (artigo 48.º, n.º 4) –, o que gera um vício de inconstitucionalidade orgânica.» Consultar Diário Original

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