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2 | II Série B - Número: 136 | 26 de Julho de 2008

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 7/X (3.ª) (COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO EXERCÍCIO DA SUPERVISÃO DOS SISTEMAS BANCÁRIO, SEGURADOR E DE MERCADO DE CAPITAIS)

Pedido de prorrogação do período normal de funcionamento

A Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício de Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador e de Mercado de Capitais foi constituída através da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2008, publicada no Diário da República, 1.
a Série, n.º 51, de 12 de Março de 2008, pelo prazo de 60 dias, tendo sido acrescentado mais 60 dias por autorização expressa de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
No cumprimento do referido prazo de duração do inquérito, a Comissão deveria extinguir-se no próximo dia 19 de Julho de 2008, já que tomou posse no dia 19 Março de 2008.
Considerando a complexidade da matéria em apreciação; Considerando a necessidade da realização de mais uma e só uma reunião, decorrente da necessidade da discussão e votação do relatório final; Considerando o artigo 9.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, que permite que as reuniões das comissões possam ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do Plenário; Venho, por este meio e na sequência da decisão da Comissão, reunida hoje, dia 18 de Julho de 2008, solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril), seja concedido um prazo adicional de cinco dias a esta Comissão para conclusão do inquérito.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 89/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 124/2008, DE 15 DE JULHO («SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 224/2006, DE 13 DE NOVEMBRO, ESTABELECENDO AS CONDIÇÕES DE COLOCAÇÃO EM SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL DOS DOCENTES DECLARADOS INCAPAZES PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DOCENTE E UM REGIME EXCEPCIONAL DE ACESSO À COLOCAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO OU ENSINO, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO EM SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL PARA OS DOCENTES COM AUSÊNCIA DE COMPONENTE LECTIVA»)

A publicação do Decreto-Lei n.º 124/2008, de 15 de Julho, vem estabelecer o regime de passagem à situação de mobilidade especial, entre outras soluções, para os docentes declarados incapazes para o desempenho da função docente. Assim, desrespeitando compromissos assumidos, o Governo demonstra, uma vez mais, a sua face desumana no que toca à gestão de recursos humanos.
O desrespeito pela função docente conheceu, de facto, com este Governo momentos de exacerbação absolutamente inconcebíveis, aos quais não tardou uma resposta expressiva e poderosa dos professores de todo o País, através de intensas demonstrações de protesto, de lutas e manifestações de grande significado.
No entanto, o Ministério da Educação não desarma, tal como o restante aparelho do Governo, a ofensiva contra os trabalhadores. Neste caso, contra os professores e educadores.
Depois de ter afirmado, por mais de uma vez, mesmo nesta Assembleia, que não seria colocado nenhum professor em situação de mobilidade especial, o Ministério da Educação faz publicar agora o diploma que coloca nessa situação professores declarados incapazes para a função docente, sob pena de serem submetidos a processos de reconversão e reclassificação profissional, que são um verdadeiro salto no escuro, ou a serem remetidos para uma situação de licença sem vencimento.

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