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3 | II Série B - Número: 136 | 26 de Julho de 2008


Ao invés de criar condições para uma avaliação caso a caso das situações, permitindo a continuação, nas escolas, dos docentes com capacidade para o desempenho de funções docentes, ainda que não lectivas, o Governo coloca-os perante uma situação em que a sua passagem para a mobilidade especial, mesmo que com carácter voluntário, não o é de facto, pois ao docente não sobram alternativas que permitam antever um futuro com estabilidade. É, assim, criada uma bolsa de supranumerários para os docentes de que se quer livrar, aliviando as suas responsabilidades para com eles, desprezando a componente humana e ignorando a devoção e o contributo que estes docentes trouxeram ao sistema educativo, às escolas, durante grande parte das suas vidas. Ignorará o Governo que muitos docentes declarados incapazes para a função docente são pessoas que entregaram também parte da sua saúde ao sistema educativo e à actividade de ensinar? Ignorará que muitos destes docentes apresentam problemas de saúde, muitas vezes graves, e que, por isso mesmo, não podem em muitos casos ser colocados em qualquer parte do País, longe dos seus locais de residência.
Ao contrário do afirmado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, a mobilidade especial não será a solução de fim de linha, mas, sim, a primeira das hipóteses colocadas a estes docentes, sendo que as seguintes o não o são de facto, excepto se, requerendo a aposentação esta lhe for concedida pela CGA. Na verdade, estabelece este decreto-lei (Decreto-Lei n.º 124/2008, de 15 de Julho) que devem esses docentes requerer a passagem à situação de mobilidade especial e que, caso o não façam, será despoletado um processo de reconversão profissional e de reclassificação de carreira.
De acordo com esta orientação do Governo, a aposentação acontece apenas após a reconversão e reclassificação, o que significa que um professor incapacitado que não requeira a passagem à mobilidade especial é encaminhado para um processo de reconversão profissional em relação ao qual desconhece a sua utilidade, pois não lhe é garantida qualquer nova colocação em serviço que escolha e seja compatível com a sua nova situação profissional, pois basta que este declare indisponibilidade para o receber.
Estabelece o n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (ECD) que o regime e as regras de mobilidade especial aplicada aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída serão as definidas em diploma próprio. Ora, esse diploma não existe e, no entanto, já o Governo anuncia as condições de passagem à situação de mobilidade especial para diversos professores, onde incluem, igualmente, aqueles que não tenham componente lectiva distribuída. É certo que as situações previstas são de carácter voluntário, mas o ECD não faz qualquer distinção quanto ao carácter da transferência.
O suposto regime de «voluntariado» em que este diploma coloca a passagem à mobilidade especial é um engodo na medida em que, na verdade, muitos professores não terão de facto outra hipótese senão requerer tal passagem. É certo que a negação da aposentação pela Caixa Geral de Aposentações pode reencaminhar o professor para funções não docentes nas escolas, mas nem isso se compreende, caso sejam docentes capazes de desempenhar funções docentes, ainda que não lectivas.
O Decreto-Lei n.º 124/2008, de 15 de Julho, constitui mais uma expressão da forma burocrática e economicista como o Governo entende os recursos humanos que deve gerir. A componente humana e mesmo aspectos elementares do respeito pela saúde dos trabalhadores em causa são completamente colocados de parte para dar lugar a uma política de desprezo pelos problemas dos professores, particularmente daqueles que se encontram fragilizados pela doença. Por isso mesmo, urge confrontar o Governo com esta sua política de desrespeito.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 124/2008, de 15 de Julho «Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial dos docentes declarados incapazes para o exercício da actividade docente e um regime excepcional de acesso à colocação em estabelecimento de educação ou ensino, bem como a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial para os docentes com ausência de componente lectiva».

Assembleia da República, 17 de Julho de 2008.

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